TJMT - 1004679-56.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:59
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:34
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/07/2022 04:08
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 12:13
Recebidos os autos
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004679-56.2022.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: MARCOS BARBOSA Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de MARCOS BARBOSA devidamente qualificado, por suposta prática do crime capitulado no artigo 14 da Lei n. 10.826/03.
Da análise dos autos observo que o flagrante encontra-se formal e materialmente em ordem, uma vez que não há nenhuma ilegalidade intrínseca e extrínseca.
Isso porque o flagrado foi preso em uma das situações previstas nos incisos do art. 302 do Código de Processo Penal.
Além disso, os requisitos necessários à lavratura do auto foram observados (art. 304 c.c. art. 306, §1º, ambos do CPP).
Portanto, não há ilegalidade a justificar eventual relaxamento da prisão em flagrante, razão pela qual a HOMOLOGO.
Por oportuno, observa-se que foi aplicada corretamente a fiança, razão pela qual MANTENHO o valor da fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Regulamente exaurido o feito, AQUIVE-SE com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto Em regime de Plantão Regional -
18/07/2022 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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18/07/2022 15:46
Recebidos os autos
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18/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:46
Decisão interlocutória
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18/07/2022 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de termo
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de termo de declarações
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de termo
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de termo
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de termo
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de termo de qualificação
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de termo
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de termo
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de termo
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2022 21:34
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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17/07/2022 21:33
Conclusos para decisão
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17/07/2022 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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17/07/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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