TJMT - 1000851-50.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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17/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BTG PACTUAL TERRAS AGRÍCOLAS em 16/05/2025 23:59
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17/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA em 16/05/2025 23:59
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14/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BTG PACTUAL TERRAS AGRÍCOLAS em 12/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO CELLA em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CELLA em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CELLA em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA em 09/05/2025 23:59
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28/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
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22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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18/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos
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16/04/2025 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 03:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 18:28
Conclusos para decisão
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17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA em 16/09/2024 23:59
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04/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BTG PACTUAL TERRAS AGRÍCOLAS em 22/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 22/08/2024 23:59
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22/08/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:28
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 10:33
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/08/2022 08:33
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2022 19:45
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO CELLA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 19:43
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CELLA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 19:43
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 19:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CELLA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 19:42
Decorrido prazo de ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:44
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/07/2022 10:52
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:37
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:07
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 07/07/2022 23:59.
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05/07/2022 22:23
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:47
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 14:09
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1000851-50.2022.8.11.0040 Requerente: Safras Armazéns Gerais Ltda Requeridos: Milton Paulo Cella, Roseli Amalia Zuchelli Cella, Ana Caroline Cella, Maria Vitória Cella e Vitor Augusto Cella Vistos ETC, O Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Terras Agrícolas (“BTRA”), adquirente do imóvel alienado pelos executados Milton Paulo Cella e outros, objeto das matrículas nºs 9.203, 9.204, 9.205 e 9.553, do RGI de São José do Rio Claro, em petição juntada no Id. 88120865 (repetida nos Id´s 88118683 e 88118666) pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão de Id. 86668007 proferida em 03/06/2022, que reconheceu a configuração da fraude à execução na referida transação, por suposta violação ao disposto no art. 792, § 4º, do CPC, ao argumento de que não foi previamente intimado para manifestar-se nos autos, na condição de adquirente.
Pede também a sua habilitação nos autos para acesso integral ao feito. É o necessário.
Decido.
A pretensão do terceiro interveniente Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Terras Agrícolas (“BTRA”) não merece acolhimento.
Ao contrário do que alega a instituição financeira, na condição de terceiro adquirente do imóvel alienado pelos executados o fundo de investimento foi expressamente intimado acerca da configuração da fraude à execução, permanecendo, contudo, inerte nos autos até a manifestação de Id. 88120865.
Neste ponto, é importante registrar o trâmite simultâneo de várias medidas cautelares antecedentes e execuções envolvendo a credora Safras Armazéns Gerais Ltda e os executados Milton Paulo Cella, Roseli Amalia Zuchelli Cella, Ana Caroline Cella, Maria Vitória Cella e Vitor Augusto Cella, cujas demandas tramitam nas varas cíveis desta comarca de Sorriso.
Conforme demonstrado nos referidos cadernos processuais, a exequente notificou o Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Terras Agrícolas (“BTRA”) acerca da configuração de fraude à execução em relação à aquisição do imóvel “Fazenda Vianmacel” objeto das matrículas nºs 9.203, 9.204, 9.205 e 9.553, do RGI de São José do Rio Claro.
Além disso, segundo se observa no andamento registrado nos autos das execuções nºs 1006249-12.2021.8.11.0040 e 1006510-74.2021.8.11.0040 promovida pela Safras em face de Milton Paulo Cella, ambas em trâmite pela 2ª Vara Cível desta comarca de Sorriso, o Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Terras Agrícolas (“BTRA”) foi expressamente intimado por aquele juízo, ainda em Dezembro/2021, para promover o depósito judicial do crédito devido ao executado relativo à aquisição da Fazenda Vianmancel até o montante do valor excutido nos autos, sob pena de não ser considerado válido o pagamento realizado ao executado, em razão da evidente configuração da fraude à execução, no entanto, permaneceu inerte.
Por fim, conforme apontam os registros de acessos ao presente PJE demonstrados pela exequente na petição de Id. 86238227, a instituição financeira adquirente teve expressa ciência nos autos a respeito da alegação de fraude à execução em razão dos reiterados acessos aos autos por seu advogado devidamente constituído Dr.
Flávio de Souza Senra.
Mais uma vez, permaneceu silente a respeito da configuração da fraude.
A interpretação teleológica e sistemática do disposto no art. 792, § 4º, do CPC, em conjunto com os arts. 9º e 10, do mesmo código, consiste na extração da norma que impede a prolação de decisão judicial sobre tema em relação ao qual não tenha sido oportunizada às partes a chance de previamente se manifestar, o que evidentemente não é o caso dos autos, haja vista as reiteradas intimações e provocações da instituição financeira adquirente para falar sobre a fraude à execução.
