TJMT - 1022832-86.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:04
Recebidos os autos
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02/08/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2022 09:52
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 09:39
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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20/07/2022 09:39
Decorrido prazo de IRACEMA COSTA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:11
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 1022832-86.2021.8.11.0003.
AUTOR: IRACEMA COSTA REU: BANCO SANTANDER Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (id. 76118620) oposto em face da sentença prolatada no id. 75110603. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça.
Quanto à pretendida alteração da sentença embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado.
Isto posto, ausentes as hipóteses legais que autorizariam provimento dos presentes embargos, rejeito-os, devendo permanecer o comando judicial embargado, tal como foi lançado.
No mais, cumpra-se o comando judicial embargado.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
24/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
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19/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 22:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2022 01:35
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:14
Indeferida a petição inicial
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07/02/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 10:14
Decorrido prazo de IRACEMA COSTA em 25/10/2021 23:59.
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20/09/2021 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 19:49
Conclusos para decisão
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19/09/2021 19:48
Juntada de Certidão
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19/09/2021 19:47
Juntada de Certidão
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19/09/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/09/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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