TJMT - 1001132-97.2021.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2025 10:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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23/06/2023 00:37
Recebidos os autos
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23/06/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 06:25
Decorrido prazo de R. E. SCHNEIDER RACOES - EIRELI - ME em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 06:25
Decorrido prazo de BADIAS ELOI BIBERG em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 17:41
Desentranhado o documento
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23/05/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:32
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 17:32
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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19/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 18:21
Conclusos para decisão
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15/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FANHANI NAZARIO em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 10:10
Decorrido prazo de BADIAS ELOI BIBERG em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 10:18
Expedição de Juntada de Informações
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20/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2023 17:13
Decisão interlocutória
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31/01/2023 13:53
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 06:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FANHANI NAZARIO em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:01
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS PROCESSO n. 1001132-97.2021.8.11.0021 Valor da causa: R$ 4.118,98 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: BADIAS ELOI BIBERG Endereço: P.A SANTA MARIA, LOTE 141, BR 158, KM-90, ZONA RURAL, SÍTIO GAÚCHO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 POLO PASSIVO: Nome: R.
E.
SCHNEIDER RACOES - EIRELI - ME Endereço: RUA MARABU, 299, - DE 1430/1431 AO FIM, CENTRO, ARAPONGAS - PR - CEP: 86701-400 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO EM ATRASO: Valor R$ 4.118,98 (quatro mil, cento e dezoito mil e noventa e oito centavos).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. ÁGUA BOA, 16 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 01:46
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS PROCESSO n. 1001132-97.2021.8.11.0021 Valor da causa: R$ 4.118,98 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: R.
E.
SCHNEIDER RACOES - EIRELI - ME Endereço: RUA MARABU, 299, - DE 1430/1431 AO FIM, CENTRO, ARAPONGAS - PR - CEP: 86701-400 POLO PASSIVO: Nome: BADIAS ELOI BIBERG Endereço: P.A SANTA MARIA, LOTE 141, BR 158, KM-90, ZONA RURAL, SÍTIO GAÚCHO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO EM ATRASO: Valor R$ 4.118,98 (quatro mil, cento e dezoito mil e noventa e oito centavos).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. ÁGUA BOA, 3 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) -
03/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 16:51
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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16/08/2022 22:36
Decorrido prazo de R. E. SCHNEIDER RACOES - EIRELI - ME em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/08/2022 12:06
Decorrido prazo de BADIAS ELOI BIBERG em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 12:05
Decorrido prazo de R. E. SCHNEIDER RACOES - EIRELI - ME em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 05:01
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001132-97.2021.8.11.0021
Vistos.
Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual passa-se ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação do julgamento.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por R.
E.
SCHNEIDER RACOES - EIRELI – ME em face de BADIAS ELOI BIBERG, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega que é credora do réu calcando o seu pedido na nota inserida em id. 52716100.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (id. 71444626), ocasião em que alega a incompetência do Juizado em razão da necessidade de se produzir perícia sobre o a nota que embasa a cobrança.
Alega também ilegitimidade ativa em razão da nota não descrever o CNPJ da promovente, alegando também ilegitimidade passiva pois o documento descreve que o cliente dos produtos foi o Sr.
Albino Biberg.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais aduzindo que não realizou a compra objeto da nota e que ela foi preenchida com letras diferentes.
Formulou pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento de dano moral, em pagamento em dobro do valor cobrado, além de litigância de má-fé.
A contestação não foi impugnada e vieram os autos para análise. 1 – Sobre as preliminares Primeiramente, proponho que se INDEFIRA a preliminar de incompetência do Juizado, pois, se revela desnecessário produzir prova pericial sobre o documento inserido em id. 52716100. É nítido que tal documento contém rasuras e que sofreu complementação mediante inserção de informações utilizando-se letra e caneta diferentes.
Assim, desnecessária a produção de prova pericial sobre tal documento.
Já constam nos autos provas e elementos suficientes para se firmar juízo de convicção e proferir o julgamento.
De outra banda, acerca das preliminares de ilegitimidade passiva, opino também pelo INDEFERIMENTO.
A parte ré informa que o Sr.
Albino Biberg (suposto cliente dos produtos descritos na nota) trata-se de seu genitor, falecido no ano de 2008, conforme se verifica pela certidão de óbito anexa.
Com isso, o requerido, ainda que indiretamente, possui algum vínculo com a suposta dívida, por se tratar de herdeiro do falecido, razão pela qual sua ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida.
Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, a sugestão é pelo DEFERIMENTO.
Explico.
A nota de produtos que embasa a presente cobrança é a inserida em id. 52716100.
Tal documento não contém o CNPJ ou, no mínimo, indícios de que o credor se trata da parte autora.
A nota descreve que os produtos foram supostamente vendidos por Bovibras Nutrição Animal, e, analisando detidamente os documentos anexados pelo promovente, não há qualquer indicação de que Bovibras Nutrição Animal seja o nome fantasia da parte autora.
