TJMT - 1001567-35.2020.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 09:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001567-35.2020.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR a parte Recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro nos casos legais, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Nova Xavantina/MT, 23 de outubro de 2023.
LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Analista Judiciária -
23/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/10/2023 08:41
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001567-35.2020.8.11.0012 REQUERENTE: ARAES MINERACAO LTDA REQUERIDO: VALMOR ANTONIO BERTE SENTENÇA
Vistos.
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão outrora proferida, sustentando a parte embargante a existência de vício de contradição, requerendo, portanto, a integração do referido decisum, suprindo-se os vícios apontados.
A Secretaria da Vara certificou a tempestividade do recurso em certidão de ID 130771370.
Intimada, a parte requerida apresentou as contrarrazões em ID 30963250.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A princípio, cabe perquirir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, a ausência de tais requisitos, quando insanáveis, obstam o conhecimento do recurso e, por conseguinte, a apreciação do mérito.
A doutrina elenca como requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento do recurso; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer; e) tempestividade; f) preparo, quando couber; g) regularidade formal.
Sem o preenchimento cumulativo de tais requisitos o recurso sequer deve ser conhecido.
No caso dos autos, já na análise do primeiro requisito (cabimento), vê-se que o recurso é natimorto.
Isso porque, segundo a doutrina, o cabimento se consubstancia em dois outros elementos, quais sejam: a) previsão legal; e b) adequação.
O primeiro diz respeito à previsão legal, e aqui não há qualquer vício, uma vez que o recurso de embargos é expressamente previsto no art. 1.022 do CPC.
Não obstante, em relação ao segundo (adequação), não se pode dizer o mesmo.
Isso porque, os embargos tem lugar quando a decisão combatida é eivada de omissão, contradição ou obscuridade, defeitos estes que não são observados no caso em tela.
Ao revés, o que se dessume da leitura das razões recursais é que a parte pretende a reforma, e não a integração do decisum, o que permite inferir a total inadequação do recurso interposto ao objetivo pretendido.
Ora, como leciona a doutrina, os aclaratórios tem fundamentação vinculada e, portanto, não há que se utilizar de tal remédio para combater vícios que não lhe sejam expressamente previstos, corolário do princípio da taxatividade recursal.
Por fim, saliento ainda que a contradição e a obscuridade que permitem o manejo dos embargos de declaração são aquelas que ocorrem dentro de uma mesma decisão judicial, não havendo que se falar na interposição de embargos para sanar contradição ou obscuridade entre a decisão judicial e as provas dos autos, ou mesmo em relação a outros atos processuais.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de declaração interpostos, o que faço com arrimo no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
05/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 18:45
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:24
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 05:54
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA Processo: 1001567-35.2020.8.11.0012.
AUTOR: ARAES MINERACAO LTDA REU: VALMOR ANTONIO BERTE SENTENÇA CONJUNTA Processo nº 115-27.2008.811.0012 Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária Rural proposta por VALMOR ANTONIO BERTÉ em face de ARAÉS MINERAÇÃO LTDA, indicando como seu representante legal Massaiko Sassaki, todos qualificados nos autos.
Narrou-se na exordial que o autor é possuidor da área de 132.2194 ha, localizada na Gleba Araés, neste Município, consubstanciada no lote 39, relativa a parte da área descrita na matrícula nº 10.461, CRI de Barra do Garças/MT, desde 1980, estando há mais de 20 (vinte) anos na posse mansa e pacífica do imóvel, sem oposição dos proprietários, mencionando que construiu casa de alvenaria para sua moradia, e fez plantações, cercas, tornando a área produtiva.
Em razão dos fatos, pleiteou-se a aquisição da propriedade por meio da usucapião.
A inicial veio instruída com documentos de ID 71491972, fls. 10/20.
Despacho inicial em ID 71491972, fl. 24.
Edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados em ID 71491972, à fl. 25.
