TJMT - 1034892-97.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:46
Recebidos os autos
-
10/11/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2022 19:36
Decorrido prazo de VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:34
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:56
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034892-97.2021.8.11.0001.
AUTOR: VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme os termos no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Na hipótese dos autos, verifico que os embargos de declaração opostos objetivam alterar o resultado do julgado, o que é inadmissível, devendo, portanto, ser perseguido mediante interposição de recurso próprio.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO FUNDAMENTADOS EM VÍCIOS.
PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 48 da Lei 9.099/95, não se servindo à pretensão modificativa do julgado, como é o que pretende o embargante. 2.Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios. 3.Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios indicados no art. 535 do CPC capazes de ensejar o reexame da causa, rejeito os embargos de declaração interpostos. 4.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 5.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos arts. 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo EDJ1 20.***.***/2955-17, Orgão Julgador 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicação Publicado no DJE : 05/10/2015 .
Pág.: 436, Julgamento, 29 de Setembro de 2015 Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO).
Assim, inexistindo os citados vícios na decisão atacada, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. sentença na íntegra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
24/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2022 11:31
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 10:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 10:14
Decorrido prazo de VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2022 00:41
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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07/06/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 22:57
Conclusos para despacho
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04/06/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2022 02:38
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 11:56
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2022 11:56
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 20:38
Recebimento do CEJUSC.
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27/10/2021 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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27/10/2021 20:38
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 17:15
Audiência de Conciliação realizada em 27/10/2021 17:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/10/2021 19:28
Recebidos os autos.
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26/10/2021 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 02:48
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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03/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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31/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:09
Audiência de Conciliação designada para 27/10/2021 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/08/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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