TJMT - 1002213-80.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 10:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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09/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 10:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/02/2023 01:25
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002213-80.2022.8.11.0010 Requerente: Oracilda Oliveira Silva da Cruz Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade híbrida proposta por ORACILDA OLIVEIRA SILVA DA CRUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Recebida a inicial (id. 90060164) foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada citação da autarquia.
O requerido apresentou contestação, narrando, em resumo, que a requerente não comprova o exercício do trabalho rurícola, sendo que as únicas contribuições realizada pela requerente foram de forma individual entre dezembro de 2016 até junho de 2022.
Impugnação apresentada ao id. 104869649.
Saneado e organizado o feito (id. 105074250), foi deferida a produção de prova testemunhal.
Por ocasião da audiência colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pela requerente (id. 108756611).
O advogado da parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial.
A autarquia requerida não compareceu ao ato. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pretende a parte autora o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, na qual faz-se necessária a comprovação do trabalho urbano e do trabalho rural.
Para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício buscado (art. 11, VII c/c art. 39, I e art. 143 da Lei 8.213/91) e a idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91).
Com o advento da Lei nº 11.718/08, foi acrescentado o § 3º no art. 48 da LBP, que positivou o direito a aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento de carência, integra períodos de tempo de serviço rural com categoria diversa.
Nesse caso, o requisito etário volta a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Importante destacar que para concessão da aposentadoria por idade híbrida serão computados os períodos de atividade urbana e rural, independentemente de a parte autora estar atualmente exercendo atividade rural, e independentemente de contribuição relativa ao período rural anterior à lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, a parte autora deve comprovar 180 (cento e oitenta) meses de efetivo trabalho rural e urbano.
Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, a teor do que estipula o artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
Na hipótese dos autos, a idade está comprovada pelo documento de identificação de id. 90032588, que indica nascimento em 06.06.1960.
Feitas essas observações, passo à análise da produção de provas, para fins de comprovação de tempo de serviço urbano/rural.
No CNIS apresentado pela autora consta contribuição individual pelo período de 01.12.2016 a 31.05.2022, o equivalente a 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses.
Para fins de demonstrar o exercício do labor rural, desempenhado por longos anos, conforme consta na peça de ingresso, a autora acostou aos autos título de eleitor do seu cônjuge, no qual consta sua qualificação como lavrador.
Nesse sentido, entendo não ter sido demonstrado o exercício do labor em regime de economia familiar pelo tempo necessário ao deferimento do pedido de aposentadoria na modalidade híbrida, visto que o aludido documento, por si só, não é suficiente para comprovar a atividade rural.
Ademais, cumpre consignar que, conforme consta no processo de nº 1002923-71.2020.8.11.00, movido pelo cônjuge da autora em desfavor da autarquia requerida, o senhor Miguel Sinobre laborou durante vários anos em atividade urbana, descaracterizando, portanto, o alegado labor em regime de economia familiar.
Logo, considerando que o início de prova material é requisito indispensável à concessão do benefício em tela, de rigor a improcedência da pretensão autoral.
Importante ressaltar que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, havendo disposição expressa nas súmulas nº 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, positivando o entendimento jurisprudencial uníssono.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ante a ausência da incapacidade do requerente, nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91, e julgo o feito extinto nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor dado à causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 10 de fevereiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
10/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ORACILDA OLIVEIRA SILVA DA CRUZ em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:07
Conclusos para decisão
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01/02/2023 00:43
Decorrido prazo de ORACILDA OLIVEIRA SILVA DA CRUZ em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 07:56
Expedição de Mandado
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01/12/2022 07:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 31/01/2023 16:30, 2ª VARA DE JACIARA
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01/12/2022 01:11
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 08:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2022 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:50
Juntada de Petição de ofício
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10/08/2022 13:50
Decorrido prazo de ORACILDA OLIVEIRA SILVA DA CRUZ em 09/08/2022 23:59.
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20/07/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 12:03
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002213-80.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade híbrida proposta por ORACILDA OLIVEIRA SILVA DA CRUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato.
Defiro o pedido de benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Cite-se, com vistas dos autos, a parte requerida para responder a presente demanda, querendo, no prazo legal, que será contado em dobro, na forma do art. 183 do Novo Código de Processo Civil.
Oficie-se à Agência local do INSS desta comarca, solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias o envio da documentação completa do requerimento administrativo formulado pela parte autora, bem como, informações a respeito do benefício pleiteado.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 15 de julho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
15/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2022 15:57
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/07/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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