TJMT - 1014475-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 20:05
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
28/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 05:30
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 12:46
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
18/03/2024 02:09
Decorrido prazo de CELIO BARBOSA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 03:29
Decorrido prazo de CELIO BARBOSA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:21
Decorrido prazo de CELIO BARBOSA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:07
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1014475-83.2022.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que KAMILLY BARBOSA DOS SANTOS promove em desfavor de OI S/A, partes qualificadas nos autos, sustentando que ficou impedida de efetuar compras porque teve seu nome levado aos registros de maus pagadores por um débito já quitado.
Apresentou fundamentos jurídicos e concluiu postulando repetição dobrada e indenização por danos morais.
Decisão inicial – id. 90841744.
Contestação juntada – id. 120333966 – sustentando materiais de ordem processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Impugnação juntada no id. 121787578.
Seguiu curso e retornou concluso.
Relatados, decide-se.
II – Motivação A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As matérias de ordem processual foram agitadas de maneira genéricas e, aliás, não indicam de forma concreta a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação.
Demais a mais, o tema da AJG já foi analisado pelo Juízo, mantendo ademais o valor da causa eis que a impugnação sequer indica o que entende juridicamente correto.
Assim, o Juízo analisa o mérito da causa.
A pretensão deduzida na inicial deve ser julgada parcialmente procedente.
Conforme demonstrado nos autos – id. 82483174 -, a divida questionada já havia sido satisfeita, não havendo em sede de contestação a comprovação de outras dividas não satisfeitas.
O documento juntado no id. 87579084 indica que o valor originário era de R$ 226,66 e a oferta de R$ 85,46, a qual foi saldada no id. 87579085.
Sem embargo, a parte autora é destinatária final do serviço, devendo a relação submeter-se aos ditames da legislação consumerista, cuidando-se de hipótese de responsabilidade objetiva (CDC, 14).
Nesse viés, a reclamada além de não comprovar o motivo da nova cobrança, também não demonstrou a efetiva utilização de novos serviços, ônus que lhe tocava por ser a matéria regrada pelo CDC, em específico, o art. 6º, VIII.
Assim, o débito não subsiste.
Os danos morais, porém, não se sustentam.
No caso dos autos não há comprovação de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito pela autora e a própria requerida carreou aos autos elementos que demonstram não ter promovido a negativação.
Demais disso, a indenização por tal motivo pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Segundo a melhor doutrina, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabar-se-á por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos[1], industrializando o instituto.
Ora, a cobrança de quantia indevida, como na hipótese dos autos, constitui entrave enfrentado pela parte autora que não configura causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, mormente quando o intenso sofrimento não foi precisado na exordial, não havendo inscrição nos restritivos e, nem mesmo, esclarecida impossibilidade de concretizar tratativas.
Por derradeiro, defeso falar em repetição eis que o pagamento foi efetuado com proposta de redução de cobrança e por livre vontade da requerente, o que retira a adjetivação de indevido.
Portanto, se a autora aderiu à proposta de acordo formulado pela requerida, não falar em aplicação do art. 42 do CDC e, de igual modo, em cobrança de quantia indevida para aplacar com o direito à repetição do indébito.
III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, extingue-se o processo com resolução do mérito e, assim, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KAMILLY BARBOSA DOS SANTOS promove em desfavor de OI S/A para: (a) declarar a inexistente o débito descrito na inicial; (b) afastar a indenização por danos morais; (c) afastar a repetição do indébito.
Em face da regra da causalidade, como a requerida decaiu de parte mínima do pedido, condena-se a autora ao pagamento de custas e despesas, bem assim de honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exibilidade fica suspensa eis que deferida a AJG (CPC, 98, §3º).
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias. [1] Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
07/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 03:51
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
28/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para impugnar a Contestação -
15/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 04:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:27
Decorrido prazo de CELIO BARBOSA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:04
Decorrido prazo de CELIO BARBOSA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 03:47
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:46
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 03/10/2022 15:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/10/2022 15:51
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2022 16:21
Decorrido prazo de CELIO BARBOSA DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:49
Decorrido prazo de CELIO BARBOSA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:39
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
02/08/2022 14:29
Recebimento do CEJUSC.
-
02/08/2022 13:30
Audiência Conciliação - Cejusc redesignada para 03/10/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
02/08/2022 13:29
Desentranhado o documento
-
01/08/2022 18:52
Recebidos os autos.
-
01/08/2022 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/08/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/08/2022 18:23
Recebimento do CEJUSC.
-
01/08/2022 18:22
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 03/10/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
01/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:54
Recebidos os autos.
-
28/07/2022 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2022 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014475-83.2022.8.11.0003.
AUTOR: CELIO BARBOSA DOS SANTOS REU: OI S.A.
Vistos etc.
DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
RECEBO a emenda.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do CPC.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O caso específico dos autos está a atrair a aplicação da primeira modalidade.
A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência está no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De proêmio, registre-se que o pleito antecipatório do autor consiste em determinação judicial para que o(s) réu(s) proceda à baixa de negativação imposta.
Ocorre que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pelo requerente não denotam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que sequer se vislumbra documentação comprobatória da alegada negativação.
Entendo, portanto, inviável a concessão da tutela antecedente nos moldes pleiteados, sem que antes seja oportunizado ao réu o prévio esclarecimento dos fatos.
Consigno que, com a perfectibilização do contraditório e a instrução processual, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Corroborando o entendimento profligado nesta decisão trago à colação os seguintes arestos: Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indefere tutela de urgência para determinar a abstenção da cobrança dos valores lançados na fatura de cartão de crédito dos agravantes - Ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP 22267096420178260000 SP 2226709-64.2017.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 14/06/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE SERVIÇO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Para concessão de medida liminar é necessário que os requisitos do artigo 273 do CPC estejam presentes, o que não ocorreu no presente caso. (Processo AI *00.***.*90-21 RS. Órgão Julgador Décima Sexta Câmara Cível.
Publicação Diário da Justiça do dia 05/08/2015.
Julgamento30 de Julho de 2015.
Relator Ergio Roque Menine).
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado.
DETERMINO a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência conciliatória, mediante as providências de estilo.
Após certificada a data e o horário da solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida a conciliação, a parte ré poderá responder a ação no prazo legal (art. 335, I, do CPC).
No mais, registro que eventuais dúvidas técnicas em relação ao ato virtual, podem ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, através do número de celular (66) 99209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
26/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 05:28
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014475-83.2022.8.11.0003.
AUTOR: CELIO BARBOSA DOS SANTOS REU: OI S.A.
Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora, novamente, tal como já determinado Num. 87635685, consignando-se o mesmo prazo, sob pena de indeferimento, vez que a documentação acostada ao feito (Num. 88231055), ao que parece, não guarda relação com a presente lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
18/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 02:15
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/06/2022 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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