TJMT - 1000198-92.2022.8.11.0090
1ª instância - Nova Canaa do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59
-
17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de CLECI DONIZETI ZOPELOTTO em 16/12/2024 23:59
-
13/12/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
19/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:49
Juntada de Ofício
-
17/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59
-
04/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 04:39
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 19:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/11/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 03:50
Decorrido prazo de CLECI DONIZETI ZOPELOTTO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CLECI DONIZETI ZOPELOTTO em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 03:08
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Processo: 1000198-92.2022.8.11.0090; Valor causa: R$ 25.004,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Deficiente]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Nos termos do artigo 35 XVI da CNGC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar as partes acerca da designação de perícia médica para o 31 de agosto de 2023, às 14h00min, na sede do Fórum da Comarca de Nova Canaã do Norte/MT, no endereço abaixo indicado, com a médica perita Dra.
ELIANA KAWAGUTI, CRM/MT Nº 3025.
Ressalta-se que a parte requerente deverá comparecer munida de documentos pessoais, carteira de trabalho e/ou documentos que comprovem a profissão exercida e todos os exames realizados, laudos médicos e tratamentos realizados, mesmo antigos.
Nova Canaã do Norte - MT, 7 de julho de 2023.
ALINE PINHEIRO PILONI Técnica Judiciária Matrícula 42.791 SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE E INFORMAÇÕES: Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 TELEFONE: (66) 35511105 -
07/07/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 01:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DESPACHO Processo: 1000198-92.2022.8.11.0090.
AUTOR(A): CLECI DONIZETI ZOPELOTTO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
A fim de evitar eventual alegação de nulidade, bem como visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de dez (10) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, sem prejuízo da análise de sua pertinência pelo Juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC), sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Consigna-se que o pedido de produção de provas formulado de maneira genérica ou em atos processuais pretéritos (inicial, contestação, impugnação à contestação etc) não serão considerados, pois não condizentes com o momento processual.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
25/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 13:09
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000198-92.2022.8.11.0090.
AUTOR(A): CLECI DONIZETI ZOPELOTTO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, que poderá ser revisto a qualquer tempo acaso se altere a situação econômica da parte ou acaso se verifique ser inverídica a alegada hipossuficiência econômica.
A tutela de urgência, prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Preceitua o art. 203, inc.
V, da Constituição Federal que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos, dentre outros, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, com a redação dada pela Lei nº 12.470/11, conceitua-se a pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Avançando a leitura do mesmo artigo, o § 10º orienta: “considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Com a devida licença, entendo que os documentos que instruíram a inicial não são aptos ao ponto de evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, porque os documentos médicos apresentados são insuficientes para comprovar o impedimento de longo prazo, fator imprescindível para atestar a condição de deficiência.
De igual modo, não restou claro o preenchimento do requisito insculpido no inc.
I do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, é necessária a melhor elucidação dos fatos, o que será possível apenas por meio de um juízo de cognição exauriente, para aferir se a parte autora tem ou não direito à percepção do benefício assistencial vindicado.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o disposto no Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV 01/2016, no qual se expressa o desinteresse da Fazenda Pública na participação em atos desta natureza.
CITE-SE a Autarquia Previdenciária para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, NCPC), fazendo-se constar, outrossim, as advertências do artigo 344 do NCPC.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo legal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
15/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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