TJMT - 1040081-22.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 19:03
Decorrido prazo de LUCIANA POVOAS LEMOS em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:03
Decorrido prazo de RENATO FURTUNATO JACOBS em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:02
Decorrido prazo de RENAN PHELIPE SANTOS VILELA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:21
Decorrido prazo de RENATO FURTUNATO JACOBS em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA POVOAS LEMOS em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:21
Decorrido prazo de RENAN PHELIPE SANTOS VILELA em 08/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040081-22.2022.8.11.0001.
QUERELANTE: LUCIANA POVOAS LEMOS QUERELADO: HUDA MOTRAN SARHAN, ANDRESSA DE AMORIM FONSECA Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime interposta por LUCIANA POVOAS LEMOS para apurar a prática do crime de Difamação (art.139 CP), supostamente praticado por HUDA MOTRAN SARHAN e ANDRESSA DE AMORIM FONSECA.
No petitório acostado ao ID 92944353 as partes informram a celebração de acordo na esfera cível, razão pela qual a querelante requestou pela desistência desta ação judicial.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu a extinção da punibilidade das quereladas, face a renúncia expressa ao direito de queixa-crime (ID 93236066). É o relatório.
DECIDO.
Após análise dos autos, verifico que a querelante manifestou não ter interesse no prosseguimento do feito, retratando-se da queixa-crime interposta em face das quereladas no ID 87567332.
Neste viés, considerando que o delito imputado às quereladas (Difamação) se processa mediante ação penal privada e, em razão da querelante ter RENUNCIADO ao direito de propor a queixa crime, não subsiste condição de procedibilidade de eventual procedimento criminal, em conformidobstando o prosseguimento do feito.renu Nesta senda, diante da ausência de condição de procedibilidade de eventual procedimento criminal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE das quereladas e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente feito, o que faço nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Dispensada a intimação das partes, conforme orientação dos Enunciados 104 e 105 do FONAJE.
PROCEDAM-SE com as baixas necessárias e encaminhem-se os autos ao arquivo. Às providências.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO CUIABÁ, 23 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:02
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2023 16:02
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
23/08/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 13:39
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 18:51
Decorrido prazo de RENAN PHELIPE SANTOS VILELA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:50
Decorrido prazo de RENATO FURTUNATO JACOBS em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:43
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 05:44
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040081-22.2022.8.11.0001.
QUERELANTE: LUCIANA POVOAS LEMOS QUERELADO: HUDA MOTRAN SARHAN, ANDRESSA DE AMORIM FONSECA À Central de Controle de Qualidade para conferência e providências necessárias.
Diante da petição id. 88220743, considerando que há um valor mínimo de custas judiciais, a Central de Controle deverá certificar e orientar a parte peticionante.
Após, intime-se a Querelante, por intermédio de seu advogado, para no prazo de cinco dias, recolher as custas no prazo de cinco dias e regularizar a procuração nos termos do art. 44 do CPP.
Recolhidas as custas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação como custos legis.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital no sistema. (assinado de forma digital) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
20/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:08
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:29
Decorrido prazo de RENAN PHELIPE SANTOS VILELA em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 17:59
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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