TJMT - 1001637-42.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
15/02/2023 16:02
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2023 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2023 14:30
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
13/02/2023 23:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCO em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:57
Decorrido prazo de KETRYANE BARBOSA DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:57
Decorrido prazo de WILDENIR JOSE BRUSCATO em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:46
Decorrido prazo de WILDENIR JOSE BRUSCATO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCO em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 01:27
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:30
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 02:51
Decorrido prazo de MAYR DUARTE DE LUCENA RIBEIRO MAGALHAES em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 15:00
Decorrido prazo de MAYR DUARTE DE LUCENA RIBEIRO MAGALHAES em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:30
Juntada de correspondência devolvida
-
01/11/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/10/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 12:42
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. -
25/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:16
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:59
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:58
Juntada de correspondência devolvida
-
24/10/2022 17:55
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 17:03
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:02
Juntada de correspondência devolvida
-
19/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:17
Juntada de correspondência devolvida
-
16/10/2022 05:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/10/2022 15:55
Decorrido prazo de MAYR DUARTE DE LUCENA RIBEIRO MAGALHAES em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:29
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Intimação para responder a ação, caso queira, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. -
30/09/2022 17:11
Juntada de correspondência devolvida
-
30/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 02:31
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 18:04
Juntada de correspondência devolvida
-
28/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. -
27/09/2022 14:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:08
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 10:06
Decorrido prazo de KETRYANE BARBOSA DE SOUSA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:00
Decorrido prazo de WILDENIR JOSE BRUSCATO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:42
Decorrido prazo de WILDENIR JOSE BRUSCATO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 12:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 05:00
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001637-42.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: WILDENIR JOSE BRUSCATO REQUERIDO: EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCO, KETRYANE BARBOSA DE SOUSA
vistos. 1.
Trata-se de ação de usucapião movida por WILDENIR JOSÉ BRUSCATO em face de EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCO, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, o autor formulou pretensão de retificação de registro imobiliário e, posteriormente, emendou à inicial e deduziu pretensão de usucapião sob o id.67086247. 2.
Relata ser proprietário de uma área rural de 2.557,98 hectares, denominada de Fazenda Suçuarana, protegida pela matrícula n.58.148, no RI local.
Esclarece que o registro imobiliário em questão é resultado da unificação das matrículas n.16.091, n.16.684, n.21.880, n.22.389, n.25.789, n.25.715 n.33.995, n.34.380 e n.9.904, oportunidade que ressalta sobre a certificação de seus limites das áreas pelo INCRA, atestando por processo jurídico e científico a exata dimensão do imóvel e os marcos delimitadores da matrícula n.58.148. 3.
Sustenta sobre a realização de minucioso trabalho de correição dos registros imobiliários sob a coordenação da Diretoria do Foro, contudo, foi constatada uma antiga irregularidade sobre o imóvel e por décadas passou despercebida e produziu efeitos jurídicos, referente a transcrição n.15.166.
Informa que antes da implantação do sistema de matrículas, omitiu-se o registro da porção de terras de 363 hectares objeto da transação realizada entre Benedito Pinto Ferreira Braga e Dionísio em 10/08/1972.
Em razão disso, afirma que Benedito alienou a mesma área anotada na transcrição n.15.572, fato que originou as matrículas n.16.091 e n.26.023, abertas respectivamente em 13/10/1981 e 17/09/1985. 4.
Destaca sobre a ausência de conflito possessório entre os adquirentes em razão da irregularidade formal e jurídica, tampouco indícios de que são apenas portadores de título sem a correspondente posse.
Assevera que o imbróglio foi patrocinado pelo Senhor Benedito, ao tempo titular da área registrada, de modo que em seguida às transações cada adquirente tomou posse de terras diferentes. 5.
Acrescenta que a sucessão de aquisições derivadas e viciadas desde 10/08/1972, desencadeou o bloqueio dos registros pelo Juízo do Foro, isto é, o bloqueio total da matrícula n.58.148, com seus 2.557,98 hectares, pois as sucessões de aquisições foram maculadas pelo vício ocorrido em 1972.
