TJMT - 1045792-19.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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10/11/2022 22:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/11/2022 23:59.
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11/10/2022 15:16
Recebidos os autos
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11/10/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 03:07
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045792-19.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A REU: VERA LUCIA MARTINS DOS SANTOS J Vistos etc.
Conforme determina o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação, não havendo a necessidade, in casu, de consentimento da parte adversa, já que esta sequer fora citada.
Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV do CPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo, "IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932".
Posto isso, ante o pleito de ID. 91900301, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Indefiro o pleito de retirada de restrição junto ao sistema Renajud, ante a ausência de determinação nesse sentido.
Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
06/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:19
Extinto o processo por desistência
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04/10/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 09:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 04:06
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 18 de julho de 2022.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
18/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 18:24
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2022 07:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 18/02/2022 23:59.
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08/02/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 06:27
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:26
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 15:25
Conclusos para decisão
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27/12/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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27/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
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27/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
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21/12/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/12/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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