TJMT - 1035694-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 01:14
Recebidos os autos
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25/12/2022 01:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 17:16
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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17/11/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 19:01
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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28/10/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035694-61.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSIAS ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ, ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSIAS ALVES DE ALMEIDA em desfavor do Estado de Mato Grosso, ENERGISA e Município de Cuiabá – Mato Grosso.
O autor objetivava o custeio de energia elétrica para manutenção de tratamento similar ao realizado pela modalidade home care, por parte do Poder Público, bem como que a concessionária responsável pelo serviço se abstenha de suspender/interromper o fornecimento por falta de pagamento.
Sentença procedente em ID n. 93067260.
Entre um ato e outro, a DPE informou o óbito da parte autora em ID n. 101579949.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Fundamento E Decido.
Pois bem.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte autora faleceu no decorrer desta ação, consequentemente não sendo possível a concretização/continuidade do tratamento de saúde almejado, visto que se trata de direito personalíssimo.
Deste modo, não há nenhum interesse de agir e, tratando-se de ação intransmissível, configura situação que, por si só, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX do CPC.
No mesmo sentido é o julgado abaixo: “ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Diante do falecimento do autor/paciente, configurada a perda superveniente do objeto da ação, eis que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
Impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC. 2.
A imposição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.
Precedentes do STJ” (TRF-4 - APL: 50056013520154047110 RS 5005601-35.2015.4.04.7110, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/06/2018, TERCEIRA TURMA) Com essas considerações, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, e após, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
24/10/2022 13:54
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:54
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
24/10/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 16:48
Processo Desarquivado
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17/10/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 18:29
Transitado em Julgado em
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14/09/2022 19:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2022 16:38
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 11:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 05:18
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
20/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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