Por fim, discorre sobre as diligências administrativas empreendidas extrajudicialmente para regularizar a documentação junto ao INCRA e INTERMAT, assim como sobre o exercício de posse no local ao longo de 50 anos contínuos, sem qualquer reclamação da posse exercida pelo autor. 6.
Diante disso, requer a declaração de prescrição aquisitiva da propriedade, com as dimensões e limites descritos no georreferenciamento certificado pelo INCRA, registrado na matrícula n.58.148, do Registro de Imóveis local. 7.
O Município de Barra do Garças manifestou desinteresse no feito sob o id.70692966. 8.
O Estado de Mato Grosso se manifestou sob o id.70879202.
Em suma, o ente público pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a confirmação da regularidade da sentença proferida pela Diretoria do Foro para o cancelamento, retificação, suprimento e restauração de Registros Públicos, que determinou o bloqueio administrativo das matrículas n.2.335, n.16.091, n.26.023, n.27.599, n.27.605, n.28.218, n.53.220 e n.58.148, todas do RI local, pois as matrículas possuem proprietários diferentes.
Esclarece que o acolhimento do pedido do demandante poderia interferir e modificar a decisão administrativa do Corregedor Permanente e, por conseguinte, provocar uma decisão judicial alterando uma decisão administrativa, sem a participação de todos os prejudicados ou afetados nas matrículas acima citadas. 9.
A União manifestou desinteresse na lide sob o id.71450858. 10.
Sob o id.71533703 o autor pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso para contestar a ação. 11.
Os confinantes foram citados, id.69613527. 12.
A parte requerida apresentou contestou cumulada com reconvenção sob o id.82110913.
No mérito da contestação, pontua sobre a inexistência de conflito entre as partes e sobre a ausência de conflito envolvendo as terras da região, motivo pelo qual acredita que a segunda venda realizada pelo Senhor Benedito ocorreu por um possível excesso de área, porquanto as partes têm suas propriedades medidas e georreferenciadas.
Deste modo, concorda com a usucapião pretendida pelo autor, mas somente se for reconhecido por ele a validade/regularidade da primeira venda realizada pelo senhor Benedito e atualmente registrada na matrícula n.2.335. 13.
No mérito da reconvenção, requer a declaração de regularidade da primeira venda da totalidade da área descrita na transcrição 15.166, do Livro-3AC, para a transcrição n.15.572, do Livro 3-AE, e desta para a matrícula do reconvinte n.2.335, suprindo a omissão constante da transcrição 15.572 (Livro 3-AE), com a anotação de que a integralidade da área é oriunda da transcrição n.15.166 (Livro 3-AC), com o consequente desbloqueio da matrícula.
Subsidiariamente, seja declarada a usucapião da área da matrícula n.2.335, pois preenchidos os requisitos legais para aquisição originária da propriedade, conforme documentos juntados aos autos.
Requer a declaração da aquisição originária da propriedade constante da matrícula n.28.218, porquanto preenchidos todos os requisitos legais com a apresentação de planta, memorial e georreferenciamento apresentados. 14.
Realizada audiência de conciliação sob o id.82621633, foi pleiteada a suspensão do processo pelo prazo de 10 dias para as partes reduzirem a termo a transação entabulada, bem como declarado o desinteresse do confinante Baffi Agropecuária Ltda quanto aos pedidos formulados na inicial, desde que respeitadas as divisas, cercas e georreferenciamento já existentes, assim como que a circunstância não prejudique os seus vizinhos e extensão territorial da totalidade de sua propriedade. 15.
Sob o id.82907165 foi apresentado o acordo firmado entre as partes.
Em síntese, requerem a homologação da transação, com a declaração judicial da usucapião em favor do autor, relativa à matrícula n.58.518, do RI de Barra do Garças e simultaneamente, em favor do requerido às matrículas n.2.335 e n.28.218, do RI de Barra do Garças. 16.
O Ministério Público foi intimado, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação, id.83051466. 17.
Após, vieram os autos conclusos para deliberação. 18. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA RECONVENÇÃO. 19.
No caso, o reconvinte fundamenta pretensão declaratória para suprimento da omissão da venda de 363 hectares constante da transcrição n.15.166, do Livro 3-AE, a fim de regularizar a matrícula n.2.335, do RI de Barra do Garças-MT.
