TJMT - 1046499-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:28
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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12/05/2025 02:59
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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22/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2023 02:34
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 14:15
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:15
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES MARTINS em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:44
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046499-73.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: LUCIENE RODRIGUES MARTINS EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$7.494,43, ID 113697253), havendo expressa concordância da parte credora (ID 114919443).
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$7.494,43, ID 113697253 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: LESSA & REGINATO ADVOGADOS (com poderes de receber e dar quitação, ID 90398333).
Alvará expedido sob o número 20230425122810043804.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido poderá ser acompanhado por meio do WhatsApp (65) 3617-3707.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
26/04/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:23
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 08:22
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
08/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 10:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/02/2023 02:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:24
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046499-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCIENE RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Quanto a preliminar da ausência de pretensão resistida, no caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários para o deslinde da causa, bem como da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Alega a parte ré, impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por LUCIENE RODRIGUES MARTINS, em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado pela parte promovida, na peça de resistência, telas e relatórios que aparentam ser de seu sistema, os quais não têm o condão probatório, pois ao que tudo indica se tratam de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
No presente caso, em pese a parte reclamada tenha afirmado a existência do débito, bem como tenha asseverado na peça de resistência a inexistência de irregularidades, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de contrato ou documento, quiçá aqueles firmados pela parte autora, que comprovasse a origem dos débitos, se descuidando de provar o alegado na peça defensiva, passando ao largo de comprovar a relação jurídica entre as partes, que ensejaram os débitos discutidos nos autos.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA – REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTEMICAS - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA - PEDIDO CONTRAPOSTO – AFASTADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A positivação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro” que dispensa a prova de sua ocorrência. (N.U 1009865-09.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2022, Publicado no DJE 04/04/2022) Assim, considerando que a reclamada não comprovou a relação jurídica quanto aos contratos de n. 1207237012711897, 1207237013776756 e 1207237013776757.
Tem-se que é indevida a negativação, pois os débitos totais no valor de R$ 629,02, referente aos contratos mencionados, são indevidos, ante a ausência de prova da origem dos débitos.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível os débitos discutidos na presente demanda, (contratos n. 1207237012711897, 1207237013776756 e 1207237013776757); 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa; e 3 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
11/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:18
Juntada de Projeto de sentença
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11/01/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 13:36
Recebimento do CEJUSC.
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15/09/2022 13:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/09/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 14:33
Recebidos os autos.
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14/09/2022 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1046499-73.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:LUCIENE RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 15/09/2022 Hora: 13:20 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 20 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:05
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/07/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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