TJMT - 1046505-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:30
Recebidos os autos
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13/12/2022 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2022 21:01
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/11/2022 23:59.
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13/11/2022 21:01
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:59
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:55
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:54
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:53
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:50
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:48
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:48
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:47
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:45
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:43
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:41
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:38
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:35
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:35
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:34
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:30
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:29
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:29
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:28
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:28
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 06:28
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 06:28
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:28
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:28
Decorrido prazo de EDIPO DA SILVA LARA em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:24
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046505-80.2022.8.11.0001.
AUTOR: EDIPO DA SILVA LARA REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REU: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em que a parte Autora pretende que as Reclamadas sejam compelidas a manter a contratação de plano de saúde, o qual foi cancelado em qualquer motivo.
Pugnou, ainda, pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestações aportadas ao processo, contudo, a parte Autora deixou de impugnar. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação (a da ilegitimidade passiva ad causam será apreciada com o mérito).
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pelas Reclamadas, em razão do resultado do julgamento do mérito da demanda, nos termos do Art. 488 do CPC. 3.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A pretensão merece juízo de improcedência.
Alega a parte Autora possui contratação de plano de saúde perante a Reclamada UNIMED.
Contudo, por descuido deixou de adimplir algumas parcelas, restando inadimplente, tendo seu contrato com a Reclamada UNIMED cancelado sem qualquer comunicação previa.
Aduz que buscou nova contratação perante a Reclamada UNIMED por intermédio da Reclamada PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA., tendo aderido ao plano de saúde e efetuado o pagamento da primeira parcela.
Porém, sem qualquer motivo foi surpreendido com mensagem da Reclamada PLURAL informando que seu plano havia sido cancelado pela Reclamada UNIMED, que não forneceu qualquer explicação.
Assim, entende ser indevida a negativa.
De plano, consigna-se que não restou evidenciado a ilegalidade cometida pelas Reclamadas.
Constata-se que o Autor, inicialmente, possuía com a empresa Reclamada UNIMED o plano de saúde n. 0567838001233000, o qual foi cancelado pela Reclamada devido a inadimplência das mensalidades do mês de outubro/2021 e dezembro/2021.
Destaca-se que o Autor foi devidamente notificado do cancelamento do seu plano em 25/01/2022, conforme aviso de recebimento anexado pela Reclamada UNIMED.
Outrossim, de forma a burlar seus débitos perante a Reclamada UNIMED o Reclamante buscou contratação perante a Reclamada PLURAL, a qual realizou o preenchimento do contrato e realizou o cadastro.
Contudo, quando do envio da documentação à UNIMED, esta negou a contratação de forma legítima, haja vista que o Autor possui débitos perante a operadora.
Destaca-se que não pode este juízo compelir às Reclamadas a aceitar a contratação de usuário que possui débitos legítimos em seu sistema, devendo o consumidor realizar a negociação de seus débitos para poder realizar nova contratação.
Dessa forma, não há, no caso dos autos, como caracterizar a atitude ilícita das Reclamadas, tampouco como se estabelecer o nexo de causalidade entre sua ação e os alegados danos suportados pelo Reclamante, motivo pelo qual se afasta no todo a suas responsabilidades.
Por fim, não se vislumbra nos autos qualquer negativa de atendimento por parte das Reclamadas, não existindo qualquer ato ilícito praticado por ela.
Nesse ponto destaca-se que a Reclamada PLURAL deixou bem claro ao Autor, por meio de conversa de aplicativo de Whatsapp, que ele tinha pendências perante a Reclamada UNIMED, motivo pelo qual seu plano de saúde foi negado.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos materiais ou morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera patrimonial e extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Logo, não há como conferir crédito às alegações do reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por EDIPO DA SILVA LARA em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA.
Revogo a liminar deferida nos autos, sem imposição de multa.
Deixo de condenar o reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
21/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:00
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2022 16:00
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 16:54
Recebimento do CEJUSC.
-
14/09/2022 16:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/09/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:22
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:48
Recebidos os autos.
-
13/09/2022 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/08/2022 21:24
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 21:21
Decorrido prazo de EDIPO DA SILVA LARA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 21:21
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:26
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 03:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 22:45
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 22:44
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 17:53
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 06:40
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1046505-80.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:EDIPO DA SILVA LARA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GABRIEL CAVALCANTI SILVA CORBELINO, BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO JUNIOR, JOSE RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO POLO PASSIVO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 14/09/2022 Hora: 16:40 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 20 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:18
Audiência Conciliação juizado designada para 14/09/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/07/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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