TJMT - 1029327-55.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:35
Recebidos os autos
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09/11/2022 01:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2022 14:16
Decorrido prazo de DIONIZIO JOSE ORMOND NETO em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 13:37
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029327-55.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: DIONIZIO JOSE ORMOND NETO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte Exequente/Embargante em face da sentença de Id. 81056156 que determinou a extinção do feito ante a ausência de bens penhoráveis.
Ademais, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no Art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
No que se referem aos pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante, com efeitos infringentes, relata obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na sentença, uma vez que foi negado o pedido de penhora reiterada (teimosinha), bem como, a penhora do bem imóvel gerador dos débitos, pugnando, nesse sentido, pela reforma da sentença, dando prosseguimento no feito, no sentido de proceder-se com a penhora dos os direitos da devedora sobre o imóvel causador da dívida, após a penhora, requer a designação de audiência de conciliação.
Pois bem.
Vejamos parte da sentença, da qual, transcrevo para melhor análise dos presentes Embargos: “(...)Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis suficientes em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente pleiteou a renovação da penhora online, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Contudo, indefiro o pedido realizado, posto que, para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, fato não comprovado pela parte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
No mais, verifica-se que houve a penhora parcial do débito, através do sistema SISBAJUD(ID.73782216) A parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente.
ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA – ADVOCACIA Ag. 1216-5 C/C 88422-7 Banco do Brasil CNPJ: 20.***.***/0001-68 Outrossim, havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se (...)” No caso em comento, nota-se que não houve qualquer falha no que tange a sentença, posto que o exequente foi intimado no Id. 80223368 para que, manifestar acerca da tentativa infrutífera de penhora de veículo (RENAJUD), sob pena de extinção, nada obstante a parte apesar de ter se manifestado não apresentou mudança na situação financeira da parte para que fosse bloqueada novamente a conta da executada, notadamente não vislumbro qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença objurgada.
Ademais, saliento que fora realizada penhora reiterada pelo SISBAJUD no periodo de 13/01 a 28/01, sendo encontrado apenas valor parcial juntado no Id.73782215, restando negativo os demais protocolos, conforme print abaixo: Ante o exposto, verifico que inexistem quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro material na sentença vergastada, mormente quando a decisão exarada apreciou todos os prontos da exordial.
Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na decisão, mas sim de alterá-la.
De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie.
Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
Colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios dos quais coaduno: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020)” Dessa forma, mantenho a sentença incólume por todos os seus termos.
Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material ser sanado na decisão objurgada.
Considerando a determinação de Id. 81056156, expeça-se o alvará com imediata urgência.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
15/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2022 08:02
Decorrido prazo de DIONIZIO JOSE ORMOND NETO em 20/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 04:00
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/03/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 01:32
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 06:27
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:07
Decorrido prazo de DIONIZIO JOSE ORMOND NETO em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 21:16
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2022 08:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/01/2022 18:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/12/2021 08:07
Conclusos para despacho
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01/12/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2021 07:39
Decorrido prazo de DIONIZIO JOSE ORMOND NETO em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 03:13
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2021 07:12
Conclusos para decisão
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30/08/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2021 03:19
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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21/08/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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19/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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