De forma subsidiaria, pleiteia a usucapião da área protegida pelas matrículas n.2.335 e n.28.218, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais para aquisição originária da propriedade. 20.
Desta forma, considerando a existência de pedido subsidiário de usucapião da área rural protegida pelos registros imobiliários n.2.335 e n.28.218, mister se faz a observância do procedimento especial, devendo o reconvinte providenciar a qualificação dos confinantes do mencionado imóvel, na forma do art.246, §3º, do CPC, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, IV, do CPC.
Além disso, também deverão ser intimadas as Fazendas Públicas para se manifestarem quanto à pretensão deduzida em reconvenção, a fim de evitar arguição de nulidade.
DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. 21.
Quanto ao acordo firmado entre as partes e juntado sob o id.82907165, constata-se a impossibilidade de apreciação de seus termos neste momento.
Isso se justifica porque a análise judicial da homologação da transação deve ser feita após o regular tramite da pretensão de usucapião proposta em sede de reconvenção, isto é, posteriormente à manifestação das Fazendas Públicas e citação pessoal dos confinantes dos imóveis objeto das matrículas n.2.335 e n.28.218.
DISPOSITIVO: 22.
Diante do exposto, INTIME-SE o reconvinte para qualificar e citar pessoalmente os confinantes dos imóveis protegidos pelas matrículas n.2.335 e n.28.218, no prazo de 15 dias, nos termos do art.246, §3º, c/c 485, IV, ambos do CPC. 23.
Efetuada a qualificação, EXPEÇA-SE mandado de citação pessoal para os confinantes, conforme exposto no art.246, §3º, do CPC. 24.
INTIMEM-SE os representantes da União, do Estado e do Município, para que manifestem o interesse na causa deduzida em reconvenção.
Remetam as cópias da reconvenção e documentos. 25.
OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças para informar este Juízo sobre a cadeia dominial dos imóveis sub judice, incluindo plotagem e outros recursos disponíveis, especialmente quanto as transcrições n.15.166 e n.15.572 e matrículas n.2.335, n.16.091 e n.26.023. 26.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do acordo firmado entre as partes sob o id. 82907165. 27.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:16
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 07:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 15:37
Decorrido prazo de WILDENIR JOSE BRUSCATO em 19/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:23
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/04/2022 07:49
Recebimento do CEJUSC.
-
19/04/2022 07:49
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 12/04/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
19/04/2022 07:48
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/04/2022 16:15
Recebidos os autos.
-
12/04/2022 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2022 16:13
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 12/04/2022 17:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
12/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/04/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
26/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 05:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 19:33
Juntada de correspondência devolvida
-
23/11/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:02
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:57
Decorrido prazo de WILDENIR JOSE BRUSCATO em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:40
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2021 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 06:00
Decorrido prazo de WILDENIR JOSE BRUSCATO em 20/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 07:39
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:41
Decisão interlocutória
-
22/07/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 06:13
Decorrido prazo de JULIANO SGUIZARDI em 07/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
19/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 07:07
Decorrido prazo de JULIANO SGUIZARDI em 18/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:19
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
01/06/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
30/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 04:24
Decorrido prazo de WILDENIR JOSE BRUSCATO em 28/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 08:45
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 22:54
Decisão interlocutória
-
12/04/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 06:50
Decorrido prazo de WILDENIR JOSE BRUSCATO em 09/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
19/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
16/03/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:22
Despacho
-
01/03/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 01:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2021 00:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/03/2021 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030548-84.2020.8.11.0041
Thalles Henrique Silvarelli Amaral
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Manuela Krueger
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2020 15:48
Processo nº 0001107-49.2017.8.11.0019
Sandielly de Oliveira Brito
Ana Maria de Oliveira Brito
Advogado: Jucelene Aparecida de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2017 00:00
Processo nº 1000968-47.2021.8.11.0017
Nelsi Wolfrann
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniela Caetano de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2021 18:23
Processo nº 1000821-22.2019.8.11.0007
Ana Paula Ferreira Cardoso
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Fagner da Silva Botof
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2019 10:11
Processo nº 1000765-14.2020.8.11.0052
Cleidiane dos Santos Carvalho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Amos Medeiros dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2020 17:36