TJMT - 1029503-34.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CIRURGICA GONCALVES LTDA. - EPP em 06/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 06/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 06/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59
-
05/02/2025 18:47
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 17:20
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 15:53
Expedição de Mandado
-
14/11/2024 13:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 13/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 18/04/2024 23:59
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CIRURGICA GONCALVES LTDA. - EPP em 18/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CIRURGICA GONCALVES LTDA. - EPP em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
04/04/2024 18:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
03/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:44
Determinada diligência
-
11/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2023 04:54
Decorrido prazo de CIRURGICA GONCALVES LTDA. - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:51
Decorrido prazo de ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:51
Decorrido prazo de CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:17
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:47
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:58
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 04:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 04:01
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
VISTOS, ETC.
I.
Considerando que a prestação jurisdicional desta Magistrada se esgotou com a prolação da sentença colacionada no ID 122327178, bem como que a parte Requerente permaneceu silente por mais de 60 (sessenta) dias quando deveria comprovar a sua hipossuficiência em 48 (quarenta e oito) horas, não há se falar em reconsideração da decisão que declarou deserto o recurso interposto no id. 124101105 .
Destarte, INDEFIRO o pedido formulado no id 131372524.
II.
Em consequência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
II.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 14:14
Decorrido prazo de ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 14:14
Decorrido prazo de CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:34
Decorrido prazo de ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:14
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029503-34.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: JULIANE MARIA DE TOLEDO EXECUTADO: CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP, ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, CIRURGICA GONCALVES LTDA. - EPP VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos à execução em que a parte executada não ofereceu a segurança do juízo no momento de sua oposição, motivo pelo qual a rejeição deste é a medida que se impõe.
Isso porque, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” (ENUNCIADO 117 do FONAJE).
Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUIZO EXECUTÓRIO - OBRIGATORIEDADE - ENUNCIADO 117, DO FONAJE - MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC - MATÉRIA A SER DIRIMIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 774, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – MULTA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1050699-94.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 27/03/2023) IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUIZO EXECUTÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099 /95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo. (N.U 1043469-30.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2023, Publicado no DJE 17/03/2023 Como se observa, no âmbito dos Juizados Especiais a lei de regência (Lei n.º 9.099/95) condiciona o oferecimento de segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial.
Cuida-se de pressuposto processual, objetivo e extrínseco.
Isto posto, REJEITO os embargos à execução face a ausência de segurança do juízo.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Após, conclusos para deliberações.
Preclusas as vias recursais, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 09:42
Juntada de Projeto de sentença
-
03/10/2023 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de CIRURGICA GONCALVES LTDA. - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 02:36
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029503-34.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: JULIANE MARIA DE TOLEDO EXECUTADO: CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP, ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, CIRURGICA GONCALVES LTDA. - EPP Visto, Intime-se, pessoalmente, a exequente para se manifestar sobre os embargos à execução opostos pela empresa Cirúrgica Gonçalves Ltda. - EPP (ID 122751154), no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
27/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:23
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:04
Decorrido prazo de CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/07/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 04:56
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029503-34.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: JULIANE MARIA DE TOLEDO EXECUTADO: CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP, ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, CIRURGICA GONCALVES LTDA. - EPP Visto, Cuida-se de cumprimento de sentença em que apenas a executada Cirurgica Gonçalves Ltda. realizou o pagamento espontâneo de sua quota parte do débito, mediante depósito dos valores de R$ 1.666,67, R$ 578,05, e R$ 609,20, que perfazem a quantia de R$ 2.853,92.
Por outro lado, não houve pagamento voluntário da obrigação pecuniária por parte das executadas Casa do Dentista e Comércio de equipamento Odonto-médico-hospitalar Ltda. e ALT – Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda.
Realizada a penhora eletrônica em ativos financeiros de Casa do Dentista e Comércio de equipamento Odonto-médico-hospitalar Ltda., restou frutífera a medida na localização do montante de R$ 1.406,13.
Da análise dos autos, constata-se que a penhora online de ativos financeiros na ordem de R$ 3.078,39 em nome da coexecutada ALT – Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda. restou infrutífera, havendo pendência unicamente desse valor.
Nesses termos, como referida empresa foi condenada solidariamente com as outras que figuram no polo passivo, de se ver que estas podem ser cobradas pela integralidade da dívida, não havendo falar em excesso de execução, ainda que tenham pago parcela do quantum devido.
