TJMT - 1001532-02.2021.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 00:18
Recebidos os autos
-
03/02/2023 00:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/01/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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03/01/2023 13:58
Transitado em Julgado em 03/01/2023
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12/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:35
Extinto o processo por desistência
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09/11/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 07:00
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUNTADO NA ID 94156931. -
21/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 12:39
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE JUÍNA/MT Processo nº: 1001532-02.2021.8.11.0025 Autora: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso Réu: Banco do Brasil S/A VISTOS, etc.
Ação civil pública manejada pela Defensoria Pública da União (DPU) em face do Banco do Brasil, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT) e da União Federal, tendo as duas pessoas jurídicas de direito público federal sido declaradas ilegítimas a figurar no polo passivo da lide, o que, consequentemente, suscitou a transferência da competência jurisdicional para este juízo.
Havendo manifestação do órgão de proteção dos hipossuficientes no âmbito estadual de interesse na continuação da lide, há que se proferir a decisão a que alude o art. 357 do CPC/15, saneando as questões prelibatórias, fixando os pontos controvertidos da lide e distribuindo o ônus probatório, a fim de que o feito tenha prosseguimento e encontre solução de continuidade.
Pretende a inicial a imposição de conduta omissiva à instituição financeira (que se abstenha de exigir representante/assistente legal para levantamento por ordem bancária dos valores referentes a pagamento dos alunos menores de idade que recebem bolsa de iniciação científica e diária por visita técnica, permitindo-se o levantamento direto pelo estudante), assinalando que essa burocrática exigência estaria sobremaneira dificultando o acesso de alunos carentes aos incentivos financeiros decorrentes de programas de estímulo à produção acadêmica e cientifica (PIBIC/CNPQ) e diárias por visitas técnicas, especialmente porque não haveria agencia ou posto na própria instituição de ensino e além disso estaria-se exigindo que os pais ou representantes legais desses estudantes fossem, acompanhados deles, na agência da cidade para abertura de conta destinada ao recebimento dos valores depositados.
Em sede de contestação, o Banco do Brasil levantou preliminar de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita, porque a utilização da ação civil pública dependeria da transindividualidade dos direitos em disputa e isso não existiria na hipótese em tela, na medida em que o direito reivindicado não possuiria origem comum (a decisão de permitir ou não os filhos a movimentar valores bancários seria de cada grupo familiar e, mais, oporia um interesse abstrato dos pais para exercício do poder familiar em confronto com a pretensão generalizada) e ainda, assim, seria subjetivo e peculiar a cada estudante e sua condição etária.
Assinala, ainda, que falta interesse de agir por se pretender a concessão de direitos indisponíveis (do exercício do poder familiar pelos pais) em sede de ação civil pública.
Aduz, ainda, que a DPE não possui legitimidade ativa para representar interesse de estudantes absoluta ou relativamente incapazes, salientando, ainda, que a autora litiga contra texto expresso de lei, seja o art. 1º da Lei de Ação Civil Pública, que vedaria a defesa de direitos indisponíveis por essa via, seja o regramento do sistema financeiro nacional, que não admitiria a movimentação de valores financeiros por menores de idade, sem a obrigatória assistência/representação legal.
Analisando as questões isagógicas, de saída é preciso deixar fixada a ideia de que a legitimidade das Defensorias Públicas para a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos em dos necessitados, limitada às suas finalidades institucionais, é indiscutível, cabendo verificar, unicamente, se no caso em riste estar-se-ia tratando de direitos individuais homogêneos ou de direitos individuais indisponíveis como suscita a instituição financeira, e nesse ponto, se-me parece evidente que não se está em nenhum momento do pedido inicial questionando a extensão ou a abrangência do poder familiar dos pais ou responsáveis pelos estudantes do instituto federal tecnológico, mas, única e exclusivamente, questionando-se exigências formais feitas pelo Banco para que esses estudantes acessem valores depositados institucionalmente, em razão de inserção de alguns docentes em atividades incentivadas por programas federais (PIBIC), contemplando bolsas de Assistência Estudantil (auxílios-transporte, moradia e monitoria) referentes a participação em Projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Vale dizer: a ilação de que na ação cominatória se pretende questionar, revogar ou minorar o poder familiar dos pais sobre seus filhos estudantes é argumento de todo enviesado e que nada se afina com o pedido veiculado na exordial.
Em resumo: a pretensão exordial não está a invadir a seara de individualidade, de autonomia de cada entidade familiar; o que se questiona é a exigência de que os filhos menores dessas unidades familiares, matriculados em programas de ensino, pesquisa e extensão e classificados como vulneráveis para os fins de recebimento de ajuda de custo para o desempenho dessas atividades, tenham de vir, acompanhados de seus pais ou representantes, para sacar os valores depositados pelo CNPQ em favor deles, o que, obviamente está a versar sobre um universo certo e determinado de pessoas, unidos por uma relação jurídica de base, isto é, estamos a discutir direito individual homogêneo, que é, perfeitamente passível de tutela em sede de ação civil pública.
Dessa forma, rejeito as prefaciais de inadequação da via eleita, de carência de interesse de agir, de ilegitimidade ativa da DPE/MT, assinalando, ainda, que, na essência, a discussão sobre a existência de proibição legal à concessão da tutela obrigacional pretendida na ação é o ponto único de controvérsia judicial e, obviamente, demanda análise em sede de cognição aprofundada, não se confundindo com questão extra-mérito.
Destarte, assinalando que a questão fática central (a exigência do acompanhamento/representação para recebimento dos valores) é indisputada, faculto às partes prazo comum de 15 dias para que indiquem as eventuais provas que ainda pretendem ver produzidas em juízo, justificando a pretensão, sob pena de preclusão ou indeferimento e julgamento direto da lide.
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Publicado no PJe. Às providências.
Juína (MT), 14 de julho de 2022.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. -
15/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 12:57
Conclusos para decisão
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19/11/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:00
Conclusos para decisão
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20/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:53
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/05/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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