As fazendas públicas, regularmente intimadas, não manifestaram interesse no feito (ID 71491972 fls. 28/30, 69, ID 71491985, fl. 4, 14).
Os confinantes foram citados em ID 71491972, fl. 37.
Citação por edital da ré, ID 71491972, fl. 46.
Contestação por negativa geral, ID 71491972, fls. 57/58.
Manifestação ministerial informando seu desinteresse em ID 71491972, fl. 65.
Audiência de instrução realizada em ID 71491980, fl. 08, com a oitiva da parte autora e das testemunhas Adair e Silas.
Alegações finais em ID 71491980, às fls. 13/16.
Em ID 71491980, o feito foi chamado à ordem com a determinação para juntada de documentos, certificação da intimação das fazendas e demais diligências pendentes.
Documentos juntados pela autora em ID 71491980, fls. 55/56.
Em ID 71491985, fl. 16, o autor foi intimado para apresentar os reais confinantes, uma vez que os apresentados na inicial divergem com os declarados em audiência.
A ré Araes compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação em ID 71491985, fls. 18/57.
Preliminarmente, alegou nulidade da citação editalícia.
No mérito, salientou a inexistência de prova do direito invocado pelo autor.
Suscitou não correr prescrição contra incapaz, tendo em vista ser a empresa ré constituída pelo sócio Júlio Sassaki e o espólio de Massaiko Sassaki, havendo herdeiros menores impúberes.
Alegou ter adquirido a propriedade do imóvel em 15 de maio de 1984, com o intuito de realizar pesquisas e extração de ouro e outros minérios.
Arguiu que, por ser uma área muito extensa, o sócio da empresa autorizou, não só ao autor, como várias outras pessoas a residirem na área, permanecendo no local mediante comodato verbal e, em alguns casos, escrito, o que caracteriza a posse precária destes.
Também salientou que a área autorizada para o autor residir com sua mulher e filhos é diversa da que pleiteia nos autos.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos em ID 71492891.
A parte ré postulou por perícia e depoimento testemunhal (ID 71492894, fls 02/06), enquanto a parte autora quedou-se inerte (fl. 07).
Deferida a produção de prova pericial (ID 71492894, fl. 29).
Laudo pericial juntado em ID 71492894, fl. 64 a ID 71492897, fl. 25.
Complementação do laudo em ID 71492903, fls. 11/14.
Em ID 71492897, fls. 32/42, foi apresentada petição de terceiro estranho à lide, Sr.
Ricardo de Babo Mendes, requerendo sua intervenção como terceiro interessado.
Em ID 71492903, este juízo proferiu decisão saneadora, analisando as preliminares e questões pendentes, bem como anulando a audiência realizada no dia 17/02/2009 e homologando o laudo pericial.
No ato designou-se nova audiência de instrução.
Termo da audiência juntado em ID 120452367.
Degravação dos depoimentos em ID 120515389 a 120517981.
Alegações finais da parte autora em ID 122289939 e da parte ré em ID 124442710.
Em apenso encontra-se a Ação de Reintegração de Posse nº 1001567-35.2020.811.0012, cujo relatório passo a detalhar.
Processo nº 1001567-35.2020.811.0012 Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, proposta por ARAÉS MINERAÇÃO LTDA em face de VALMOR ANTONIO BERTÉ, todos qualificados nos autos.
Relatou a autora ser legítima proprietária de uma porção de terras denominada “Fazenda Santo Antônio”, devidamente registrada junto ao cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Nova Xavantina/MT, sob a matricula de nº 18.434, com uma área de 9.604,7330 há (nove mil, seiscentos e quatro hectares e setenta e três ares e trinta centiares), remanescente de uma área de 10.000 há (dez mil hectares), oriunda da matricula nº 10.461, junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT.
Apontou que a área foi adquirida em 1984 para extração de ouro e, naquela época, foram indenizados todos os garimpeiros que porventura se encontravam dentro da propriedade, a fim de saírem do local e a autora se ver livre de qualquer tipo de invasão.
