TJMT - 1004876-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 21:19
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 15:01
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
10/10/2022 02:03
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004876-29.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RAFAEL COSTA NEVES REQUERIDO: CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Visto, Cumpra-se integralmente o decisum imbricado no Id. 94868193.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Às providências.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
06/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:32
Decorrido prazo de CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 07:38
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004876-29.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RAFAEL COSTA NEVES REQUERIDO: CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da ação com as provas entranhadas no processo, não se vislumbrando necessidade da produção de prova.
Ademais, a nova sistemática processual trouxe como norma fundamental a primazia do julgamento do mérito, positivado no artigo 4º da Lei Processual que dispõe: Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 488 do Código Processual: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Ainda, em atenção aos princípios basilares que orientam a Lei 9.099/95, dentre eles a simplicidade, celeridade e economia processual, dispensa-se a análise das questões preliminares arguidas pela ré.
Portanto, quanto ao exame da preliminar suscitada pelo demandado, como o mérito é favorável ao réu, dispensa-se o exame das questões prefaciais por ele invocada em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
No mesmo sentido, exemplifica a doutrina: “(...) se em vez de dizer que o autor é parte ilegítima, for possível dizer que não tem o direito que afirma ter, deve o juiz fazê-lo.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Artigo por Artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P.792).
Passa-se ao julgamento do mérito da ação.
Pleiteia a Reclamante indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito.
Em defesa, a Reclamada alega sua ilegitimidade passiva, em razão do veículo envolvido no acidente não ser de sua propriedade e sim de propriedade de terceiros.
Diante disso, não há o que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Da análise do processo e dos documentos a ele acostados conclui-se que a Reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do NCPC.
Cumpre salientar que a parte reclamante reconhece na petição de ID. 94287434 da parte reclamada e solicita a substituição do polo passivo.
Substituição esta que se torna inviável, tendo em vista que já houve a citação do reclamado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela Reclamante.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
DIANI MORAES Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
12/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:07
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2022 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 18:16
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 18:16
Recebimento do CEJUSC.
-
25/08/2022 18:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/08/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
25/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:09
Recebidos os autos.
-
25/08/2022 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/08/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:15
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA NEVES em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:14
Decorrido prazo de CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 03:13
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 04:43
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004876-29.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RAFAEL COSTA NEVES POLO PASSIVO: REQUERIDO: CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 25/08/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 01 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmViMjNjOWEtY2JkMi00YWQzLWI2Y2MtZmNjYWY2MWE5MTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: KEVIN RUSSELL CERZOSIMO GOMES 23/06/2022 15:54:48 -
23/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:51
Audiência Conciliação juizado designada para 25/08/2022 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 18:59
Decorrido prazo de CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 02:50
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
15/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/05/2022 15:25
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:23
Recebimento do CEJUSC.
-
12/05/2022 15:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/05/2022 14:13
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/04/2022 10:20
Decorrido prazo de CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 10:20
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA NEVES em 29/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 05:19
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:57
Audiência Conciliação juizado redesignada para 12/05/2022 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/04/2022 04:41
Decorrido prazo de CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 13/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 14:37
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2022 07:02
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA NEVES em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:48
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 13:41
Audiência Conciliação juizado designada para 15/04/2022 16:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/02/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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