TJMT - 1000348-43.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 00:28
Recebidos os autos
-
09/02/2023 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/01/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 17:36
Transitado em Julgado em 09/01/2023
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20/12/2022 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/12/2022 23:59.
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19/11/2022 02:08
Decorrido prazo de WAGNER MAX TAVARES DOS SANTOS SILVA em 18/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:12
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 1000348-43.2022.8.11.0003 VISTO.
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT opôs embargos de declaração, ao argumento de que ocorreu contradição na sentença de id. 89989326, pois ao mesmo tempo em que indefere o pedido de cancelamento das infrações, determina a sentença que a autoridade coatora não cobre as infrações quando do licenciamento veicular.
Assim, por entender o texto ambíguo e contraditório, o DETRAN requer que se esclareça se as infrações ficarão suspensas por prazo indeterminado, o que contraria a própria sentença, ou até o licenciamento do exercício em que ocorreu o ato arbitrário e ilegal, ou outro termo final, a ser indicado pelo Juízo.
Intimada, a parte autora não manifestou sobre os embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto aos seus fundamentos, para que não restem dúvidas sobre o cumprimento da ordem judicial, passo a esclarecer a seguinte determinação consignada na parte dispositiva da sentença: “determinar que à autoridade Coatora NÃO PROVIDENCIE A COBRANÇA da seguinte multa: SINFRA-111200-SIN4725629-5185/01, P.RONDO-291510-ROT0167345-5185/01 e P.RONDO-291510-ROT0152430-5185/01, para fins de licenciamento do veículo do impetrante (Placa ALY4C89).” Ainda que o DETRAN não seja o órgão autuante das infrações, e, portanto, o responsável direto pela cobrança das multas, acaba cobrando indiretamente quando condiciona a quitação da multa para fins de licenciamento do veículo.
Essa conduta é que foi vedada na parte dispositiva da sentença, qual seja, condicionar o pagamento das multas SINFRA-111200-SIN4725629-5185/01, P.RONDO-291510-ROT0167345-5185/01 e P.RONDO-291510-ROT0152430-5185/01 para fins de licenciamento do veículo.
Repito, referidas multas não podem servir como impedimento para o licenciamento do veículo (em qualquer exercício), simplesmente porque não foi observado, em relação às respectivas infrações, o procedimento de notificação no prazo que determina a lei.
Por outro lado, indeferiu-se o pedido de cancelamento definitivo de tais multas, porque elas não foram declaradas nulas nestes autos, podendo ser cobradas pelo órgão competente, por meio de outras vias e quando convier a administração.
Portanto, para que não haja dúvidas e visando evitar futuras discussões: acolho os embargos de declaração apresentados pelo DETRAN para retificar a parte dispositiva da sentença, a qual passa a constar da seguinte forma: “Com estas considerações, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de segurança contido na inicial para determinar que a autoridade coatora SE ABSTENHA de condicionar o licenciamento do veículo de placa ALY4C89 ao pagamento das multas SINFRA-111200-SIN4725629-5185/01, P.RONDO-291510-ROT0167345-5185/01 e P.RONDO-291510-ROT0152430-5185/01.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
20/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 14:22
Decorrido prazo de JONAS DOMINGOS DOS PASSOS em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 22:42
Decorrido prazo de WAGNER MAX TAVARES DOS SANTOS SILVA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 03:29
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 09:47
Decorrido prazo de WAGNER MAX TAVARES DOS SANTOS SILVA em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:55
Decorrido prazo de WAGNER MAX TAVARES DOS SANTOS SILVA em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA,PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS REQUERENDO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NO ID-8998326, NO PRAZO LEGAL. -
18/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2022 04:19
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:55
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:19
Decorrido prazo de WAGNER MAX TAVARES DOS SANTOS SILVA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:14
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 07:52
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 07:04
Decorrido prazo de Chefe da Segunda CIRETRAN DE RONDONÓPOLIS DETRAN em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 15:36
Decorrido prazo de WAGNER MAX TAVARES DOS SANTOS SILVA em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 04:45
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 07:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/01/2022 08:19
Conclusos para decisão
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12/01/2022 08:18
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/01/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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