Ao consultar o número de CNPJ da demandante no sítio da Receita Federal na internet, o resultado indica inexistência de nome fantasia para a reclamante.
Assim, não havendo indícios mínimos de que a autora seja a empresa que supostamente vendeu os produtos descritos na nota id. 52716100 ao requerido, é forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa. 2 – Sobre os pedidos contrapostos Os pedidos contrapostos a serem apreciados são, dentre outros, o de condenação da requerente ao pagamento de danos morais, bem como ao pagamento do valor cobrado, em dobro.
Acerca do dano moral, é necessário destacar que, pelo que se extrai dos autos, o comportamento da parte autora consistiu em cobrar do requerido suposta dívida que, originalmente, tem como credor o pai do promovido, falecido em 2008.
Além disso, é necessário consignar que o documento que a promovente embasa seu pedido de cobrança consiste, como mencionado alhures, em nota que contém rasuras e que sofreu complementação mediante inserção de informações utilizando-se letra e caneta diferentes (id. 52716100).
Destaca-se, ainda, que a nota não contém data de entrega ou nome do recebedor e muito menos assinatura da parte ré.
A partir disso, resta evidenciada conduta ilícita da promovente.
A cobrança é indevida e não está consubstanciada em documentação inidônea.
Observa-se, portanto, que o comportamento da autora ocasionou ao requerido ofensa direta a direitos personalíssimos, lesão à honra e a imagem, o que acarreta o dever de indenizar.
Soma-se a isso o fato de que a requerente, intimada para impugnar a contestação e se defender do pedido contraposto, deixou transcorrer o prazo sem manifestar e se defender, sendo, portanto, REVEL, em razão de não apresentar defesa em face dos pedidos contra si formulados.
Configurada ofensa direta aos direitos personalíssimos, sugiro que se DEFIRA o pleito indenizatório formulado em sede de pedido contraposto, observados critérios no momento dessa fixação, a exemplo das circunstâncias do fato, do caráter pedagógico e sancionador da medida e das consequências do dano.
Já quanto ao pedido de condenação do autor na repetição do indébito para pagamento em dobro ao requerido do valor cobrado na inicial, a sugestão é pelo INDEFERIMENTO, uma vez que, o demandado não chegou a pagar o que lhe foi cobrado, não estando configurada a situação descrita no artigo 876 do Código Civil. 3 - Litigância de má-fé O requerido formulou requerimento de condenação da autora em litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Tal conduta encontra-se comprovada em razão do documento (id. 52716100) que a promovente embasa seu pedido de cobrança possuir rasuras com complementação por meio de inserção de informações utilizando-se grafia e caneta diferentes, e, além disso, a nota não contém data de entrega ou nome do recebedor e muito menos assinatura da parte ré.
Soma-se ainda o fato de que a nota é datada de 2018 e tem como comprador/destinatário do produto o Sr.
Albino Biberg, falecido no ano de 2008 (certidão de óbito – id. 71445591).
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$ 222,52 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), apurado com base em 10% sobre o valor da causa. 4 – Dispositivo Diante do exposto, proponho: I) Rejeitar as preliminares de incompetência do Juizado e ilegitimidade passiva; II) Acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo-se, sem resolução do mérito, os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso VI, do artigo 485 do CPC; III) Julgar parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando-se a parte autora ao pagamento de dano moral ao requerido, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; IV) Julgar improcedente o pedido contraposto de condenação do promovente ao pagamento em dobro ao requerido do valor cobrado na inicial; V) Acolher o pedido de condenação da autora nos consectários da litigância de má-fé, aplicando-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$ 222,52 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), apurado com base em 10% sobre o valor da causa.
Consequentemente, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários da advogada, os quais também fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença, retifique-se o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos.
Cumpra-se. Água Boa/MT, 20 de julho de 2022.
Jean Paulo Leão Rufino Juiz de Direito -
20/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:40
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2022 14:40
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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09/03/2022 05:57
Decorrido prazo de R. E. SCHNEIDER RACOES - EIRELI - ME em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 04:47
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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23/02/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 13:20
Audiência de Conciliação realizada em 26/11/2021 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
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11/11/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 13:28
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 02:00
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:03
Audiência Conciliação juizado designada para 26/11/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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01/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:20
Audiência de Conciliação realizada em 01/10/2021 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
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01/10/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 06:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MAGRI CARNAVALE em 26/08/2021 23:59.
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17/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:01
Audiência Conciliação juizado designada para 01/10/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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17/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 03:57
Decorrido prazo de DIEGO DAVID RAMIRES em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 03:57
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MAGRI CARNAVALE em 23/07/2021 23:59.
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13/07/2021 05:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MAGRI CARNAVALE em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 05:45
Decorrido prazo de DIEGO DAVID RAMIRES em 12/07/2021 23:59.
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22/06/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:57
Audiência Conciliação juizado cancelada para 25/06/2021 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
21/06/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:23
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
07/04/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:30
Audiência Conciliação juizado designada para 25/06/2021 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
05/04/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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