TJMT - 1036016-63.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 21:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 16:23
Expedição de Mandado
-
24/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MIRIAN AUTO POSTO LTDA em 18/09/2024 23:59
-
10/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MIRIAN AUTO POSTO LTDA em 05/07/2024 23:59
-
27/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:03
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2023 16:30
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:04
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 15:32
Decorrido prazo de MIRIAN AUTO POSTO LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 03:58
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036016-63.2019.8.11.0041.
Visto.
Diante da inércia do devedor em cumprir a obrigação, aplico-lhe multa de 10%, bem como fixo honorários advocatícios para esta fase em 10%, conforme art. 523, § 1º do CPC.
Considerando que não há mais controvérsia acerca do valor da dívida, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s).
Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 6.870,03, conforme cálculo de ID 85659398, e a resposta constará nos autos.
Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 6.870,03, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. -
19/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 08:31
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
15/07/2022 15:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/07/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:20
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 03:17
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 15:13
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
23/10/2021 06:02
Decorrido prazo de CATRE TRANSPORTES LTDA - ME em 22/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 01:31
Decorrido prazo de MIRIAN AUTO POSTO LTDA em 08/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:47
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:45
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2021 05:25
Decorrido prazo de CATRE TRANSPORTES LTDA - ME em 24/06/2021 23:59.
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01/06/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 15:54
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2021 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 18:50
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 07:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 01:36
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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16/06/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2020
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10/06/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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19/03/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2019 21:03
Decorrido prazo de CATRE TRANSPORTES LTDA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:36
Decorrido prazo de CATRE TRANSPORTES LTDA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 07:57
Publicado Despacho em 29/08/2019.
-
30/08/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 07:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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