TJMT - 1025932-95.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:44
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 17/09/2025 23:59
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18/09/2025 07:44
Decorrido prazo de CAROLLINE DA SILVA MESQUITA em 17/09/2025 23:59
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27/08/2025 12:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos
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25/08/2025 12:26
Declarada suspeição por #Oculto#
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10/07/2024 22:33
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CAROLLINE DA SILVA MESQUITA em 04/07/2024 23:59
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03/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1025932-95.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifestar acerca da proposta de honorários juntada aos autos pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cuiabá, 18 de janeiro de 2024.
MONNYQUE LILIAN SPINOLA CARVALHO BORGES Assinado Digitalmente -
18/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2023 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 03:52
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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17/12/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1025932-95.2022.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer visando a realizada “procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, com todos os procedimentos necessários e relacionados à plena e eficaz solução dos problemas de saúde da Requerente”.
Intimadas as partes, a autora pediu o julgamento antecipado e a ré a realização de perícia.
O STJ, por meio do Tema Repetitivo 1069, firmou o entendimento: i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Defiro a prova pericial requerida pela ré, a fim de ficar esclarecido se os procedimentos solicitados se amoldam a tese acima exposta, devendo a perita responder também os quesitos apresentados pelas partes.
Para a realização da pericia, nomeio como perita do Juízo a Dra.
Mairy Noce Brasil, com endereço profissional na Rua G, n. 10, Bairro Miguel Sutil, Cuiabá MT, telefone: 65 3052-3072, 3642-3020, e-mail: [email protected], que deverá responder os quesitos formulados pelas partes.
Intime-se a perita para aceitar a nomeação, apresentar a sua pretensão honoraria, currículo e contatos profissionais, em cinco dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentados os honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação em cinco dias.
Após a concordância quanto aos honorários pericias, ou sua homologação pelo juízo, intime-se a ré para efetuar o pagamento, em cinco dias.
Autorizo o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor da perita no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
A perita deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Deve a perita, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º do CPC.).
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intimem-se todos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
14/12/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos
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26/10/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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17/10/2022 11:07
Recebimento do CEJUSC.
-
17/10/2022 11:07
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 17/10/2022 11:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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17/10/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 07:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2022 21:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/10/2022 13:19
Recebidos os autos.
-
13/10/2022 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/08/2022 17:06
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 20:26
Decorrido prazo de CAROLLINE DA SILVA MESQUITA em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 04:35
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 22:05
Decorrido prazo de CAROLLINE DA SILVA MESQUITA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:59
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 12:45
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 17/10/2022 11:00 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1025932-95.2022.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e evidência proposta por CAROLLINE DA SILVA MESQUITA em face de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra ser portadora do plano de saúde com número de registro 0 056 *13.***.*20-01-9, não tendo carência a cumprir.
Aduz que foi submetida a uma cirurgia bariátrica, em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sei sobre peso.
Informa que o acompanhamento feito por uma equipe médica constatou a necessidade de procedimentos reparadores, a fim de assegurar a funcionalidade da cirurgia bariátrica.
Assevera que a sua qualidade de vida tem sido preterida, visto que sofre diariamente com os cuidados médicos necessários à manutenção da saúde de sua pele, dado que o acúmulo afeta seu psicológico e abate sua autoestima.
Destaca que diante dessa situação, a equipe médica recomendou a realização de torsoplastia; braquioplastia; lifting das coxas e troca de implantes mamários, mas que a solicitação para a liberação dos mencionados tratamentos junto ao plano de saúde foram negados sob a justificativa de não constarem no rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nesse contexto, requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, determinando-se que a requerida, autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de (i) torsoplastia; (ii) braquioplastia; (iii) lifting das coxas; (iv) troca de implantes mamários, exatamente como consta no laudo médico, bem como todos os insumos e materiais exatamente conforme determinação médica, sendo tais procedimentos sem fim estético, e que devem ser realizados em rede credenciada pela requerida e sob a responsabilidade de equipe médica credenciada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas cominado liminarmente e inaudita altera parte (sendo que na hipótese de não haver equipe médica conveniada especializada para realização da cirurgia, fica a requerida obrigada a contratar e custear integralmente honorários de médicos particulares da confiança da Requerente, bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgia reparadora ora requerida, necessária à recuperação da saúde da requerente sob pena de multa cominatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento.
Ainda, requer a inversão do ônus da prova (art. 6 º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – CDC), e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça juntamente à apreciação do seu pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a comprovação da hipossuficiência da parte autora, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e § 3º e § 4º do art. 99, ambos do CPC.
Por outro lado, no que tange à apreciação do seu pedido de tutela de urgência, o art. 300 e parágrafos do diploma processual civil estabelece, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse aspecto, a despeito dos argumentos trazidos em sua súplica inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato uma plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada initio litis.
Isso porque, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a prova inequívoca tendente à verossimilhança das alegações ora firmadas que ensejam a tutela pleiteada, pois a narrativa apresentada pela parte autora é de natureza unilateral, cujo ânimo deve ser mais bem explanado, de forma que garantir às partes o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório, é a medida mais prudente nesse momento.
Ressalto, por oportuno, que a prova inequívoca é aquela fundada em prova preexistente, não necessariamente literal ou documental; porém, há de ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento para tanto, a ponto que não se possa levantar dúvida razoável a seu respeito da total ignorância – no presente caso foi solicitada a cirurgia do requerente junto a requerida, sendo que não houve a efetiva negativa da operadora de plano de saúde em proceder com o custeio realização de cirurgias reparadoras após a ocorrência de cirurgia bariátrica.
Posto isso, do cotejo dos termos acima reproduzidos, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, dada a ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC.
Por outro lado, considerando que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência”, defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerente, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC..
Ato contínuo cite(m)-se e intime(m)-se a (s) parte(s) requerida (s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 17 de Outubro de 2022, às 11h00min (sala Conciliação 7), por meio de videoconferência a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à mencionada audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Destaco, ainda, que deverão ser promovidas as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft Teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intime(m)-se a (s) parte (s) autora (s) da data da audiência acima designada por meio do respectivo o patrono constituído nos autos (art. 334, §3º, CPC).
Cientifique-se acerca de eventual desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato; ademais, sendo caso de litisconsórcio, o desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c/c §6º, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, CPC).
Outrossim, consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte ré poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, fazendo constar, ainda, que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Em caso de citação por mandado, deverá a parte ré informar ao Oficial de Justiça eventual proposta de acordo, que deverá ser certificado no mandado, devendo, posteriormente, a parte autora ser intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (art. 154, VI, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Outrossim, decorrido o prazo da impugnação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
15/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2022 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 16:39
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/07/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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