TJMT - 1004715-85.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2023 01:26
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 01:26
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:18
Decorrido prazo de AZENATE FERNANDES DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:38
Decorrido prazo de AZENATE FERNANDES DE CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:02
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:24
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 06:02
Decorrido prazo de AZENATE FERNANDES DE CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:38
Juntada de RPV
-
10/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 19:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:03
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:02
Decorrido prazo de AZENATE FERNANDES DE CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 05:21
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
22/08/2022 05:21
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:47
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:45
Decorrido prazo de AZENATE FERNANDES DE CARVALHO em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:08
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1004715-85.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO, MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Azenate Fernandes de Carvalho em face do INSS.
O INSS pleiteia que a verba sucumbencial respeite os valores dos atrasados, conforme homologados pelo Juízo.
De outro norte, a autora levou em consideração para o cálculo de referida verba, todas as parcelas em atrasado, sem o abatimento daquelas pagas na via administrativa.
A sentença de id. 55277174 - pág. 130 assim constou: "No tocante aos honorários sucumbenciais, considerando a iliquidez da sentença, deixo para fixar o percentual devido na oportunidade da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §2º, II do CPC, o qual recairá somente sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ." É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido da não exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores pagos administrativamente, após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial, sob pena de o reconhecimento do pedido (art. 26 do CPC ) ou a antecipação de tutela, concedida com fundamento na verossimilhança do direito alegado, reverterem em prejuízo da parte por ela beneficiada.
Com efeito, a compensação dos valores pagos administrativamente, indispensável na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade das importâncias devidas.
Nesse sentido, fixo em 10% o valor da condenação da verba honorária, a incidir sobre todas as prestações devidas, independente da dedução ocorrida com os benefícios inacumuláveis.
Assim sendo, homologo o cálculo da exequente id. 55277169, devendo o Sr.
Gestor cumprir as disposições insertas no artigo 535, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, havendo pedido nesse sentido, defiro, desde já, a expedição de Alvará de Levantamento.
Após o cumprimento da determinação supra, intime-se a exequente em prosseguimento e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, volvam-me conclusos para extinção. Às providências.
TANGARÁ DA SERRA, 15 de julho de 2022.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
15/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 06:27
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:19
Decorrido prazo de AZENATE FERNANDES DE CARVALHO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:18
Decorrido prazo de AZENATE FERNANDES DE CARVALHO em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 11:18
Recebidos os autos
-
05/02/2022 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
05/02/2022 11:16
Juntada de certidão da contadoria
-
24/01/2022 05:58
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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23/01/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 07:12
Decorrido prazo de AZENATE FERNANDES DE CARVALHO em 18/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 16:53
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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26/07/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2021 05:34
Decorrido prazo de AZENATE FERNANDES DE CARVALHO em 16/07/2021 23:59.
-
18/07/2021 05:33
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 07:04
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/05/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
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