TJMT - 1000021-83.2018.8.11.0021
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:00
Recebidos os autos
-
02/06/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2024 01:38
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 01:38
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de WILMAR LUIZ TONIAZZO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JONAS M. FIGUEIREDO - EPP em 01/04/2024 23:59
-
13/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 02:49
Decorrido prazo de WILMAR LUIZ TONIAZZO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de WILMAR LUIZ TONIAZZO em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 09:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 13:53
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/08/2023 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2023 08:04
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 08:04
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE DA MATA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 08:04
Decorrido prazo de EWERTON ARAUJO DE BRITO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 08:04
Decorrido prazo de LARISSA ALVES CANEDO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:06
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:34
Decorrido prazo de JONAS M. FIGUEIREDO - EPP em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:29
Expedição de Juntada de Informações
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24/04/2023 06:32
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 17:09
Decisão interlocutória
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20/04/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 01:44
Decorrido prazo de LARISSA ALVES CANEDO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:44
Decorrido prazo de EWERTON ARAUJO DE BRITO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:29
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE DA MATA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:19
Decorrido prazo de JONAS M. FIGUEIREDO - EPP em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2022 15:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/10/2022 22:11
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que promovo a intimação do(a) advogado(a) do(a) REQUERENTE/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, atualizando, se for o caso, o valor do débito. -
14/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:49
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 08:38
Decorrido prazo de JONAS M. FIGUEIREDO - EPP em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:37
Decorrido prazo de WILMAR LUIZ TONIAZZO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:37
Decorrido prazo de WILMAR LUIZ TONIAZZO em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:43
Decorrido prazo de JONAS M. FIGUEIREDO - EPP em 11/10/2022 23:59.
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28/09/2022 04:16
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1000021-83.2018.8.11.0021 Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JONAS M.
FIGUEIREDO -EPP, em face de WILMAR LUIZ TONIAZZO, ambos devidamente qualificados.
Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual passa-se ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação do julgamento.
O autor alega que prestou serviços de funilaria, pintura e fornecimento de peças para o reparo de um veículo (Cruze LT Branco Placa: OAZ -9166) de propriedade da filha do requerido.
Sustenta que, prestado o serviço, recebeu somente a quantia de R$ 5.000,00, restando o valor de R$ 5.918,00, e que, tudo foi pactuado conforme documento inserido em id. 11310950.
Em sua defesa, a parte ré alega preliminar de irregularidade de representação do requerente em audiência, e, também, ilegitimidade passiva, aduzindo que quem contratou os serviços do promovente foi a filho do requerido.
No mérito, o demandado verbera que o serviço do autor não foi satisfatório, e que, como não foi cumprido o que foi prometido, teve que desembolsar a quantia de R$ 6.550,00 em outro estabelecimento.
Adiante, foi noticiado nos autos o falecimento do requerido (certidão de óbito – id. 49144602), e, logo em seguida, ocorreu a habilitação do espólio (petição – id. 54886343).
Verificada a necessidade de dilação probatória, designou-se audiência de instrução, ocasião em que foi tomado o depoimento de 01 (uma) testemunha, conforme termo inserido nos autos.
Vieram os autos para análise 1) Sobre as preliminares 1.1) Irregularidade de representação do requerente em audiência O requerido aduz que o presente feito merece ser extinto em razão da parte autora, que é empresa de pequeno porte, ter se valido de preposto para comparecimento em audiência conciliatória.
Ocorre que, em observância às peculiaridades do presente feito, entendo pela não aplicação do que dispõe o Enunciado 141 do FONAJE.
Explico.
Em verdade, ocorreram três tentativas de realização de audiência de conciliação (termos inseridos em id. 10603493, 14820235 e 18229432), e, foi apenas na terceira tentativa que o promovente foi representado por preposto.
Destaca-se que, sequer haveria a necessidade de se realizar as tais três tentativas, pois, conforme certidão contida em id. 12553657 e mandado de citação inserido em id. 12553663, o requerido foi devidamente citado, apondo sua assinatura em documento datado de 29/01/2018 e que foi inserido nos autos em 05/04/2018.
Desta forma, deveria o promovido ter comparecido à audiência conciliatória designada para o dia 06/04/2018, uma vez que, a Lei nº 9.099/95 não estabelece prazo mínimo entre o recebimento da citação e a audiência.
Todavia, este Juízo, à época, entendeu por dar uma nova chance de realização de sessão conciliatória e acatou justificativa calcada em atestado de acompanhamento do Sr.
Vinicius Júnior (id. 12620102).