Mencionou que o requerido sempre atuou como garimpeiro no interior da área (garimpo), pertencente a empresa autora.
Salientou que houve uma grande manobra por parte do requerido e de sua ex-esposa ao ajuizarem ação de usucapião da área, pois ali estavam com prévia autorização e alteraram o sentido de sua posse, após 2007, com a reivindicação da área de volta.
Assim, entendendo pela prática de esbulho pelo réu, a autora ajuizou a ação possessória para reaver a posse de sua porção de terra, objeto da ação de usucapião em apenso.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais, a fim de: a) Conceder em caráter antecipatório a reintegração de posse da área identificada; b) subsidiariamente, determinar em caráter de Urgência a imediata paralização por parte do requerido, as vendas dos lotes dentro desta porção de terra, conforme consta nos documentos acostado, por se tratar de loteamento clandestino e de área que não lhe pertence; c) condenar o réu a desocupar o imóvel, devolvendo livre de coisas e de pessoas.
Inicial e documentos juntados em ID 42346063 a 42347191.
Em ID 42711558, a liminar foi indeferida e a citação foi determinada.
Aditamento da inicial em ID 63840997 a 63841017, a qual foi recebida por este juízo em ID 65233185.
No mesmo ato, em virtude de decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 66985285), designou-se audiência de justificação.
Nova emenda da inicial em ID 68103283 a 68103265.
Realizada audiência de justificação, fora novamente indeferido o pleito liminar (ID 71258347).
Contestação e documentos em ID 71916373 a 72045414.
Em suma, rechaçou-se as teses da autora e postulou a improcedência dos pedidos inaugurais.
Impugnação à contestação e novos documentos em ID 80200246 a 80200253.
Decisões saneadoras em ID 81567565 e 82177667.
Novos documentos anexados pela autora em ID 83624260 a 83624277.
Realizada audiência de instrução, tomados depoimentos na solenidade, foi declarada encerrada a fase de instrução, com a conversão dos debates orais em memoriais escritos (ID 90387549).
Alegações finais da autora em ID 91837681 e da ré em 92500284.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
Relatado.
Fundamento e decido.
Do Julgamento Simultâneo Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, as ações de Usucapião e Reintegração de Posse deverão ser julgadas conjuntamente, eis que: “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Lado outro, esclareço que não será objeto de análise no presente feito questões atinentes à propriedade e posse da denominada “Ilha Bela”, pois houve ação própria versando sobre a área, cujo processamento já foi encerrado com a prolação de sentença de improcedência e seu trânsito em julgado.
Da Preclusão Consumativa No decorrer do caderno processual de ambas as ações foram levantadas diversas temáticas e incidentes processuais, os quais esclareço que somente serão apreciados quando não abrangidos pela preclusão consumativa.
Na preclusão consumativa, há a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato, decorrente da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar, isto é, matérias e documentos que deveriam ter sido alegadas e apresentados em momento oportuno, tal como em petição inicial, contestação e impugnação à contestação.
Ainda, é importante mencionar a necessidade de se atender o princípio da primazia da decisão meritória, nos moldes do art. 488 do CPC/2015.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO SOBRE O FORMALISMO POSITIVISTA.
NOVA PARADIGMA PROCESSUAL GARANTISTA. (...) 1.
Convém lembrar que as modificações do Novo Código de Processo Civil já ecoam no mundo jurídico.
Dentre as mudanças instituídas, faz-se presente o novo paradigma processual civil da primazia da decisão de mérito como princípio expresso no art. 488 do Código Fux ( NCPC/2015).
A alteração mostra-se adequada à atualidade, contrária ao formalismo juspositivo que assola ainda nossos tempos.
Essa proposição traz, para dentro do sistema jurídico, a força normativa necessária que conduzirá, sem dúvida, a uma revolução na dinâmica das atividades dos julgadores. 2.
Destarte, o formalismo positivista deixou de ser obstáculo ao provimento jurisdicional justo e equânime.
