TJMT - 1041717-23.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:49
Recebidos os autos
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09/06/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 09:56
Decorrido prazo de FLAD KLAI JESUS DE BARROS em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:59
Publicado Informação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
10/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 01:57
Decorrido prazo de FLAD KLAI JESUS DE BARROS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:57
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:57
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:57
Decorrido prazo de FENIX COMERCIO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS - EIRELI em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 03:29
Decorrido prazo de FLAD KLAI JESUS DE BARROS em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:26
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:26
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:26
Decorrido prazo de FENIX COMERCIO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS - EIRELI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:29
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 18:21
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
06/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 19:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041717-23.2022.8.11.0001.
AUTOR: FLAD KLAI JESUS DE BARROS REU: FENIX COMERCIO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS - EIRELI, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., ADYEN DO BRASIL LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, face ao disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PELA PERDA DO OBJETO.
A Ré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA suscita as preliminares de ausência de interesse processual e de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois teria ocorrido a perda do objeto da ação, em razão de ter promovido a restituição do valor pago pelo produto, evidenciando-se a falta de pretensão resistida.
Contudo, a Ré SHPS TECNOLOGIA não comprovou a efetiva restituição do valor pago pelo Autor para adquirir o produto.
O print da tela sistêmica colacionado na defesa na ID 92877927 - Pág. 5, não tem o condão de comprovar o efetivo reembolso pois não se trata de comprovante de pagamento ou de estorno do valor.
Ademais, o Autor na ocasião da impugnação, refutou a alegação de recebimento deste valor.
Assim, OPINO por REJEITAR estas preliminares.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Todas as Rés alegam ser parte ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, por não integrarem a cadeia de consumo, sendo mero intermediadoras de pagamento.
Sem maiores delongas, não merece prosperar a presente preliminar, pois a alegação de não possuir nenhuma relação com os fatos narrados pela Autora ensejaria, se fosse o caso, a improcedência da ação e não a sua extinção precoce.
Assim, cristalina a legitimidade das Rés para comporem o polo passivo da presente ação, motivo pelo qual OPINO por REJEITAR a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou produção de outras provas (Audiência de ID 93190321), requereram o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por deferir nesta oportunidade, em favor da parte Autora, nos termos do artigo 6º, VIII.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL A parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor das Rés, alegando que adquiriu o produto MARTELO TIPO BELLOTA 30MM CABO DE MADEIRA pelo site eletrônico, no valor total de R$ 65,81 (sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Assevera, contudo, que o produto não foi entregue na sua residência como prometido pelas Rés, razão pela qual requer a rescisão contratual e a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais.
Pois bem.
Para que a parte Autora seja indenizada, é imprescindível a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo causal entre eles.
No caso em análise, restou incontroversa a aquisição do produto pelo Autor, bem como o pagamento (ID 88163462).
Por outro lado, as Rés não comprovaram a entrega do produto no endereço do Autor, sendo forçoso reconhecer como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade da Reclamada é objetiva, em vista da relação de consumo existente e do risco da atividade desenvolvida.
Dispõe o art. 927, do Código Civil que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, OPINO por reconhecer que houve o ato ilícito, com a falha na prestação de serviços, por deixar a ré de entregar à parte autora o produto adquirido.
Esse comportamento por parte da Ré viola a dinâmica da relação de consumo e, principalmente o artigo 6º, III e VI do CDC.
DA RESCISÃO DO CONTRATO E DOS DANOS MATERIAIS O Autor pleiteou a rescisão do contrato, no sentido de que seja cancelada a compra assim como a restituição do valor pago pelo produto, qual seja, R$ 65,81.
Considerando que o produto adquirido não fora entregue e que a Ré não realizou a restituição do valor pago pelo Autor, OPINO por JULGAR PROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato, bem como a indenização por dano material, condenando as Rés, SOLIDARIAMENTE, a restituir a Autora, de forma simples, o valor total de R$ 65,81 (sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sobre o qual deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/07/2022) e correção monetária a partir do pagamento (10/04/2022).
DOS DANOS MORAIS Em que pese as argumentações da parte autora, entendo que os fatos narrados, por mais que caracterizem falha na prestação de serviço, não são suficientes para causar danos de ordem moral à parte autora, haja vista que o fato não gerou maiores consequências em sua vida, especialmente por tratar-se de mero descumprimento contratual das Rés.
Neste sentido: Recurso de Apelação Cível n. 0000529-50.2018.8.11.0052 – Rio Branco Apelante: Icatu Seguros S.A.
Apelada: Elenice Martins Alves EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA – RECURSO PROVIDO.
Conforme a jurisprudência do c.
STJ, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, dano moral, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
In casu, apesar do dissabor suportado pela apelada, tenho tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral, mas sim, um aborrecimento ante ao distrato contratual. (TJ-MT 00005295020188110052 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) OPINO, assim, por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais feito pela parte autora.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto e fundamentado, após a análise da versão fática e probatória apresentada por ambas as partes, OPINO por: 1.
REJEITAR as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva arguidas pelas Rés. 2.
RECONHECER a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e DEFERIR a inversão do ônus probatório, em favor da parte Autora, consoante autoriza o artigo 6º, VIII do CDC. 3.
JULGAR PROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato, bem como a indenização por dano material, condenando as Rés, de forma SOLIDÁRIA, a restituírem a Autora, de forma simples, o valor total de R$ 65,81 (sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sobre o qual deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/07/2022) e correção monetária a partir do pagamento (10/04/2022). 4.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2023 22:23
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 22:23
Juntada de Projeto de sentença
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12/01/2023 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2022 18:26
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 18:26
Recebimento do CEJUSC.
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22/08/2022 18:25
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2022 18:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/08/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:05
Recebidos os autos.
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19/08/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 12:11
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041717-23.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: FLAD KLAI JESUS DE BARROS POLO PASSIVO: REU: FENIX COMERCIO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS - EIRELI e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 22/08/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
15/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2022 14:12
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/06/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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