Incumbe salientar que, no caso de pagamento acima da sua cota parte, é facultado o ajuizamento de ação regressiva contra os demais devedores solidários.
Com efeito, uma vez que a condenação se deu na de forma solidária, o que, conforme se pode interpretar, ambas as requeridas são devedoras da totalidade, inexistindo percentual a ser executado em face de uma ou de outra. É dizer, pode o credor exigir tanto a totalidade de uma só, como de ambas, estando ambas as devedoras obrigadas a saldar o valor fixado a título de condenação.
Não se colhe na hipótese dos autos qualquer excesso de execução em face da embargante, porquanto, conforme constou da sentença, tratou-se de condenação solidária, restando perfeitamente possível a busca da satisfação de seu crédito em face de qualquer dos devedores, conforme anota a norma do artigo 275 do Código Civil.
Com efeito, ante a não localização de bens da empresa ALT – Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda., o Estado-juiz defere o pedido formulado pela exequente, a fim de que a cota parte do débito daquela (R$ 3.078,39) seja remanejada às outras executadas, Cirurgica Gonçalves Ltda. e Casa do Dentista e Comércio de equipamento Odonto-médico-hospitalar Ltda.
Intime-se as executadas Cirurgica Gonçalves Ltda. e Casa do Dentista e Comércio de equipamento Odonto-médico-hospitalar Ltda., para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento do débito, sob pena de execução forçada.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A par de que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, intime-se a credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada pelo TJMT (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
16/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 19:16
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 06:22
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 06:21
Decorrido prazo de ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 06:21
Decorrido prazo de CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:28
Decorrido prazo de ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:28
Decorrido prazo de CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:28
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 04:39
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029503-34.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: JULIANE MARIA DE TOLEDO EXECUTADO: CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP, ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, CIRURGICA GONCALVES LTDA. - EPP Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, em razão da condenação solidária das rés, em que as executadas Casa do Dentista e Comércio de equipamento Odonto-médico-hospitalar Ltda. e ALT – Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda. foram citadas, por meio de seus advogados, e restaram silentes, de modo que deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário do débito. À sua vez, a devedora Cirurgica Gonçalves Ltda. promoveu o pagamento do valor de R$ 1.666,67, via pix diretamente para a conta da credora (id. 105795794).
Em complemento, realizou o depósito de R$ 578,05, em conta da exequente, conforme comprovante de id. 108230784.
Prosseguindo a execução quanto ao saldo remanescente, nos termos da decisão de id. 111619340, a executada Cirurgica Gonçalves Ltda. realizou a transferência da quantia incontroversa de R$ 609,20 para a conta bancária da exequente, anexando comprovante no id. 112143910.
Sobreveio pedido de penhora dos ativos financeiros amparado em cálculo atualizado, correspondendo os valores de R$ 1.406,13, encargo da coexecutada Casa do Dentista e Comércio de equipamento Odonto-médico-hospitalar Ltda. e R$ 3.078,39, de responsabilidade da executada ALT – Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda. É o que merece registro.
Decide-se.
No caso, inaugurado o cumprimento de sentença, abriu-se prazo para pagamento voluntário, os executados foram intimados, por meio de seus advogados, de modo que o prazo de quinze dias se findou, e o pagamento da quantia não foi realizado pelas devedoras Casa do Dentista e Comércio de equipamento Odonto-médico-hospitalar Ltda. e ALT – Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda.
Com efeito, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito.
Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
Importante registrar que a constrição de ativos financeiros, além de observar a ordem legal de preferência prevista no CPC, é medida célere e consideravelmente eficaz, inclusive na modalidade "teimosinha", visto tratar-se de ferramenta que possibilita a reiteração automática da ordem de bloqueio, até que seja penhorado, via sistema Sisbajud, a importância suficiente para o adimplemento integral do débito, conferindo maior celeridade e efetividade na busca da satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença.
Assim, cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Ademais, a penhora de valores existentes em contas bancárias certamente se revela como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias.
Por outro lado, o pagamento espontâneo feito pela Cirurgica Gonçalves Ltda., nos valores de R$ 1.666,67, R$ 578,05, e R$ 609,20, somam a quantia de R$ 2.853,92 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), de modo que quitada a sua cota parte do débito.
Ante o exposto, o Estado-juiz determina o bloqueio eletrônico, via Sisbajud, sobre eventuais valores encontrados em contas bancárias ou aplicações financeiras em contas das devedoras Casa do Dentista e Comércio de equipamento Odonto-médico-hospitalar Ltda. e ALT – Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda., até o valor necessário para a satisfação do saldo residual da dívida.