Ocorre que, desse modo, nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito.
O art. 488 do Código Fux é claro ao determinar que, mesmo havendo um defeito no processo, o Juiz não deve valorá-lo de forma absoluta, se a causa puder ser julgada no mérito em favor daquele que não seria contemplado com decisão de seu interesse caso proferida a decisão de indeferimento/inadmissibilidade, constatado um vício vencível. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 680769 RJ 2015/0059636-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015) (grifei).
Do Mérito As preliminares levantadas já foram analisadas.
Assim, inexistindo demais preliminares e prejudiciais suscitadas, tão pouco pendências a serem solucionadas, nos moldes acima delineados, estando presentes os pressupostos e condições das ações, passo a análise meritória.
Conveniente registrar que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão meritória.
Da Ação de Usucapião nº 115-27.2008.811.0012 O feito possui a finalidade de usucapir parte de um imóvel rural matriculado sob nº 10.461, registrado no Cartório do 1° Ofício da Comarca de Barra do Garças/MT, localizado nesta Comarca.
A área objeto do presente litígio é descrita no memorial de ID 71491972, fl. 12, consubstanciada no lote 39, com área total de 132,3121 ha.
Para tanto, a parte autora necessita comprovar três requisitos essenciais exigidos em nosso ordenamento jurídico a qualquer modalidade de usucapião, quais sejam: a posse, seu tempo de exercício e o animus domini.
Alegou a parte autora em exordial exercer a posse mansa e pacífica sobre a área de 132,3121 ha, há mais de 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação (desde 1980), motivo pelo qual requereu sua aquisição nos moldes do art. 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Trata-se de modalidade de usucapião extraordinária e, de acordo com o preceito legal, é necessária a presença de alguns pressupostos essenciais para a aquisição do domínio útil, além dos três requisitos já mencionados para qualquer modalidade de usucapião: a) exercício da posse sobre o imóvel sem oposição e interrupção; b) lapso temporal de 15 (quinze) anos; Há expressa disposição legal de que a propriedade se adquire independentemente de justo título e boa-fé.
Há outro ponto relevante a ser tratado no caso específico destes autos.
Isso porque, conforme se verifica no presente feito, a maior parte do período aquisitivo ocorreu durante a vigência do antigo Código Civil, o qual previa um período aquisitivo de 20 (vinte) anos para usucapião extraordinária, in verbis: Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.
Segundo as regras de transição do CC/2002: “Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. É o caso em tela, haja vista que na data de 11/01/2003 (entrada em vigor do CC/2002), já havia decorrido mais de 10 (dez) anos do alegado período aquisitivo, devendo haver comprovação de posse com animus domini em período igual ou superior a 20 (vinte) anos, em consonância com o art. 550 do CC/1916 e art. 2.028 do CC/2002.
Da Possibilidade de o requisito temporal ser contemplado no decorrer do processo O STJ já firmou entendimento de ser possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação, haja vista que a citação feita ao proprietário do imóvel não é suficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser na situação “em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse” (REsp nº 1361226 / MG (2013/0001207-2), situação essa que não se amolda ao caso concreto.
Da Alegação de Não Ocorrência de Prescrição Aquisitiva contra Incapaz Inicialmente, é imperioso afastar a tese de impossibilidade de contagem do prazo prescricional para aquisição da propriedade em razão de interesse de menor.
Em verdade, uma das teses defensivas é de que não corre prescrição aquisitiva em desfavor de incapaz, nos moldes do art. 198, I, do CC/2002.
Conforme se dessume dos autos, restou satisfatoriamente comprovado que a empresa ré era composta pelos sócios Julio Sassaki e Massaiko Sassaki (ID 71492891, fls. 06/07) e que após o ajuizamento da presente ação, conforme se extrai do ID 71492891, fl. 09, ocorreu o óbito do sócio Massaiko Sassaki, em 21 de dezembro de 2009.
