TJMT - 1000369-08.2018.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/05/2025 23:59
-
17/05/2025 05:31
Decorrido prazo de PAULA ALMEIDA DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59
-
16/05/2025 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 04:32
Decorrido prazo de NILZA DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 04:32
Decorrido prazo de Aline Rodrigues de Lourdes em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 04:32
Decorrido prazo de PAULA ALMEIDA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 04:32
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 04:32
Decorrido prazo de RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 04:32
Decorrido prazo de LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 04:32
Decorrido prazo de CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 04:32
Decorrido prazo de FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI em 15/05/2025 23:59
-
09/05/2025 10:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULA ALMEIDA DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59
-
22/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
18/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO em 07/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 15:02
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
09/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/03/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULA ALMEIDA DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59
-
17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/01/2025 23:59
-
29/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 11:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULA ALMEIDA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59
-
11/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
19/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULA ALMEIDA DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULA ALMEIDA DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59
-
23/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará de Soltura
-
18/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de NILZA DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de Aline Rodrigues de Lourdes em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULA ALMEIDA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:08
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/09/2024 23:59
-
22/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 17:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de PAULA ALMEIDA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de Aline Rodrigues de Lourdes em 09/08/2024 23:59
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de Aline Rodrigues de Lourdes em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULA ALMEIDA DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de Aline Rodrigues de Lourdes em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULA ALMEIDA DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 08:50
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/07/2024 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/07/2024 16:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULA ALMEIDA DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59
-
10/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULA ALMEIDA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Aline Rodrigues de Lourdes em 07/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/04/2024 14:37
Processo Reativado
-
05/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
22/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 09:28
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
20/07/2022 09:28
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:05
Decorrido prazo de NILZA DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:59
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO SENTENÇA Processo: 1000369-08.2018.8.11.0052.
RECONVINTE: NILZA DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA EXECUTADO: VIVO S.A.
Aqui se tem cumprimento de sentença fundada na obrigação de pagar.
A parte requerente apresentou este cumprimento de sentença visando valores referentes ao desconto de Imposto de Renda realizado diretamente pela parte requerida/executada decorrente de contrato de locação imobiliária. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. É incontroverso entre as partes a existência de contrato de locação, figurando a parte requerente/exequente como locadora (pessoa física) e a parte requerida/executada como locatária (pessoa jurídica).
Em situações como tal, a locatária tem o dever de reter o imposto de renda, conforme determina a legislação de regência.
Isso porque, quando uma pessoa jurídica (locatária) realiza contrato de locação e utiliza imóvel de pessoa física, esta fica responsável por reter e recolher IRRF, notadamente porque, ao caso, incide a regra que impõe o regime de tributação por retenção na fonte, nos termos inciso artigo 7º, inciso II e §1º, da Lei n. 7.713/1988 (Lei do Imposto de Renda), verbis: Art. 7º.
Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: [...] II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. [...] §1º.
O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.
Além disso, mesmo nas obrigações decorrente de cumprimento de decisão judicial, “O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”, conforme literalidade do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992.
Não se deve olvidar que a relação jurídica tributária possui natureza compulsória e decorre da lei ("ex lege"), por isso não depende de convenção particular.
Assim, o fato gerador, do qual a obrigação tributária promana, não é objeto de acordo, mas de norma legal.
Como se observa, a legislação tributária estabelece que incumbe à pessoa jurídica, na qualidade de locatária de imóvel, efetuar a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre os valores dos aluguéis pagos à pessoa física, tratando-se de transferência de responsabilidade fiscal do locador ao locatário em razão da ocorrência de substituição tributária (artigos 7, II, § 1º, Lei n. 7.713/88 e 46, da Lei n. 8.541/92).
Ora, a retenção do imposto de renda na fonte é forma de substituição tributária, meio pelo qual a lei prevê como responsável a fonte pagadora, nos termos do artigo 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ao passo que a conduta da parte requerida/exequente, enquanto pessoa jurídica locatária, encontra respaldo legal, tendo em vista a sua responsabilidade tributária.
Com efeito, deve ser reconhecida a inexigibilidade do valor perquirido pela parte requerente/exequente, porquanto decorre do desconto de Imposto de Renda pela parte requerida/executada diretamente na fonte.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de declarar a inexigibilidade do valor vindicado.
Condeno a parte requerente/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução.
Se acaso a parte requerente/exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e.
TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
24/06/2022 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 05:03
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
23/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 07:29
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:23
Decisão interlocutória
-
07/01/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2020 04:04
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 16:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/09/2020 15:48
Decisão interlocutória
-
31/07/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 00:25
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
23/07/2020 00:10
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
21/07/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 07:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2020 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2020 05:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 05:17
Decorrido prazo de NILZA DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 13/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2020
-
10/07/2020 00:35
Publicado Sentença em 10/07/2020.
-
10/07/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2020
-
09/07/2020 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 04:43
Homologada a Transação
-
07/07/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 05:22
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 01:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 01:56
Decorrido prazo de NILZA DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 01:08
Publicado Intimação em 29/05/2020.
-
29/05/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2020
-
29/05/2020 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2020.
-
29/05/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2020
-
27/05/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2020 00:20
Publicado Sentença em 15/05/2020.
-
15/05/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2020
-
13/05/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 07:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/03/2020 08:20
Decorrido prazo de CHARLES DE PAULA ALMEIDA em 30/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 08:11
Decorrido prazo de CHARLES DE PAULA ALMEIDA em 30/01/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 09:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/01/2020 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2019 09:17
Publicado Intimação em 10/12/2019.
-
11/12/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 22:57
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2019 13:12
Conclusos para julgamento
-
12/07/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 05:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 05:36
Decorrido prazo de NILZA DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 24/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 14:25
Conclusos para julgamento
-
10/06/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 16:21
Publicado Decisão em 30/05/2019.
-
30/05/2019 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 11:42
Decorrido prazo de CHARLES DE PAULA ALMEIDA em 24/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 13:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2019 02:33
Publicado Intimação em 03/05/2019.
-
02/05/2019 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2019 07:25
Decorrido prazo de NILZA DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 26/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 03:24
Decorrido prazo de NILZA DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 14/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2019 01:13
Publicado Intimação em 28/02/2019.
-
28/02/2019 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 16:28
Audiência conciliação designada para 10/04/2019 12:00 VARA ÚNICA DE RIO BRANCO.
-
25/02/2019 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2019 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2019 00:01
Publicado Despacho em 18/02/2019.
-
16/02/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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