Conforme o escólio de Welder Queiroz dos Santos, “o juiz não pode fundamentar a sua decisão com base em elemento que foi ignorado pela parte, sem primeiramente conceder-lhe a possibilidade de expor sua opinião a respeito.
A decisão não pode ser inesperada, apoiada em fundamentos que não puderam ser oportunizados ao debate, o que enseja ao juiz o poder-dever de ouvir as partes previamente sobre todos os pontos do processo que possivelmente serão fundamentos da decisão” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. 01.
Coord.
Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 155).
De acordo com a doutrina sempre lúcida e pertinente de Araken de Assis sobre o reconhecimento da fraude à execução: “é imperioso observar o contraditório, se o deferimento da constrição não for urgente, a fim de impedir alienação ou oneração sucessiva, assinando o prazo para manifestação do executado e do terceiro.
A nosso ver, o adquirente ou beneficiário do ato reputado fraudulento há de merecer oportunidade para arrazoar acerca da existência da fraude, afastando a pretendida afetação do bem.
Eventual controvérsia se estabelecerá nos autos da execução, e a cognição do órgão judiciário necessariamente sumária, restringir-se-á aos requisitos e à tipicidade da fraude.
O art. 792, § 4.º, autoriza o terceiro a reagir por meio dos embargos do art. 674, no prazo de quinze dias, porque no direito anterior já se sustentava a remessa das partes às vias ordinárias nos casos de maior complexidade quanto à questão de fato.
Tal não impede, todavia, a demonstração pelo terceiro da inadmissibilidade da constrição, ante a ausência dos requisitos, nos próprios autos da execução”. (Manual da execução.
São Paulo: RT, 18ª ed., ebook, p. 240).
Além disso, a necessidade de prévia intimação do terceiro adquirente está intimamente ligada ao disposto no art. 675, do CPC, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos de terceiro, sendo evidente que NÃO HOUVE ANULAÇÃO do negócio jurídico de compra e venda firmado pela instituição financeira.
O negócio existe e é perfeitamente válido, contudo, somente não produz eficácia em relação à exequente nos termos do art. 792, § 1º, do CPC, como bem deixou elucidado a decisão de Id. 85673412, uma vez que a compra e venda foi realizada após a averbação da certidão premonitória, presumindo-se a fraude, nos termos do art. 828, § 4º, do CPC.
Nelson Nery Jr. É cirúrgico ao comentar referido dispositivo processual, verbis: “O parágrafo (§ 4º) busca resguardar o direito de terceiro adquirente de boa-fé, permitindo que ele possa opor embargos de terceiro para resguardar a posse do bem objeto do negócio jurídico fraudulento.
Essa disposição parece ter sido inspirada na STJ 375 (‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente´), já que, caso não haja registro da penhora do bem alienado, o juiz só declarará a fraude caso caracterizada a má-fé do terceiro adquirente.
Não havendo má-fé do terceiro comprovada, deve-se lhe conferir o prazo para a interposição dos embargos de terceiro”. (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 1.661).
Por fim, não se pode descuidar da inconteste configuração, na espécie, do princípio da vedação de comportamento contraditório processual – venire contra factum proprium, circunstância que inarredavelmente espanca qualquer possibilidade da instituição financeira interveniente pleitear a nulidade da decisão de Id. 86890262 por suposta violação ao disposto no art. 792, § 4º, do CPC.
Isso porque a partir do momento em a adquirente do imóvel foi expressamente cientificada a respeito do debate quanto à configuração da fraude à execução e permaneceu silente nos autos, não lhe é lícito agora manifestar comportamento processual totalmente contraditório ao primeiro, para alegar a nulidade da decisão que reconheceu a ineficácia da compra e venda realização com os executados sob a tese de supressão do contraditório.
Repise-se, não pode a instituição financeira interveniente tomar conhecimento expresso do debate acerca da configuração de fraude à execução sobre o negócio jurídico de compra e venda do imóvel em questão nos autos, permanecer quieta, e depois pleitear a anulação da decisão que decreta a fraude ao argumento de que não lhe foi oportunizado o contraditório.
Segundo a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “o princípio da vedação do comportamento proibitório mantém um ´contínuo flerte´ com os juristas contemporâneos (...) Desse modo, apesar do silêncio da lei, promovida uma interpretação liberta das amarras positivistas, percebe-se que o venire contra factum proprium é consectário natural da repressão do abuso de direito, sendo perfeitamente aplicável no direito brasileiro.
