TJMT - 0002942-15.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:10
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 14:10
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/07/2025 23:59
-
16/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 07:50
Decorrido prazo de LUCIANO GARCIA RIBEIRO em 12/06/2025 23:59
-
10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 29/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:14
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:14
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 22/04/2025 23:59
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCIANO GARCIA RIBEIRO em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCIANO GARCIA RIBEIRO em 02/10/2024 23:59
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03/10/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59
-
02/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 16/07/2024 23:59
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11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 01:07
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 03/06/2024 23:59
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24/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:43
Juntada de certidão da contadoria
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28/03/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 08:54
Decorrido prazo de LUCIANO GARCIA RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIANO GARCIA RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/02/2024 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0002942-15.2020.8.11.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANO GARCIA RIBEIRO
Vistos. 1.
INTIME-SE a contadoria para se manifestar acerca da discordância aos laudos de avalição, acostada na petição de id. 129112741, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para homologação do laudo de avaliação.
BARRA DO GARÇAS-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:45
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:12
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:12
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:12
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:12
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:23
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:23
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:23
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:56
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS LIRA em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo de avaliação. -
21/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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20/08/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 18:31
Expedição de Mandado
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22/06/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO GARCIA RIBEIRO em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 05:10
Decorrido prazo de LUCIANO GARCIA RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:08
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, a ser cumprida na comarca no valor de R$ 4,38 (quatro reais e trinta e oito centavos) por quilometro rodado na zona rural (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, considerando como ponto de saída o centro de Barra do Garças; quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. -
24/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0002942-15.2020.8.11.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANO GARCIA RIBEIRO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do imóvel pertencente ao Executado, protegido pela matrícula n° 75.121, no Cartório de Registro Geral Cartório de 1° Ofício de Barra do Garças-MT, a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC/2015. 2.
Outrossim, tratando-se de bem imóvel, deverá ser INTIMADO a cônjuge do devedor, Sra.
Dailla da Silva Sales Ribeiro nos termos do art. 842, do CPC, a fim de evitar arguição de nulidade dos atos de constrição praticado. 3.
Após, INTIME-SE as partes para se manifestarem acerca do auto de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:17
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO GARCIA RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 04:51
Decorrido prazo de LUCIANO GARCIA RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:27
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
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17/12/2022 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO GARCIA RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:57
Desentranhado o documento
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04/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 18:09
Juntada de Ofício
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19/09/2022 01:24
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0002942-15.2020.8.11.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANO GARCIA RIBEIRO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUCIANO GARCIA RIBEIRO em razão do inadimplemento da cédula rural pignoratícia e hipotecária n.40/03124-1, com liberação de um crédito no valor de R$99.300,00, destinado ao financiamento para aquisição de bovinos, divido em 04 prestações vencíveis entre 01/07/2019 a 01/07/2022.
Ressalta sobre a garantia em hipoteca cedular de 19º grau e sem concorrência de terceiros o imóvel denominado Fazenda Cabeceira da Invernada, matrícula n.70.974, RI de Barra do Garças-MT, de titularidade dos intervenientes hipotecantes, senhor Corbiano Querino Ribeiro e sua esposa Ana Maria Garcia Ribeiro, assim como em penhor cedular de primeiro grau sem concorrência de terceiros, 58 vacas nelore com 40 meses de idade e 01 touro nelore com 30 meses de idade.
Em razão do inadimplemento, afirma ser credor da parte executada no valor de R$135.808,27. 2.
A decisão de id.79231891 deferiu a penhora do imóvel protegido pela matrícula n.70.974, no RI local. 3.
Sob o id.91693518 consta manifestação da parte exequente informando sobre a impossibilidade da penhora do imóvel em razão do desmembramento do imóvel dado em garantia hipotecária da dívida e abertura das matrículas n.75.120 e n.75.121, conforme nota devolutiva n.73.801.
Diante disso, pugna pela expedição de novo termo de penhora e a intimação da parte executada para informar em qual matrícula deverá ser registrada a penhora. 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Ao analisar o teor da nota devolutiva n.73801, vislumbra-se a seguinte informação da Serventia Extrajudicial: “a matrícula n.70.974 foi desmembrada e a apuração de remanescente com abertura das matrículas n.75.120 e n.75.121, sendo que as hipotecas anteriormente constituídas na matrícula n.70.974 foram transpostas apenas para a matrícula n.75.121.
A matrícula n.75.120 foi alienada a terceiros.
A matrícula n.75.121 foi objeto de inventário em virtude do falecimento de Corbiano Querino Ribeiro, sendo atualmente de propriedade da viúva-meeira e respectivos herdeiros ” 6.
Considerando o contexto acima exposto, INDEFIRO o pedido do exequente formulado sob o id.91693518, porquanto protelatória a intimação da parte executada para informar sobre qual registro imobiliário deverá recair a penhora.
Isso porque a nota devolutiva é clara ao informar sobre o desmembramento da matrícula n.70.974, assim como a alienação da matrícula n.75.120 a terceiros e a transposição das hipotecas anteriormente constituídas para a matrícula n.75.121, de titularidade dos herdeiros do falecido Corbiano e da interveniente garante da dívida, senhora Ana Maria Garcia Ribeiro. 7.
Desta forma, DETERMINO a expedição de mandado de penhora do imóvel protegido pela matrícula n.75.121, no RI local, pois se trata de garantia hipotecária constituída na matrícula n.70.974, referente a cédula rural pignoratícia e hipotecária n.40/03124-1, livremente constituída por seus titulares, denominados de intervenientes hipotecantes, senhor Corbiano Querino Ribeiro e sua esposa Ana Maria Garcia Ribeiro, conforme fls.10/23 do expediente 48548866. 8.
OFICIE-SE o Cartório de Imóveis local para ciência e cumprimento desta decisão. 9.
Efetuada a penhora, INTIMEM-SE o executado, os herdeiros do falecido Corbiano e a interveniente garante da dívida, senhora Ana Maria Garcia Ribeiro sobre a penhora da matrícula n.75.121, nos termos do art.841, art.842 e art.843, do CPC. 10.
Considerando a citação do executado sob o id.65781913, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, pugnando pelos atos expropriatórios voltados à satisfação da dívida, especialmente quanto à expropriação do imóvel de matrícula n.75.121, dado em garantia hipotecária, sob pena de extinção. 11.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
15/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:00
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 17:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 08:57
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias;.” -
18/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 06:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/07/2022 23:59.
-
26/05/2022 04:08
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 07:48
Decorrido prazo de LUCIANO GARCIA RIBEIRO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:32
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 18:49
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 03:20
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 07:39
Decorrido prazo de LUCIANO GARCIA RIBEIRO em 13/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
19/08/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 11:37
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
05/04/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
01/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:10
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:36
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
-
29/01/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
11/01/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
03/07/2020 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/06/2020 01:31
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
30/06/2020 01:21
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
24/06/2020 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/06/2020 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2020 02:16
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
15/05/2020 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/05/2020 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/05/2020 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/05/2020 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/05/2020 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2020 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/03/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/03/2020 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2020 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2020 02:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
18/03/2020 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2020 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/03/2020 02:14
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/03/2020 02:11
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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