TJMT - 0011887-59.2018.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação da pjc para o juízo
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23/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 13:18
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
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05/05/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2023 23:59.
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15/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 13:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 02:08
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 16:49
Recebidos os autos
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23/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/08/2022 17:25
Conclusos para decisão
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12/08/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 17:27
Decorrido prazo de GEANDERSON PEREIRA DANTAS em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 05:20
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0011887-59.2018.8.11.0004.
AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: GEANDERSON PEREIRA DANTAS Trata-se de ação penal pública incondicionada visando o processo e julgamento do delito supostamente praticado pelo réu GEANDERSON PEREIRA DANTAS, exarado no art. 331, do Código Penal, cuja pena em abstrato é detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, ou multa.
De acordo com a exordial acusatória: No dia 11 de agosto de 2018, por volta de 23h0Omin, em via pública, especificadamente na Rua 31 de Março, Bairro Santo Antônio, em frente a Igreja Assembleia, em Barra do Garças/MT, o denunciado Geanderson Pereira Dantas, com consciência e vontade, desacatou Luan Henrique dos Santos, policial militar, em razão de sua função.
Segundo apurado, na sobredita ocasião, a vítima estava em um estabelecimento comercial na companhia de amigos, momento em que o denunciado chegou no local, cumprimentou apenas os amigos do ofendido e aproximou-se do mesmo, desacatando-o, com o seguinte dizer: "policinha de merda" (p. 04).
Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA a Vossa Excelência GEANDERSON PEREIRA DANTAS, pela prática do crime descrito no artigo 331 do Código Penal requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, procedendo-se à sua citação na forma do artigo 78 Lei n° 9.099/95, observando-se o rito estabelecido no artigo 81 e seguintes da mesma lei, ouvindo-se, durante a instrução, as vítimas abaixo arroladas, até final decisão.
A denúncia foi recebida no dia 15/09/2019 (fl. 60).
Durante a instrução probatória foram colhidos os depoimentos da vítima Luan Henrique dos Santos e da testemunha Genário Martins Lobato (IDs 52964145 e 64566058) bem como o interrogatório do acusado Geanderson Pereira Dantas (ID 67699499).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática do crime de desacato, exarado no art. 331, do Estatuto Repressivo.
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do réu em conformidade com o art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, alegando a ausência do elemento subjetivo específico exigido para configuração do delito descrito no artigo 331 do Código Penal, bem como a fragilidade probatória nos autos para que ocorra condenação. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Apreciando os autos vejo que inexistem nulidades maculando o processo, ademais quando se observa tal aspecto sob o prisma do princípio da prejudicialidade, o que me autoriza enfrentar, desde logo, o cerne da rusga judicial posta aos cuidados deste juízo.
Inicialmente, registro que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo previsto no art. 331 do Estatuto Repressivo, o qual prevê: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa No presente caso, a materialidade do delito e autoria delitiva é evidenciada nos autos por meio do boletim de ocorrência (f.l 11), bem como declarações da testemunha ID (64566058) e dos envolvidos IDs (52964145 e 67699499), colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Muito embora a defesa tenha buscado a possibilidade de absolvição do réu na presente celeuma, alegando fragilidade probatória nos autos, bem como a ausência do elemento subjetivo específico exigido para configuração do crime de desacato.
Entendo que tais afirmações devem ser rejeitadas.
A conduta disposta no art. 331 do Código Penal, denominada de desacato, carece do elemento subjetivo especifico para a consumação, visando desprestigiar funcionário publico no exercício de sua função ou em razão dela.
Com efeito, ressalta-se que o policial foi alvo de expressões desabonadoras emitidas pelo réu, em virtude de em outra ocasião já ter sido abortado pela vítima no exercício da função de agente público, evidenciando uma animosidade anterior ao presente fato discutido.
Dessa forma, ao se encontrar novamente com a vítima, o réu proferiu agressões verbais ao policial, que no momento do fato estava à paisana.
Assim, é oportuno consignar as palavras utilizadas pela vítima e pela testemunha na fase de instrução processual: Seu de policinha de merda, seu merda.
Vem para cima de mim, vem para cima, vem para cima É possível extrair das oitivas que o réu proferiu palavras de cunho ultrajantes direcionadas ao policial, evidenciando estar embriagado e motivado por situação anterior, ainda que no momento da prática delitiva encontrava-se em estado de embriaguez.
Dessa forma, percebo que a ingestão de bebida alcóolica foi voluntária, o que por consectário evoca a teoria actio libera in causa, afastando-se qualquer tese alegando à inimputabilidade.