Não há razões para se aplicar rigor excessivo a uma parte (como quer o requerido através da presente preliminar) e postura flexível para a outra.
Assim, dada as particularidades do caso, proponho que se rejeite a preliminar arguida, pois, conforme mencionado acima, não subsistem razões para o seu acolhimento. 1.2 – Ilegitimidade passiva O requerido aduz que quem contratou os serviços do promovente foi a Sra.
Kely Luiz Toniazzo, e que, por conta disso, deverá haver a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Sustenta que a verdadeira possuidora do veículo objeto do conserto é a Sra.
Kely e que foi ela que assinou a ordem de serviço inserida junto à inicial.
Verbera também que quem pagou a quantia ao autor foi o seu filho, a pedido da irmã dele.
Entretanto, o demandado não anexou documentação comprobatória de suas alegações.
Não há nos autos documentos que evidenciem que o veículo objeto do reparo pertence à filha do requerido.
Cabe destacar que, sequer foi acostada documentação apta a comprovar ou tampouco subsidiar uma comparação entre a assinatura do réu e a assinatura de sua filha.
Causa até espanto o fato de que uma pessoa, maior e capaz, assine documento com identificação e destinação a outra pessoa.
Por outro lado, a testemunha ouvida por este Juízo, Sr.
Dionathan Ribeiro de Sousa, afirmou, conforme mídia digital anexada aos autos, “ter visto várias vezes o senhor Wilmar na oficina do Jonas, desde o dia que o carro chegou no guinho”.
Desta forma, não prospera a preliminar aduzida, razão pela qual, opino para que se rejeite. 2 – Mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
Através da ordem serviço anexada em id. 11310950, verifica-se que foi estipulado entre as partes a prestação dos serviços ali descritos mediante o pagamento da quantia de R$ 10.918,00.
De outra banda, a parte ré, não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois, não comprovou a alegada falha na prestação do serviço do autor.
Não há nenhum indício de que a pintura realizada ficou “descascada”, e,
por outro lado, o documento inserido em id. 18621831, além de ser pouco legível, não especifica quais os serviços realizados no veículo.
Destaca-se ainda que, a testemunha compromissada e ouvida por este Juízo, Sr.
Dionathan Ribeiro de Sousa, ao ser indagado se viu o veículo Cruze de cor branca na funilaria do requerente respondeu: “Sim, eu vi, chegou no guincho esse carro lá, todo detonado por baixo, e foi feito o serviço lá com ele.
Eu tenho uma oficina do lado.
Faz muito tempo, mas foi feito muita coisa, principalmente por baixo, para-choque, suspensão, roda, trocou tudo, tanto é que ele (o carro) chegou no guincho né.
O Wilmar ia lá direto, quando começou no carro, no orçamento e quando terminou (...)”.
Desta forma, constato que o requerente, conforme previsão contida no inciso I do artigo 373 do CPC, se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato constitutivo de seu direito, o que acarreta a procedência dos pedidos formulados na inicial. 3 – Dispositivo Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, se JULGUE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.918,00 (cinco mil novecentos e dezoito reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC a partir da data em que tal valor deveria ter sido adimplido (23/09/2018) e juros legais de 1% ao mês a contar da citação (juntada do mandado de citação cumprido – id. 12553663 – 05/04/2018).
Indefere-se o pedido de condenação do requerido em litigância de má-fé, formulado em sede de alegações finais orais em audiência, visto que, não comprovada litigância temerária por parte do demandado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos.
Intime-se.
Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Cumpra-se. Água Boa/MT, 26 de setembro de 2022.
Jean Paulo Leão Rufino Juiz de Direito -
26/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 16:46
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 16:31
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2022 16:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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10/08/2022 16:43
Decorrido prazo de JONAS M. FIGUEIREDO - EPP em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:07
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE DA MATA em 01/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:06
Decorrido prazo de EWERTON ARAUJO DE BRITO em 01/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:04
Decorrido prazo de LARISSA ALVES CANEDO em 01/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:03
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:03
Decorrido prazo de TIAGO LUIS BORTOLINI em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:06
Decorrido prazo de JONAS M. FIGUEIREDO - EPP em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:06
Decorrido prazo de WILMAR LUIZ TONIAZZO em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:02
Decorrido prazo de WILMAR LUIZ TONIAZZO em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 05:44
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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20/07/2022 04:56
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1000021-83.2018.8.11.0021 Considerando que o feito se encontra em sua fase instrutória, estando pendente designação de audiência de instrução e julgamento, este Juízo designa audiência de instrução para o dia 20/09/2022, às 13h30min no horário de Mato Grosso.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a utilização do aplicativo Microsoft Teams, cuja instalação é opcional, ou seja, é possível participar sem a necessidade de download do aplicativo, seguindo as instruções da tela.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados.