A vedação de comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento (...) É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa (...)” (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 11ª ed., Podivum, p. 708).
Como se observa, é totalmente impertinente a alegação de nulidade da decisão de Id. 86668007 que reconheceu a fraude à execução em relação à alienação do imóvel dos executados sob a alegação de violação ao contraditório, sem desconsiderar a possibilidade da suscitação de eventuais questionamentos acerca da consumação ou não da fraude em sede dos competentes embargos de terceiro já ajuizados pela adquirente (autos de nº 1006220-25.2022.8.11.0040).
De outro lado, a suspensão da presente execução se revela necessária.
Isso porque em decisão liminar proferida pelo Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da capital nos autos da RJ nº 1019247-72.2022.8.11.0041, houve a seguinte determinação, verbis: “DEFIRO a tutela cautelar de urgência para que seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a devedora, por força do que dispõe o §§ 4º e 5º do artigo 6º, e artigo 52, III, da Lei n. 11.101/2005, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao credor que desobedecer à ordem e tentar receber seu crédito antes dos demais, até a análise do pedido de processamento do pedido de recuperação judicial” (Id. 87710640).
O mencionado art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.101/05, por sua vez dispõe, verbis: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.
O caso dos autos revela obrigação sujeita à recuperação – contrato de compra e venda de grãos.
Por fim, não se aplica ao presente caso o disposto na Súmula 581-STJ, verbis: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
A questão tratada nestes autos não se ajusta ao enunciado simplesmente porque a presente execução não versa sobre demanda ajuizada contra devedor solidário ou coobrigado em geral em decorrência de obrigação fundada em aval ou outra garantia cambial.
Ao contrário, a execução foi ajuizada contra o devedor que já teve em seu favor deferido o processamento da recuperação judicial em recente decisão proferida nos autos da RJ nº 1019247-72.2022.8.11.0041.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo – com efeito vinculante, portanto – o STJ assim claramente assentado que as execuções ajuizadas contra terceiros, exclusivamente, relacionadas com garantias prestadas pelo devedor em recuperação judicial é que devem prosseguir.
Deste modo, a ratio decidendi do referido precedente não se amolda aos casos de execuções promovidas contra o devedor em recuperação, como é o caso ora sob exame. É o teor da ementa: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2.
Recurso especial não provido”. (STJ – REsp nº 1.333.349-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 26/11/2014, DJE 02/02/2015).
A tese firmada no julgado foi a seguinte: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.
Esta execução, contudo, não foi ajuizada exclusivamente “contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”, por isso, apenas, o precedente não se aplica ao caso, devendo ser suspensa a presente execução até ulterior deliberação do juízo universal da RJ ou da instância superior. É indiscutível a vinculação deste juízo ao referido precedente judicial, em razão da sua autoridade e consistência, cujo teor deve ser adotado por todos os demais integrantes do Poder Judiciário como padrão para a decisão de casos semelhantes[1].
Para Zaneti, a noção básica dos precedentes judiciais envolve a ideia de que eles “consistem no resultado da densificação de normas estabelecidas a partir da compreensão de um caso e suas circunstâncias fáticas e jurídicas.
No momento da aplicação, deste caso-precedente, analisado no caso-atual, se extrai a ratio decidendi ou holding como o core do precedente.
Trata-se, portanto, da solução jurídica explicitada argumentativamente pelo intérprete a partir da unidade fático-jurídica do caso-precedente (material facts e a solução jurídica dada para o caso) com o caso atual.
Por esta razão, não se confundem com a jurisprudência, pois não se traduzem em tendências do tribunal, mas na própria decisão (ou decisões) do tribunal com respeito à matéria[2].
Ao regular o microssistema de precedentes o CPC/2015 determinou, no art. 927, a vinculação dos juízes e tribunais quanto: i) às decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; ii) aos enunciados de súmula vinculante; iii) aos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; iv) aos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; v) à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. É certo que nem todos os institutos jurídicos previstos pelo CPC são considerados precedentes na estrita concepção do termo, todavia, é incontestável o fato de que toda a magistratura brasileira está juridicamente vinculada às decisões proferidas pelo STJ em recursos repetitivos, bem como, aos fundamentos jurídicos relevantes destas decisões (ratio ou holding).
No julgamento do Recurso Especial nº 1.269.703/MG, inclusive, o STJ deixou assentado que a “suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação alcança os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações[3]”, hipótese dos autos.
