TJMT - 1000080-20.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/04/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 20:29
Processo Reativado
-
08/03/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Ação Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente movida por ERENILDE FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRADESCO S/A.
Por meio da petição (Id. 127381875), a parte autora informou a liquidação antecipada do contrato tento efetuado inclusive pagamento do boleto, requerendo o levantamento de valores depositados nos autos.
Vieram, os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Ab initio, vislumbro a perda superveniente de objeto.
Como cediço, o processo somente existe em função da necessidade de atingir um certo e determinado desiderato que é a decisão da lide.
Se não existe mais o objeto certo a ser encetado pelo processo, cessa também a sua própria razão de existir.
Conforme art. 493 do CPC/2015, todo juiz deve considerar, ao julgar, os fatos supervenientes que ocorreram durante a tramitação do processo. "Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." No caso em discussão, houve comunicação nos autos que o objeto da lide foi liquidado e pago de forma extrajudicial entre as partes.
Sendo assim, houve a perda superveniente do interesse de agir e a consequente perda do objeto da ação.
Ora, as condições da ação devem estar presentes do início da demanda até o momento da prolação da sentença de mérito.
No entanto, existem situações em que uma das condições poderia constar no início da demanda mas, por motivo posterior ao exercício do direito de ação, ocorre a sua extinção.
Desta forma, imperioso reconhecer que no caso houve a perda do objeto da lide, por ausência superveniente do interesse de agir, ou seja, a perda de uma das condições da ação durante o procedimento, ensejando, assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Em razão do exposto, ante a perda superveniente de objeto JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 493 do CPC.
Apesar de não haver decisão autorizando a realização de consignação no recebimento da inicial, a parte procedeu com depósitos de forma indevida, conforme extrato (Id. 139973344).
Assim, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores.
Havendo procuração dando poderes especiais ao causídico para levantamento e/ou recebimento de valores expeça-se o competente alvará, observada a conta fornecida (Id. 104366422).
CONDENO a parte autora ao pagamento, em favor da parte requerida, das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes, equitativamente, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, condenação essa SUSPENSA por força do § 3º do art. 98 do CPC.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
01/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
31/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 22:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:34
Decorrido prazo de ERENILDE FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:31
Decorrido prazo de ERENILDE FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ERENILDE FERREIRA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Autos n. 1000080-20.2021.8.11.0004
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos o acordo, onde conste ainda a chancela da parte demandada, sob pena de não homologação. Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
22/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:14
Decorrido prazo de ERENILDE FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:08
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentado pelo autor (ID. 67343772), diante da aquiescência da parte requerida (ID. 74281164).
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar andamento no feito. Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.M. -
15/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
21/02/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 18:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/02/2022 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 05:59
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
23/01/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 07:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:36
Decorrido prazo de ERENILDE FERREIRA DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 01:47
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:01
Decisão interlocutória
-
12/08/2021 06:16
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON em 11/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/08/2021 19:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/08/2021 16:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/07/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2021.
-
20/07/2021 15:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:08
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2021 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
14/07/2021 13:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/07/2021 13:01
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 12/07/2021 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
12/07/2021 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2021 16:30
Audiência de Conciliação realizada em 12/07/2021 16:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
12/07/2021 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2021 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
-
11/07/2021 21:43
Recebidos os autos.
-
11/07/2021 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/07/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:10
Decorrido prazo de ERENILDE FERREIRA DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 01:15
Publicado Sentença em 14/06/2021.
-
12/06/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
10/06/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 05:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 05:06
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON em 18/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
-
27/04/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 04:02
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
-
15/04/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:02
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 12/07/2021 16:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/04/2021 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 16:43
Decisão Determinação
-
04/04/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2021.
-
12/03/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:00
Decisão Determinação
-
24/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 17:19
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
31/01/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
21/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:38
Decisão Determinação
-
08/01/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2021 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/01/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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