A aludida teoria consagra a liberdade do indivíduo na causa antecedente, ainda que não dispunha à época da prática delitiva de capacidade cognitiva para compreender o ato ilícito, sendo desprezado tal momento, levando-se em consideração a imputabilidade no momento da ingestão, conforme se depreende do art. 26 e art. 28, inciso II, ambos do Estatuto Repressivo.
Pois bem, diante do contexto fático-probatório ora analisado, compreendo que o réu, de fato, praticou a conduta tipificada no art. 331 do CP, pois infere-se que o suposto autor do fato com consciência e vontade proferiu palavras ultrajantes ao policial em razão de sua função, estando motivado por sentimentos anteriores à data do fato.
Sem mais delongas, entendo que o contexto fático-probatório autoriza a condenação do réu nas iras do art. 331, do CP.
Dispositivo Com base nos fundamentos fáticos e jurígenos narrados acima julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para CONDENAR o acusado GEANDERSON PEREIRA DANTAS, brasileiro, solteiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG n° 475479-3 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n° *25.***.*90-25, nascido em 19.08.1983, natural de Barra do Garças/MT, filho de João Pereira Torres Lima e Maria do Carmo Pereira, residente na Rua A, s/n°, Bairro Jardim Araguaia, em Barra do Garças/MT, pela prática do crime exarado no artigo 331 do CP.
Da dosimetria da pena Restando comprovado o cometimento do delito tipificado no artigo 331, do Código Penal e, frente a sua culpabilidade, passo à dosimetria da pena do réu GEANDERSON PEREIRA DANTAS, segundo os requisitos dispostos no Código Penal.
Em observância ao preceito secundário do delito exarado acima, tem se que culmina pena de detenção, de seis meses a dois anos, OU multa.
Não há nos autos elementos indicadores de reincidência do acusado, ou mesmo qualquer circunstância que obste a conversão da pena, caso seja inferior a 01(um) ano, para apena multa ou restritiva de direitos, conformidade com o disposto no artigo 44,§ 2°, do Código Penal.
Nesse caminho, vislumbro que a aplicação da pena de multa é alternativa prevista já no texto legal do artigo 331, do Estatuto Repressivo.
Dito isso, uma vez que as iras do preceito secundário do delito praticado, não ultrapassam o mínimo previsto 06 (seis) meses e por antever a inexistência de qualquer circunstancia agravante nos termos do artigo 61, do Código Penal, entendo suficiente a pena alternativa de multa para o caso em voga Em analise aos critérios para a aplicação da pena de multa, certo é que a multa perpassa por um critério bifásico.
Por tais razões, buscando individualizar a sanção ao caso em voga nos termos do artigo 49, do CP, realizar-se-á operação aritmética por meio de acréscimos ao quantum mínimo de dias-multa (10), avaliando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Estatuto Repressivo.
Inicialmente, no que tange a culpabilidade, verifico que o denunciado, se valeu de uma situação em que a vítima não estava fardada, tampouco em exercício, para proferir insultos referentes a sua função desempenhada.
Ficando evidente que possuía potencial consciência sobre a ilicitude da sua conduta prevista, no art. 331 do CP, de forma que o réu poderia ter agido de acordo com o direito no momento da ocorrência.
Não há elementos que o réu possua maus antecedentes, tampouco é possível avaliar sua conduta social e personalidade, pois ausentes dados acerca de seu comportamento no meio social, familiar ou eventual agressividade, insensibilidade ou ambiente, sendo por esta razão que deixo de valorar estas circunstâncias.
Referente aos motivos é de se projetar que a conduta do réu foi para constranger e descredibilizar a vítima por sua função como policial e por já ter sido abordado anteriormente pelo agente público.
Desta forma, abstrai-se dos autos que o denunciado desacatou o agente público em virtude do trabalho como policial em ocasião anterior, ato este que avilta a sua atividade como agente público, os motivos que o moveram também merecerão reprovação e por isso fixo mais 20 (vinte) dias-multa.
Quanto às circunstâncias e as consequências verifica-se que a vítima não estava trabalhando na data do ocorrido, encontrava-se sem farda e em seu dia de folga quando o acusado o encontrou e deu inicio às agressões verbais.
Assim, as circunstâncias do fato também merecerão reprovação, razão pela qual fixo mais 15 (quinze) dias-multa Por fim, o sujeito passivo é a própria administração pública, não tendo em nada contribuído para a prática do delito, não merecendo qualquer alteração no quantum da pena.
