TJMT - 1032643-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:41
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO em 01/04/2024 23:59
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21/03/2024 10:21
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 11:12
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:12
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 04:01
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032643-42.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO CBSS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID. 96190464). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa para sua ausência.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/09/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:56
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2022 13:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/09/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 13:16
Recebidos os autos.
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26/09/2022 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/09/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 15:26
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/06/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1032643-42.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO CBSS S.A.
Vistos etc.
Diante da justificativa apresentada (ID. 87294379), consistente na comprovação que estava presente na sala de audiência, porém sem possibilidade de comunicação devido à conexão prejudicada (ID. 87294379), determino seja designada nova audiência de conciliação conforme pauta do juízo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:13
Recebimento do CEJUSC.
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10/06/2022 16:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/06/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 14:38
Recebidos os autos.
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09/06/2022 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/06/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 23:56
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 19:03
Conclusos para decisão
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05/05/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:03
Audiência Conciliação juizado designada para 10/06/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/05/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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