TJMT - 1002147-03.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:49
Juntada de Alvará
-
19/10/2023 16:36
Juntada de Alvará
-
19/10/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 06:54
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002147-03.2022.8.11.0010.
Vistos.
Considerando as novas informações de numerários existentes em contas bancárias do "de cujus", expeça-se alvará, a fim de autorizar os requerentes a levantarem o numerário existente, observando-se o plano de partilha amigável.
Após, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
16/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 18:14
Decisão interlocutória
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05/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/09/2023 14:45
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 10:16
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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23/06/2023 16:45
Juntada de Alvará
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22/06/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 17:16
Expedição de Formal de partilha
-
06/06/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
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11/04/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1002147-03.2022.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de Antonio José dos Santos na forma de arrolamento sumário proposta por Tereza José dos Santos, Darcy José dos Santos, Mauracy José dos Santos, Luiz Fernando dos Santos, Joacir Jads dos Santos, Luiz Antonio dos Santos e Jacy José dos Santos.
O recebimento da petição inicial deu-se no pronunciamento de id. 95764496, nomeando-se o requerente Luiz Antonio dos Santos como inventariante e determinando-se a expedição de ofício à CEF solicitando informações acerca da existência de valores de PIS e FTGS deixados em vida pelo extinto para, então, deliberar acerca da homologação do plano de partilha amigável.
As informações foram acostadas ao id. 105565295.
Instados a se manifestarem, os sucessores nada se opuseram às referidas informações (id. 111426558).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Restou demonstrado de forma patente nos autos a qualidade de sucessores dos requerentes (cônjuge supérstite e descendentes), bem como a legitimidade para pleitear a abertura do inventário. É de se observar que pelo disposto no art. 659, § 2º, do CPC, as questões relativas ao lançamento do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, serão resolvidas administrativamente pelo fisco depois de intimado do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha ou adjudicação.
Assim, outro caminho não há senão a homologação da partilha amigável apresentada, celebrada entre partes capazes, nos termos do artigo 659, caput, do CPC.
Diante do exposto, homologo a partilha apresentada, relativamente aos bens deixados pelo falecido Antonio José dos Santos atribuindo aos herdeiros, seus respectivos quinhões hereditários sobre os bens/direitos descritos nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual da sentença ora proferida, para os fins do § 2º do artigo 659 do CPC.
Transitada em julgado a sentença e cumprida a determinação anterior sem oposição da Fazenda Pública Estadual, expeçam-se os respectivos formais de partilha e alvarás em favor dos herdeiros.
Após, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
10/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 16:23
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1002147-03.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no Art. 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no Art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no Art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial e emendas.
Diante dos novos documentos trazidos em complemento da inicial, defiro a concessão de assistência jurídica gratuita aos sucessores Tereza, Joacir, Mauracy e Luiz Antônio com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Diante da certidão de óbito anexada com a petição inicial, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Antonio José dos Santos, pelo rito do arrolamento sumário e nomeio inventariante Luiz Antonio dos Santos, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
Prosseguindo, não obstante tratar-se de rito que envolve a homologação de plano da partilha amigável (artigo 659 do CPC), primeiro é necessária a expedição de ofício às instituição bancárias para obter informações acerca dos valores de PIS e FTGS deixados em vida pelo extinto, portanto oficie-se à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre eventuais valores de PIS e FGTS, através do e-mail: [email protected], em nome de Antonio José dos Santos, CPF nº *28.***.*13-20.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
22/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 15:45
Juntada de Ofício
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22/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:55
Decisão interlocutória
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09/09/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2022 18:46
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 06:36
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002147-03.2022.8.11.0010 Vistos etc.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, observo a necessidade de complemento.
Primeiro porque necessário regularizar a representação da cônjuge supérstite Tereza, pois, se tratando de pessoa analfabeta, não pode outorgar procuração apenas com a impressão digital, como o fez, devendo o instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (artigo 595 do CC) ou ser outorgado por instrumento público (nesse sentido: TJMT, N.U 1003299-32.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 27/06/2022).
Noutro giro, tem-se que a petição inicial foi instruída com o CRV (Certificado de Registro de Veículo) do veículo incompleto (sem registro do campo de autorização para transferência do veículo) e que não houve a juntada do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), documentos necessários para comprovar a propriedade do bem e demonstrar o licenciamento atual do veículo e, consequentemente, se quitados os tributos incidentes sobre ele.
Lado outro, os sucessores afirmam que o falecido não deixou testamento, porém deixaram de instruir a exordial com a certidão negativa de testamento, contrariando as determinações do provimento n. 56/2016 do CNJ.
Por fim, os sucessores pedem a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovarem a insuficiência de recursos alegada.
Destaco que conforme artigo 98 do CPC considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Assim, o citado artigo 98 e os seguintes do CPC, os quais tratam da assistência judiciária aos necessitados, devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário, aceitando cegamente todo e qualquer pedido de assistência.
Portanto, intimem-se os autores para completarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando a representação da cônjuge supérstite Tereza, acostando o CRV completo e o CRLV atual do veículo e juntando a certidão negativa de testamento, sob pena de indeferimento da exordial, além de jungindo documentos idôneos a comprovarem a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou anexando comprovantes de pagamento das custas e despesas processuais iniciais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
18/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/07/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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