No que concerne ao valor do dia-multa, por não haver nos autos elementos acerca de boas condições financeiras do denunciado, necessário que, em conformidade as regras contidas nos artigos 49, § 1º, e 60, ambos do CP, não ultrapasse o mínimo legal.
Assim sendo, atento às circunstâncias judiciais apreciadas acima, FIXO a pena de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, perfazendo, cada um, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito.
CONDENO o réu nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, podendo sua exigibilidade, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ficar suspensa pelo período de 05 (cinco) anos quando verificada a miserabilidade do condenado na fase de execução.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, expeça-se guia definitiva de execução de pena, lançando-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, e, em seguida, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e o Instituto de Identificação.
Não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
20/07/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 15:26
Recebidos os autos
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20/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:26
Julgado procedente o pedido
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17/01/2022 16:49
Conclusos para decisão
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21/12/2021 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2021 10:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2021 23:59.
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25/11/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:52
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2021 11:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:36
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:27
Conclusos para despacho
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08/10/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2021 17:03
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 07:51
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 19:02
Recebidos os autos
-
12/09/2021 09:38
Decisão interlocutória
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01/09/2021 15:42
Conclusos para despacho
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25/08/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 09:40
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 10:01
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2021 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 12:33
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 10:15
Decorrido prazo de GEANDERSON PEREIRA DANTAS em 11/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2021 04:58
Publicado Despacho em 30/07/2021.
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30/07/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 15:45
Recebidos os autos
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28/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:43
Conclusos para despacho
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09/07/2021 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2021 13:55
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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02/07/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2021 14:11
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 04:59
Decorrido prazo de GEANDERSON PEREIRA DANTAS em 02/06/2021 23:59.
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21/05/2021 00:45
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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21/05/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 19:26
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 19:26
Audiência Instrução designada para 27/07/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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18/05/2021 02:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 10:01
Conclusos para despacho
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01/05/2021 04:37
Decorrido prazo de GEANDERSON PEREIRA DANTAS em 30/04/2021 23:59.
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19/04/2021 02:13
Publicado Decisão em 19/04/2021.
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17/04/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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16/04/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:26
Despacho
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07/04/2021 15:15
Audiência de Instrução realizada em 07/04/2021 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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07/04/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 06:48
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 18:36
Juntada de Outros documentos
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12/03/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 00:55
Publicado Decisão em 04/03/2021.
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04/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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02/03/2021 12:31
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:31
Audiência Instrução designada para 07/04/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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02/03/2021 01:58
Despacho
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11/02/2021 18:51
Conclusos para despacho
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14/01/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 07:54
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/10/2020.
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01/10/2020 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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28/09/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 01:53
Juntada (Juntada de Oficio)
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26/08/2020 02:16
Movimento Legado (Cota do MP)
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26/06/2020 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/06/2020 02:10
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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07/02/2020 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/02/2020 01:55
Juntada (Juntada de AR)
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30/01/2020 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/01/2020 02:30
Audiência (Audiencia Designada)
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29/01/2020 02:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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29/01/2020 02:26
Audiência (Audiencia Realizada)
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28/01/2020 02:08
Juntada (Juntada de Oficio)
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28/01/2020 01:48
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
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28/01/2020 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/01/2020 01:09
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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16/01/2020 02:15
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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15/01/2020 01:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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10/01/2020 01:30
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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10/01/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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18/12/2019 02:03
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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16/12/2019 01:32
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/12/2019 01:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/11/2019 02:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/11/2019 02:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/11/2019 02:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/11/2019 02:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/11/2019 02:31
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
28/11/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
17/10/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2019 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/10/2019 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/2019 01:29
Audiência (Audiencia Designada)
-
15/10/2019 01:28
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
15/10/2019 01:27
Audiência (Audiencia Realizada)
-
15/10/2019 01:25
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
04/10/2019 02:13
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
04/10/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 02:13
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
18/09/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/09/2019 01:08
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
28/08/2019 01:54
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/08/2019 02:34
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
19/07/2019 02:36
Audiência (Audiencia Designada)
-
19/07/2019 02:34
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao->Decisao Interlocutoria de Merito)
-
19/07/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2019 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/06/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
07/06/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 01:29
Redistribuição (Redistribuicao)
-
07/06/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2019 02:07
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
29/05/2019 01:52
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
28/05/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
15/03/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 01:46
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/03/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2019 01:45
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/12/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2018 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/12/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2018 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2018 01:44
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
03/12/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/10/2018 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
27/09/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
26/09/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2018 01:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
26/09/2018 01:24
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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