Na certidão de nascimento atrelada em ID 71492891, fl. 12, é possível verificar que o sócio falecido deixou uma herdeira menor, Yumie Vieira Sassaki, nascida em 15/03/2004.
Contudo, verifico que o interesse de menor incapaz ocorreu após o ajuizamento da presente ação, a qual foi ajuizada em 17 de janeiro de 2008, portanto, irrelevante posterior alteração do quadro societário da ré, visto que a parte autora propôs ação argumentando preencher, em 2008, o lapso prescritivo exigido para o provimento de sua pretensão.
Lado outro, importa esclarecer que, após o falecimento do sócio, 21/12/2009, até a data que a menor completou 16 (dezesseis) anos, isto é, 15/03/2020, o período prescricional aquisitivo estava suspenso, a teor do que dispõe o art. 198, I, e art. 3º, do CC/2002.
Deste modo, caso seja computado período aquisitivo temporal após o ajuizamento da ação, deverá ser considerado apenas o período de 17/01/2008 a 21/12/2009 (um ano e onze meses) e de 15/03/2020 até a data do ajuizamento da ação de reintegração de posse em apenso, 27/10/2020 (sete meses), visto corresponder ao período que não estava suspenso o prazo prescricional e não haver posse contestada (adiante detalhado).
Nessa linha de raciocínio, o período aquisitivo temporal após o ajuizamento da ação de usucapião será considerado apenas nesses 02 (dois) anos e 06 (seis) meses em que não havia interesse de menor e o prazo prescricional não encontrava-se suspenso, tão pouco havia posse contestada pelo ajuizamento de ação de reintegração de posse.
Da Posse com Animus Domini e do Período Aquisitivo Duas são as principais teorias que justificam a posse: a teoria subjetiva, de Savigny, e a teoria objetiva, de Ihering.
Filia-se o Código Civil brasileiro à corrente objetiva de Ihering, embora, excepcionalmente, em algumas oportunidades haja a adoção da teoria subjetiva de Savigny, como, por exemplo, na usucapião, cujo animus domini (elemento subjetivo) se mostra necessário à configuração do instituto.
Vale pontuar que o animus domini é uma expressão em latim que significa a intenção de agir como dono.
Desenvolvida por Savigny, denomina-se como subjetiva por exigir, para a configuração da posse, a presença do corpus (poder sobre a coisa) e do animus domini (intenção de ter a coisa como sua).
Nesse cenário se comporta o possuidor como o proprietário.
A parte autora demonstrou, por documentos, perícia e depoimentos testemunhais constantes nos autos, que sempre exerceu a posse com animus domini da área objeto da presente demanda, desde a década de 80, vejamos a seguir.
Prova documental: fotos da área (ID 71491972, fls. 18/20).
Ouvida em juízo, a testemunha Silas Couto do Prado, arrolada pelo autor, respondeu aos questionamentos da seguinte forma: O senhor está na região desde quando? Desde 1992; Foi fazer o que naquela região? Eu fui naquela época extrair ouro; Quando chegou ali tinha conhecimento de que a área pertencia a alguém? Se tinha, eu não tinha conhecimento; Mas ela era toda ocupada por quem? Por pessoas que construíram, por famílias; Mas era antes de 92? Bem antes; O senhor também tem moradia, qual o tamanho? Tá em 3 hectares, é bem pequena; Fica onde? Na beira do Rio das Mortes; Naquela época foram construídas algumas vilas, o senhor se recorda? A vila que eu moro até hoje que se chamava beira rio, tinha mercado, açougue.
E a outra vila era do outro lado do Rio, a vila Santo Antonio, tinha vários mercadinhos; Desde quando o senhor conhece o seu Valmor? Desde 1984; E ele morava onde? O que fazia? Morava no Hotel Fazenda; O senhor sabe se lá ele produzia, além de ter o hotel? O forte por último foi farinha mandioca, coco da bahia; O senhor chegou a visitar ele na fazenda? Não, mas pelo mercado a gente via a venda das coisas; Quando ia para sua casa, passava perto da fazenda dele? De frente a fazenda dele; Tem conhecimento de quando adquiriu essa propriedade e de quem? Não tenho, conheci ele em 92 94, e ele já estava ali; E de lá para cá, tem notícia se ele mudou de lá? Ele teve um problema com a esposa, e se separaram cada um ficou com uma parte.
