TJMT - 1010167-09.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 02:52
Decorrido prazo de IONIDES DO NASCIMENTO ITACARAMBY - ME em 09/06/2025 23:59
-
10/06/2025 02:52
Decorrido prazo de NASCIMENTO ITACARAMBY & CIA. LTDA. - ME em 09/06/2025 23:59
-
09/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 05:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
05/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 07:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de NASCIMENTO ITACARAMBY & CIA. LTDA. - ME em 31/10/2024 23:59
-
11/10/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 18:52
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 02:02
Decorrido prazo de TEMPERLANDIA TEMPERA VIDROLANDIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:56
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
19/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s) de ID(s) 142998218 e 142998220. -
08/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 23:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/02/2024 23:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/02/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de TEMPERLANDIA TEMPERA VIDROLANDIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 01:14
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1010167-09.2019 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Temperlandia Tempera Vidrolandia Ltda Réu: Nascimento Itacaramby & Cia Ltda e Outro Vistos, etc...
TEMPERLANDIA TEMPERA VIDROLANDIA LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, move a presente ação em desfavor de NASCIMENTO ITACARAMBY & CIA LTDA e IONIDES DO NASCIMENTO ITACARFAMBY, pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 23 de outubro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
23/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 10:22
Decisão interlocutória
-
20/10/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 18:45
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
20/10/2023 18:45
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:31
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1010167-09.2019 Ação: Cobrança Autora: Temperlandia Tempera Vidrolandia Ltda Réus: Nascimento Itacaramby & Cia Ltda e Outra Vistos, etc...
TEMPERLANDIA TEMPERA VIDROLANDIA LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Cobrança” em desfavor de NASCIMENTO ITACARAMBY & CIA LTDA e IONIDES DO NASCIMENTO ITACARAMBY, com qualificado nos autos, aduzindo: “Que, nos meses de novembro e dezembro de 2014, a parte ré realizou compras junto à autora, efetuando o pagamento com um cheque – 000320 – no valor de R$ 6.702,33 (seis mil e setecentos e dois reais e trinta e três centavos), título não honrado pela parte ré; que, procurou solucionar a questão de forma amigável, não obtendo êxito, assim, busca a procedência da ação, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 14.272,43 (quatorze mil e duzentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos)”.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, sendo designada audiência de conciliação, a qual não se realizou.
Devidamente citados, não contestaram o pedido, conforme informa a certidão Id 126666366, datada de 21 de agosto de 2023.
Instado a se manifestar, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e a parte ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente.
Em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a procedência da ação.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente “Ação de Cobrança” aforada por TEMPERLÂNDIA TEMPERTA VIDROLÂNCIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado em desfavor de NASCIMENTO ITACARAMBY & CIA LYDA e IONIDES DO NASCIMENTO ITACARAMBY, com qualificação nos autos, para condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 6.702,33 (seis mil e setecentos e dois reais e trinta e três centavos), devendo ser acrescida de juros de mora 1% ao mês a partir da citação e correção monetária INPC a partir do desembolso, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e o faço com amparo no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ.
Rondonópolis-Mt., 11 de setembro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
11/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 07:48
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 19:08
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o decurso de prazo para apresentação da defesa. -
21/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 15:49
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 15:20
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 06:42
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 05:43
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos. -
24/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:02
Juntada de correspondência devolvida
-
11/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 04:25
Decorrido prazo de TEMPERLANDIA TEMPERA VIDROLANDIA LTDA em 13/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 07:26
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
06/05/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:16
Juntada de correspondência devolvida
-
23/04/2021 14:13
Juntada de correspondência devolvida
-
01/02/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 01:06
Decorrido prazo de TEMPERLANDIA TEMPERA VIDROLANDIA LTDA em 04/09/2020 23:59.
-
24/08/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 01:33
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
14/08/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
-
12/08/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 01:19
Publicado Intimação em 31/07/2020.
-
31/07/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
29/07/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:15
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2020 08:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/07/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 10:01
Decorrido prazo de TEMPERLANDIA TEMPERA VIDROLANDIA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 06:00
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
08/04/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 14:37
Audiência Conciliação redesignada para 12/08/2020 08:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/04/2020 14:35
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2020
-
03/04/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 10:46
Audiência conciliação realizada para 12/02/2020 as 10h00min Sala 01 - CEJUSC.
-
22/01/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2019 09:08
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 09:08
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2019 07:52
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 07:52
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2019 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2019 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2019 17:48
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2019 11:54
Publicado Intimação em 04/12/2019.
-
09/12/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2019 15:54
Publicado Intimação em 02/12/2019.
-
08/12/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 12:41
Juntada de correspondência devolvida
-
28/11/2019 12:38
Juntada de correspondência devolvida
-
06/11/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 15:48
Audiência Conciliação designada para 12/02/2020 10:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
05/11/2019 03:17
Publicado Despacho em 05/11/2019.
-
05/11/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2019 01:47
Publicado Despacho em 02/10/2019.
-
02/10/2019 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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