TJMT - 1031352-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 02:05
Recebidos os autos
-
24/12/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:40
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
14/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/10/2024 17:50
Juntada de certidão da contadoria
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:08
Decorrido prazo de WILIAN RODRIGUES CORREIA em 17/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 18:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2024 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
12/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:14
Decorrido prazo de WILIAN RODRIGUES CORREIA em 27/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de WILIAN RODRIGUES CORREIA em 10/06/2024 23:59
-
16/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 22:13
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 22:13
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:43
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
22/04/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2024 23:59
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WILIAN RODRIGUES CORREIA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:34
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022 -
24/01/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/11/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:57
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:40
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 03:40
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:46
Decorrido prazo de WILIAN RODRIGUES CORREIA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:12
Decorrido prazo de WILIAN RODRIGUES CORREIA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:38
Decorrido prazo de WILIAN RODRIGUES CORREIA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1031352-07.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: WILIAN RODRIGUES CORREIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$8.034,29, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$8.034,29 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 114756888.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:25
Decorrido prazo de WILIAN RODRIGUES CORREIA em 01/08/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:45
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031352-07.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: WILIAN RODRIGUES CORREIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
12/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 22:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/10/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 17:30
Transitado em Julgado em
-
11/10/2022 23:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 14:15
Decorrido prazo de WILIAN RODRIGUES CORREIA em 07/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:22
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS proposta por Wilian Rodrigues Correia em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos servidores professores.
Passa-se à apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é Professor da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos 05 (cinco) anos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, no seu artigo 54, nestes termos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Desse modo, o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a classe de professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Sobre a indenização por danos morais, razão não assiste a parte reclamante, uma vez que o sofrimento imposto à vítima, para que seja passível de indenização, deve possuir certa magnitude ou dimensão, sob pena de não gerar obrigação de indenizar. (Precedente: Apelação Cível Nº *00.***.*27-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 24/06/2015).
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida; por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
21/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:01
Juntada de Projeto de sentença
-
21/09/2022 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
20/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 22:52
Decorrido prazo de WILIAN RODRIGUES CORREIA em 07/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 05:02
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2022 17:21
Declarada incompetência
-
28/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000166-41.2018.8.11.0027
Josefa Vieira Cristim Ribeiro
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Luis Afonso Flores Biselli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2018 00:00
Processo nº 1000837-07.2019.8.11.0029
Adelino Furini
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fabricio Goncalves da Silveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2019 17:55
Processo nº 0026191-59.2012.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
L. Soares Raupp - ME
Advogado: Vitoria Nascimento Molina
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2012 00:00
Processo nº 1007899-83.2022.8.11.0000
Jose Carlos Correa Ramos
Gargatano Agropecuaria LTDA - ME
Advogado: Sidnei Guedes Ferreira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2022 16:55
Processo nº 1005214-70.2017.8.11.0003
Giovani Azevedo Santiago
Massa Falida da Ympactus Comercial S.A.
Advogado: Roberta Silva Bezerra Perri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2017 14:08