TJMT - 1002146-27.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:49
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1002146-27.2022.8.11.0007 AUTOR: OMNI FINANCEIRA S/A REU: CLEITON DA SILVA ALVES
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face de Cleiton da Silva Alves, ambos qualificados nos autos.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Após o recebimento da inicial, a parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito (ID. 10483286).
Vieram os autos à minha conclusão. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Sem maiores digressões, ante a ausência de triangularização da relação processual, a extinção pela desistência independe de concordância da parte requerida.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora (art. 90 do CPC/15), as quais já foram recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
Proceda-se o levantamento da restrição, se houver, com as cautelas de praxe.
Tendo em vista que a parte autora pugnou pela extinção da ação, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, e em seguida, ARQUIVE-SE mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se as normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
17/04/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 12:24
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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17/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:35
Extinto o processo por desistência
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29/11/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:29
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 15:17
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 05/10/2022 23:59.
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08/10/2022 11:52
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
O presente expediente tem por finalidade a intimação do(a) patrono(a) da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o recolhimento da diligência necessária para os atos processuais, de acordo com o Provimento nº 7/2017-CGJ (publicado no DJE na edição nº 10.041), art. 4º: A guia para o pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). -
26/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 04:45
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:11
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2022 09:12
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 09:11
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 12/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:17
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 05:09
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Numero do Processo: 1002146-27.2022.8.11.0007 AUTOR: OMNI FINANCEIRA S/A REU: CLEITON DA SILVA ALVES
Vistos...
Após a análise da emenda e dos documentos que a acompanham, constatou-se que a petição inicial não atendeu aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Explica-se.
Verifica-se que não atendeu ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, isso porque o mencionado artigo, com as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014, determina que, para a busca e apreensão do veículo, o devedor deverá ser constituído em mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento, em consonância, inclusive, com o Enunciado 72 da Súmula do STJ. É que a notificação expedida não foi entregue à parte-requerida, conforme pode ser visto nos autos, indicando-se na certidão de notificação “número inexistente”.
Portanto, verifica-se que não ficou devidamente comprovada a constituição em mora da parte-requerida.
Em caso semelhante, do TJMT: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008143-74.2020.8.11.0002 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA SOB O MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO” - POSTERIOR PROTESTO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, que deixa de ser entregue pelo motivo “não existe o número indicado” não se revela suficiente para comprovar a mora, ainda que haja posterior protesto do título em Cartório, porque não esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial. (TJ-MT - AC: 10081437420208110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Embora tenha a notificação extrajudicial sido enviada ao endereço fornecido no contrato, que deixa de ser entregue pelo motivo “não existe o número indicado” não se monstra suficiente para comprovar a mora, ainda com protesto do título em Cartório posteriormente, já que não esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial.
Sabe-se que é admitido que a comprovação da mora seja efetuada pelo protesto do título por Edital, desde que, evidentemente, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.
Desta forma, a petição inicial deve ser emendada.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte-autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.
JUNTAR aos autos a interpelação válida da parte-requerida; Frisa-se a necessidade de atentar-se ao disposto no artigo 321, p. único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar e conclusos.
Alta Floresta, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
20/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 18:01
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:57
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:33
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 10/05/2022 23:59.
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14/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 06:34
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:24
Decisão interlocutória
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04/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/03/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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