TJMT - 1010256-36.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
-
04/08/2022 08:57
Transitado em Julgado em 03/08/2022
-
01/08/2022 14:40
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2022 00:36
Publicado Acórdão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1010256-36.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [ADALBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*24-03 (ADVOGADO), ALEX NEVES SILVA - CPF: *60.***.*40-24 (PACIENTE), GABRIEL DAS NEVES NOVAES - CPF: *39.***.*45-22 (PACIENTE), MARIA DE FATIMA GOMES COELHO - CPF: *45.***.*41-68 (ADVOGADO), 5º VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS-MT (IMPETRADO), ADALBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*24-03 (IMPETRANTE), MARIA DE FATIMA GOMES COELHO - CPF: *45.***.*41-68 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EXTINGUIU PARCIALMENTE O HABEAS CORPUS E, NO REMANESCENTE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – 1.
PRELIMINAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS: TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE JÁ FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DESTE EG.
SODALÍCIO – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - VEDADA A REANÁLISE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – 2.
MÉRITO: 2.1.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA ACUSAÇÃO OU DO PODER JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PARTICULARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL – TRANSCURSO DE POUCO MAIS DE TRÊS MESES ENTRE A PRISÃO EM FLAGRANTE E O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA – ESGOTAMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP QUE NÃO ENSEJA A IMEDIATA SOLTURA DO(S) SUSPEITO(S) – LAPSO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO – PRECEDENTES - 2.2.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DOS PACIENTES À PRISÃO DOMICILIAR – HIPÓTESES DO ART. 318 DO CPP NÃO PREENCHIDAS - AÇÃO CONSTITUCIONAL PARCIALMENTE EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO E, NO QUE ADMITIDA, DENEGADA A ORDEM. 1.
Preliminar: Não havendo a indicação de fatos novos que justifiquem a rediscussão de matérias já apreciadas pelo Colegiado em outros habeas corpus anteriormente impetrados, deve ser extinta a ordem sem análise do mérito quanto às teses que constituem mera reiteração de pedidos. 2.
Mérito: 2.1.
Ressaindo do caderno processual eletrônico que não houve descaso da i. acusação ou da d. autoridade tida por coatora na condução do feito, não se caracteriza ofensa ao princípio da razoável duração do processo; notadamente se considerado que entre a prisão em flagrante dos suspeitos e o recebimento da exordial acusatória transcorreram pouco mais de 03 (três) meses, a tornar sepultada a alegação de que estão sofrendo coação ilegal por excesso de prazo. 1.2.
A norma do art. 316, parágrafo único, do CPP direciona-se ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva, sendo desarrazoado, ou mesmo inexequível, estendê-la a todos os órgãos jurisdicionados competentes para a análise do processo em grau de recurso.
Além disso, o prazo de 90 (noventa) dias previsto no referido artigo não é peremptório, de modo que a sua inobservância não garante a imediata soltura do(s) sujeito(s) preso(s) preventivamente.
Precedentes. 1.3.
A prisão preventiva em regime domiciliar é excepcional e somente pode ser concedida acaso satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 318 do CPP.
Na hipótese, os pacientes são homens, jovens e que, aparentemente, não estão acometidos de doença grave que os deixe extremamente debilitados; além disso, conquanto um dos increpados tenha afirmado ser genitor de duas crianças, inexiste nos autos comprovação inequívoca de que seja o único responsável pelos cuidados dos infantes; sendo, portanto, descabida a concessão da benesse almejada. -
15/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:51
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL DAS NEVES NOVAES - CPF: *39.***.*45-22 (PACIENTE)
-
15/07/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES COELHO em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:07
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 00:34
Publicado Informação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013919-84.2022.8.11.0002
Visari Auto Pecas LTDA - EPP
Albino Vasconcelos de Mendonca
Advogado: Mirlaine Oliveira Pires
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2022 14:39
Processo nº 0014983-48.2019.8.11.0004
Cristina Batista de Araujo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Giselle Gomes e Silva Tiburcio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2019 00:00
Processo nº 0005435-12.2013.8.11.0003
Duilio Piato Junior
Roberto Carlos de Oliveira
Advogado: Duilio Piato Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2013 00:00
Processo nº 8037632-74.2019.8.11.0001
Mara Luiza Amado
Caique Comercio de Moveis e Eletro Eirel...
Advogado: Augusto Mario Vieira Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2019 19:20
Processo nº 1010315-76.2022.8.11.0015
Jessica Aparecida Kmita
Patrick de Visscher
Advogado: Tiago Gallas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2022 11:17