Procedido bloqueio eletrônico no Sisbajud (teimosinha), em contas de titularidade da Casa do Dentista e Comércio de equipamento Odonto-médico-hospitalar Ltda., restou frutífera a medida, porquanto localizado o montante de R$ 1.406,13, conforme extrato que segue anexo.
Assinala-se, entretanto, que a pesquisa de numerário, através do Sisbajud, em ativos financeiros da empresa ALT – Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda., não alcançou a sua finalidade, porque localizado valor irrisório de R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos), de modo que procedido o desbloqueio.
Intime-se a parte exequente, por Oficial de Justiça, por meio do contato constante no id. 109627952, sobre a penhora efetivada.
Intime-se a executada Casa do Dentista e Comércio de equipamento Odonto-médico-hospitalar Ltda, por meio de seu advogado, para, caso queira, apresentar embargos no prazo legal.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
11/04/2023 21:55
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 21:55
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 14:34
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 16:48
Expedição de Juntada de Mandado Executivo, Certidão e Auto de Penhora
-
17/03/2023 14:54
Decorrido prazo de ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:54
Decorrido prazo de CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:54
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 01:53
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:43
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 17:40
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 01:41
Decorrido prazo de CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:41
Decorrido prazo de ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 04:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1029503-34.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULIANE MARIA DE TOLEDO Endereço: RUA DAS BEGÔNIAS, 92, JARDIM CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-112 POLO PASSIVO: Nome: CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP Endereço: GLORIA (VL DUSI), 350, FUNDOS, CENTRO, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09725-390 Nome: ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Endereço: AMPARO, 668, VILA MARIANA, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14075-120 Nome: CIRURGICA GONCALVES LTDA. - EPP Endereço: AVENIDA GENERAL MELLO, 1527, - DE 1315/1316 A 2435/2436, CAMPO VELHO, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-290 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição juntada no ID 106028436 e requerer o que entender de direito, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 19 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/12/2022 17:39
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
19/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 05:38
Decorrido prazo de ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:38
Decorrido prazo de CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:38
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 02:45
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 20:03
Juntada de Projeto de sentença
-
18/11/2022 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 15:38
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 03:53
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029503-34.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: JULIANE MARIA DE TOLEDO REQUERIDO: CASA DO DENTISTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP, ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, CIRURGICA GONCALVES LTDA. - EPP Visto, Na fase em que se encontra o presente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o pagamento da condenação (cumprimento da obrigação por parte das executadas), sob pena de concordância tácita e extinção do processo.
Havendo confirmação de que persiste o descumprimento do acordo, deverá a parte autora providenciar a atualização do cálculo da condenação, de modo a ensejar a expropriação dos bens dos devedores, de forma solidária.
Cumpra-se com urgência. Às providências.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
19/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:42
Decisão interlocutória
-
12/01/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
20/11/2021 07:31
Decorrido prazo de ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:59
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
27/10/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 19:00
Decisão interlocutória
-
18/10/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:35
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 01:51
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
29/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 19:40
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 19:33
Processo Desarquivado
-
27/09/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:36
Homologada a Transação
-
27/09/2021 08:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/09/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 18:45
Recebimento do CEJUSC.
-
21/09/2021 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
21/09/2021 18:45
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:30
Audiência de Conciliação realizada em 21/09/2021 17:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/09/2021 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 06:15
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2021 16:29
Recebidos os autos.
-
18/09/2021 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/09/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/09/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2021 08:28
Decorrido prazo de JULIANE MARIA DE TOLEDO em 27/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 03:09
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:32
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2021 17:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/07/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007922-23.2022.8.11.0002
Maike Tomandon dos Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2022 14:58
Processo nº 0007652-26.2012.8.11.0015
Gisllene Rejane Alves de Assis da Silva ...
Manoel Rodrigues Batista
Advogado: Manoel Pereira da Silva Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2012 00:00
Processo nº 0035771-11.2015.8.11.0041
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Hellen Cristina da Silva
Advogado: Laura Melissa Alves Lira Rangel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2015 00:00
Processo nº 0008910-78.2010.8.11.0003
Rosemar Zeni
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Sue Ellen Baldaia Sampaio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/09/2010 00:00
Processo nº 1008429-84.2022.8.11.0001
Patricia A. C. Campos Odontologia - ME
Cristina de Jesus Alves
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2022 14:44