TJMT - 1009537-82.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:27
Recebidos os autos
-
24/11/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 06:39
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009537-82.2021.8.11.0002.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Em vista de bloqueio positivo no BACENJUD, ante a manifestação de Mov. 93471397, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma que foi requerida com os dados apresentados no Mov. 95193237, havendo, se for o caso, instrumento procuratório com poderes para "receber, dar quitação" e, em seguida, proceda a baixa da constrição veicular via RENAJUD de Mov. 90357220.
Após, cumprido tudo o que foi determinado, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
27/09/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 22:09
Homologada a Transação
-
16/09/2022 05:08
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1009537-82.2021.8.11.0002.
Vistos.
Intime-se a reclamante para que forneça os dados bancários necessários para confecção do alvará judicial, bem como manifeste sobre a constrição veicular realizada via RENAJUD no Mov. 9037220, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Com a resposta retorne os autos conclusos para homologação do acordo.
Int.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
14/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 16:49
Decorrido prazo de SIRLEY SANTOS NIEMIC em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 16:47
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA BAIMA em 06/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 14:32
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:59
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2022 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 19:22
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/07/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 04:21
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009537-82.2021.8.11.0002.
CREDOR: SIRLEY SANTOS NIEMIC DEVEDOR: ANTONIO NOGUEIRA BAIMA
Vistos.
Consta no id. 86826250, determinação deste juízo para a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado parcialmente positivo.
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que restou positiva, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora.
Intimo o credor para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte credora, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Intimo o devedor a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Caso o credor manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena arquivamento do processo com baixa.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juntem-se os extratos respectivos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
18/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:21
Bens não localizados
-
14/07/2022 23:29
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 04:58
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/05/2022 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA BAIMA em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:59
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:56
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA BAIMA em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 03:08
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 22:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2021 09:12
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA BAIMA em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:12
Decorrido prazo de SIRLEY SANTOS NIEMIC em 13/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:19
Publicado Sentença em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 22:12
Juntada de Projeto de sentença
-
22/11/2021 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/09/2021 15:58
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:40
Audiência de Conciliação realizada em 17/09/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
30/08/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:24
Audiência Conciliação juizado redesignada para 17/09/2021 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
03/08/2021 05:21
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:39
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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28/07/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 05:38
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 07/07/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
23/04/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:36
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2021 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
25/03/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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