Cabe ao causídico zelar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo bom andamento da audiência, mantendo a webcam posicionada de modo que seja possível visualizar a porta de acesso à sala, bem como a parte autora e o(a) advogado(a) simultaneamente.
Os advogados deverão adotar as providências necessárias para a participação na audiência tanto da parte autora quanto das testemunhas, seja presencialmente em seu escritório, ou através da indicação de e-mail para remessa do link, viabilizando, assim, o acesso de qualquer outra localidade.
O não comparecimento da testemunha implica na desistência de sua oitiva.
As partes deverão informar, por petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da presente intimação, os endereços eletrônicos (e-mails) para o encaminhamento do link de acesso à “sala de audiências”.
Quanto os pedidos formulados em id. 6722035, defere-se parcialmente.
Fica disponibilizada a sala passiva da 1ª Vara, pois, consiste no local cedido a este Juizado para tomada de depoimento de testemunhas que não disponham de acesso virtual.
Não sendo informados os dados para encaminhamento do link de acesso à audiência, dentro do prazo assinalado, entende-se que a parte desiste da produção de prova oral.
O não comparecimento injustificado da parte autora autoriza a aplicação do disposto no inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95.
Já o não comparecimento injustificado do réu implica na aplicação dos ditames previstos no artigo 20 da mesma lei.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz de Direito.
Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Água Boa/MT, 18 de julho de 2022.
Jean Paulo Leão Rufino Juiz de Direito -
18/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:35
Juntada de Projeto de sentença
-
18/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:23
Decorrido prazo de WILMAR LUIZ TONIAZZO em 21/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:13
Conclusos para despacho
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05/10/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 17:36
Decisão interlocutória
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05/05/2021 12:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/02/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2020 09:35
Decorrido prazo de WILMAR LUIZ TONIAZZO em 17/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 07:51
Conclusos para despacho
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27/07/2020 00:02
Publicado Decisão em 27/07/2020.
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25/07/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
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23/07/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 08:42
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/04/2020 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
23/05/2020 06:33
Decorrido prazo de JONAS M. FIGUEIREDO - EPP em 22/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
27/03/2020 10:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
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27/03/2020 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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19/03/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 15:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/04/2020 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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18/03/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 01:26
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
28/02/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2020
-
21/02/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2020 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
19/02/2020 15:02
Decisão interlocutória
-
20/05/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2019 02:12
Decorrido prazo de WILMAR LUIZ TONIAZZO em 27/03/2019 23:59:59.
-
07/04/2019 02:02
Decorrido prazo de WILMAR LUIZ TONIAZZO em 27/03/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 06:52
Decorrido prazo de WILMAR LUIZ TONIAZZO em 27/03/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2019 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
20/03/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 14:20
Decisão interlocutória
-
14/03/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 13:42
Audiência conciliação realizada para 22/02/2019 13:41 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
21/02/2019 17:46
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
21/02/2019 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2019 09:01
Decorrido prazo de JONAS M. FIGUEIREDO - EPP em 05/02/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 07:24
Decorrido prazo de JONAS M. FIGUEIREDO - EPP em 05/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 20:55
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
30/01/2019 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 15:46
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
30/01/2019 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2019 08:58
Expedição de Mandado.
-
11/01/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 08:51
Audiência conciliação designada para 22/02/2019 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
08/01/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 17:41
Decisão interlocutória
-
01/09/2018 09:55
Decorrido prazo de WILMAR LUIZ TONIAZZO em 09/07/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 09:55
Decorrido prazo de JONAS M. FIGUEIREDO - EPP em 09/07/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 18:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 15:58
Audiência conciliação realizada para 17/08/2018 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
16/08/2018 14:04
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 00:08
Publicado Intimação em 05/07/2018.
-
05/07/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2018 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2018 15:46
Audiência conciliação designada para 17/08/2018 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
20/06/2018 00:37
Publicado Despacho em 20/06/2018.
-
20/06/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 17:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 17:44
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2018 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 10:33
Audiência conciliação realizada para 06/04/2018 18:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
05/04/2018 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2018 00:14
Publicado Intimação em 31/01/2018.
-
31/01/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 17:10
Audiência conciliação designada para 06/04/2018 18:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
10/01/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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