TJMT - 1010711-26.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 04:10
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA SOARES DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:58
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA SOARES DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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02/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:03
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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14/10/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1010711-26.2021.8.11.0003.
Vistos etc., Cuida-se de Inventário sob o rito de “Arrolamento Sumário” dos espólios de Manoel Ferreira da Silva e Terezinha Soares da Silva, sendo requerente Solange Maria Soares da Silva e outros, qualificados.
Com efeito, em análise dos autos extrai-se que o mesmo se encontra apto para julgamento.
Dessarte, a legitimidade dos requerentes encontram-se estampada nos autos, nos termos do art. 1.829, I, do CC, sendo todos maiores, capazes e concordes.
Verifica-se que há no feito as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal em nome dos falecidos, assim como certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC em nome do falecido.
Constam os manuscritos de comprovação do patrimônio líquido que compõem o acervo patrimonial dos inventariados, consistente certidão nas matrículas dos bens e as respectivas Guias de Informação e Apuração do ITCMD acompanhadas da comprovação do recolhimento do imposto e anuência da Fazenda pública.
De mais a mais, em relação ao imóvel rural, observa-se que a inventariança está embasada na transmissão de direitos através de instrumento público de compra e venda, inexistindo a regularidade registral do imóvel, no álbum imobiliário, em favor do autor da herança, nos termos do art. 1.227 e 1.245 do Código Civil, devendo, portanto, os sucessores promover as regularizações pertinentes atendendo as exigências do SRI competente, sendo o caso, na via administrativa.
Assim, anota-se a possibilidade de partilhar o direito de posse ou os direitos sobre o bem objeto do negócio jurídico em favor dos inventariados, consoante entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, que ora colaciono a ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DIREITO DE POSSE SOBRE IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA – DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - POSSIBILIDADE DE PARTILHA – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO.
Os direitos de posse sobre bens imóveis podem ser partilhados em ação de inventário, conforme art. 620, IV, g, do CPC e arts. < Página10 1.206 e 1.784 do CC.
Não havendo controvérsia de que o bem estava na posse do de cujus quando da abertura da sucessão, possível sua inclusão no plano de partilha.” (TJMT, N.U 1001357-88.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2018, Publicado no DJE 23/07/2018, g.n.) Contudo, advirta-se que o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel (CC, arts. 1.225 c.c 1.227), sendo que a homologação e o formal de partilha limitar-se-ão à chancela dos direitos a que fazia jus o falecido, in casu, os direito negociais e não a propriedade, uma vez que a propriedade registral no CRI está em favor de terceiro estranho a relação sucessória.
Nessa linha, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
Em face ao exposto, em razão da linha sucessória em comento HOMOLOGO a partilha dos bens deixados por Manoel Ferreira da Silva e Terezinha Soares da Silva, a par de sua regularidade, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Via de consequência, cumprindo as exigências dos artigos 200, caput e 487, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condiciono a expedição a prévia apresentação da certidão negativa de débito municipal do local de situação do bem imovel rural, bem como a certidão negativa de testamento em nome da falecida.
Com os documentos, expeça-se: a) FORMAL DE PARTILHA do bem imóvel urbano individualizado e identificado na matrícula de n. 564, do RGI local na proporção igualitária para descendentes, conforme plano de partilha de Id. 88551852. b) FORMAL DE PARTILHA em relação aos direitos (CC, 83, III c.c 1.196) alusivos ao imóvel rural situada na Fazenda São Jorge, no Município de Santo Antônio do Leverger-MT, cujos limites e confrontações constam da matrícula 2.215, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT, na proporção igualitária para descendentes, conforme plano de partilha de Id. 88551852. c) ALVARÁ JUDICIAL com validade de 180 autorizando a inventariante Solange Maria Soares da Silva, qualificada na inicial, a efetuar o levantamento dos valores existentes junto ao Banco Bradesco passível de levantamento de titularidade do falecido Manoel Ferreira da Silva, consoante manuscrito de Id. 86917829.
Cumpridas as diligências e procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 23 de setembro de 2022 Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
26/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:18
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 18:51
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:30
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA SOARES DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONO os presentes autos com a finalidade de intimar o inventariante para adotar as providências pertinentes, conforme apontamentos feitos pelo ente fazendário, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 05:13
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
07/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:59
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
-
19/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 06:27
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 06:27
Decorrido prazo de TEREZINHA SOARES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 06:52
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 06:52
Decorrido prazo de JADIR APARECIDO SOARES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 06:52
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA SOARES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 06:52
Decorrido prazo de JAIRES ALEONCO SOARES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 18:11
Decorrido prazo de CARLOS NAVES DE RESENDE em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 10:05
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 20:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 00:39
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:25
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:24
Decorrido prazo de TEREZINHA SOARES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 02:09
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
03/07/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 20:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/05/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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