Pelo exposto: i) INDEFIRO o pedido de nulidade da decisão de Id. 86668007 formulado pelo Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Terras Agrícolas (“BTRA”) nas petições de Id. 88120865, 88118683 e 88118666; ii) DETERMINO a suspensão da presente execução em cumprimento à decisão proferida na RJ nº 1019247-72.2022.8.11.0041. iii) DEFIRO o pedido de habilitação nos autos formulado pelo Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Terras Agrícolas (“BTRA”), liberando o acesso aos advogados devidamente habilitados e cadastrados a todas as peças processuais juntadas ao feito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Sorriso-MT, 28 de junho de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1] SANTOS, Evaristo Aragão.
Em torno do conceito e da formação do precedente judicial.
In Direito jurisprudencial.
Coord.
Teresa Arruda Alvim Wambier.
São Paulo: RT, 2012, p. 145. [2] ZANETI JR., Hermes.
O valor vinculante dos precedentes.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 325/327. [3] (REsp n. 1.269.703/MG, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2012.) -
28/06/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:16
Decisão interlocutória
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28/06/2022 04:11
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 04:11
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1000851-50.2022.8.11.0040 Exequente: Safras Armazéns Gerais Ltda Executados: Milton Paulo Cella e Outros Vistos ETC, A exequente almeja o deferimento da penhora do usufruto concedido aos executados pela adquirente do imóvel rural denominado “Fazenda Vianmacel”, objeto das matrículas nºs 9.203, 9.204, 9.205 e 9.553, do RGI de São José do Rio Claro, nomeando-se administrador-depositário nos termos do art. 868, do CPC.
Argumenta que este juízo deferiu nos autos da execução nº 1006445-79.2021.811.0040 o pedido de sequestro do referido imóvel, fruto de fraude à execução, portanto, para “uniformizar a medida decretada” defende o cabimento da penhora dos frutos e rendimentos da coisa imóvel, nos termos do art. 867, do CPC.
Esclarece que essa modalidade de penhora, prevista no art. 825, inciso III do CPC, consiste em técnica expropriatória que visa satisfazer o direito do exequente com os frutos e rendimentos do bem e já foi admitida pelo TJMT no julgamento do RAI n.º 1022239-66.2021.8.11.0000 pela Primeira Câmara de Direito Privado, relatoria do eminente Des.
Sebastião Barbosa Farias (sessão de 17/05/2022).
Aduz, ainda, que nos autos da execução nº 1005973-78.2021.8.11.0040 foi deferida a penhora dos imóveis em questão em razão da manifesta má-fé dos executados, tendo sido, inclusive, emitido o termo de penhora em favor da exequente, com o devido protocolo no RGI de São José do Rio Claro.
Assevera que deferida a penhora nos termos pleiteados, sob o olhar atento do Poder Judiciário, dará quitação às quantias compensadas conforme o art. 869, § 6º do CPC (Id. 86972710). É o necessário.
Decido.
A pretensão da exequente está alicerçada em dispositivos processuais aplicáveis ao rito da execução por quantia certa, contudo, a presente demanda ainda tramita pelo rito da execução para entrega de coisa incerta em que os executados sequer foram citados.
A propósito, assim dispõem os arts. 824 e 825, do CPC: “Art. 824.
A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais”. “Art. 825.
A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens”.
Consoante o entendimento jurisprudencial do e.
TJMT que fundamenta a pretensão da credora, o pedido de penhora dos frutos de safra de imóvel rural tem cabimento quando, na execução por quantia certa, os bens do devedor não sejam suficientes ao adimplemento da obrigação[1].
Portanto, por ora, indefiro o pedido formulado pela exequente no Id. 86972710, pois, diferentemente do rito processual da execução nº 1005973-78.2021.8.11.0040 (onde foi determinada a penhora dos imóveis objeto da fraude à execução), o presente feito executivo versa, ainda, sobre obrigação de entrega de coisa incerta.
Cumpra-se integralmente a decisão proferida no Id. 86668007.
Sorriso-MT, 08 de junho de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1] TJMT – RAI n.º 1022239-66.2021.8.11.0000, 1ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 17/05/22. -
24/06/2022 09:55
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/06/2022 08:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/06/2022 08:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/06/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 13:53
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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13/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 16:03
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/06/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 19:27
Decisão interlocutória
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07/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2022 14:05
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:01
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 18:22
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:59
Decisão interlocutória
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29/04/2022 16:30
Conclusos para decisão
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22/04/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 06:42
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 16/03/2022 23:59.
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06/03/2022 01:41
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 21:39
Decorrido prazo de LUANA LISBOA CANDIOTTO em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 05:29
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 18:02
Decisão interlocutória
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16/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
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16/02/2022 15:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/02/2022 03:13
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
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01/02/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 06:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/02/2022 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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