TJMT - 1023308-93.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:37
Decorrido prazo de DULCINEIA CORREA DE SA em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 03:36
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:43
Recebidos os autos
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21/11/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:57
Decorrido prazo de DULCINEIA CORREA DE SA em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:56
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023308-93.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DULCINEIA CORREA DE SA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Conforme termo de audiência (id. 100376653), depreende-se que a parte requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, apesar de devidamente intimada.
Em sua justificativa (id. 101482355) a parte autora informa que teve problemas técnicos, impossibilitando a participação no ato.
Entretanto, a parte autora não trouxe qualquer documento que corrobore a dificuldade de conexão, apresentando apenas imagens genéricas (sem data e hora), tampouco entrou em contato com a Secretaria deste Juizado para solicitar auxílio imediato e participar do ato, conforme orientações prestadas para contato direto nos casos de audiência por vídeo conferência (id. 90608605).
Assim sendo, REJEITO a justificativa apresentada no id. 101482355.
Igualmente, a contestação de id. 99608483 não apresentou a notificação do consumidor acerca da Cessão de Direitos e, portanto, não é hábil a comprovar a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual deixo de analisar a peça de defesa.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95: Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo). (grifo nosso).
Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
21/10/2022 19:32
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/10/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:54
Recebimento do CEJUSC.
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13/10/2022 16:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/10/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/10/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 16:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/10/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 17:56
Recebidos os autos.
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07/10/2022 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/09/2022 06:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/09/2022 23:59.
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26/07/2022 08:25
Publicado Informação em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 04:02
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1023308-93.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:DULCINEIA CORREA DE SA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 13/10/2022 Hora: 16:40 , no endereço: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 . 18 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:01
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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18/07/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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