Ele mora até hoje lá, ele teve um acidente e hoje o poder de trabalho diminuiu muito, mas continua morando na fazenda.
Ouvida em juízo, a testemunha Adair Gervasio Klosinski, arrolada pelo autor, respondeu aos questionamentos da seguinte forma: Conhece o Volmor há quanto tempo? Bastante tempo; Mais ou menos quantos? 20 anos para mais; Conheceu onde? Conheci aqui na região, na cidade; Ele morava onde na época? Quando eu conheci melhor, foi depois que ele mudou para a área do garimpo, aliás já morou na cidade também, mas está há muitos anos lá.
Mas desde quando comprou a área ele mora lá? Mora lá; E o que ele fez nessa área? Construiu o hotel fazenda primeiro, depois a pecuária...
O senhor já morou na gleba aráes? Morei; O senhor recorda por quanto tempo? Acredito que foi em 2002 até 2008, foi de 5 a 6 anos; Nessa época o senhor era presidente da associação lá, associação dos pequenos produtores? Aham, da arés; Então foi de 2000 e pouco, já existiam os posseiros? Já existia, muita gente lá; Era posse nova ou velha? A maioria era velha, quem era do começa tinha 40 anos, tinha pessoa que vendia e passava o direito de posse, ai quando eu fui para lá tentamos regularizar, e a gente conseguiu fazer o GEO da área toda.
Nesse período que o senhor morou e foi presidente, chegou a alguma vez conversar com o Julio? Não conheço.
Nunca procurou o senhor? Não, ninguém e nem mandado por ele; Nem processo judicial, pedindo para desocupar, fazer acordo? Não; Ouviu pelo menos falar que o falecido na época Julio, deu autorização mesmo que verbal para que as pessoas ficassem ali? Não, naquele período não houve nada, aquilo parecia que era uma terra, depois quando a gente entrou com usucapião que a gente ficou sabendo que a área tinha uma matricula, achávamos que a terra era do estado; Nesse período de 2002 a 2008 mais ou menos o Valmor estava ali? Estava; Depois que o senhor vendeu e saiu de lá, foi para onde? Comprei uma terra no Assentamento do Piau, passava em frente a terra do Valmor? Passava; Ficou ali até quando? Até 3 meses atrás; E nesse período tomou conhecimento se o Valmor morava lá? Morava; Então o senhor pode afirmar com certeza que o Valmor sempre esteve na posse daquela área? Sim, certeza absoluta; Como que ele adquiriu essa área? Não tenho conhecimento; Invadiu, comorou de alguém? Não, ele adquiriu por terceiros pelo que fiquei sabendo, mas não participei de nada, só sei que foi adquirida, na verdade ali ninguém invadiu daquelas de atrito pelo menos que eu saiba não; Mas sabe de quem adquiriu? Não, não lembro, mas parece que era do finado Arnaldo José, mas não posso afirmar.
Ouvida em juízo, a informante Clair Dal Soto, ex-esposa do autor e por ele arrolada, respondeu aos questionamentos da seguinte forma: A senhora é ex esposa do Valmor? Sim; A senhora casou quando, e quando que separou? Em 75 casei e a separação foi no ano 2000; Com relação a essa área, a senhora tem conhecimento? Sim, é a área que fizemos a partilha, desde 86 que compramos essa área.
Você se lembra como que foi a aquisição? Foi pago 100 mil cruzeiros na época; Pago para quem? Seu Olimpio Borges; A senhora presenciou toda a negociação? Sim, eu era casada com ele; Quando vocês compraram, logo já tomaram posse? Sim; Tinha alguma coisa na terra? Tinha casa, e o finado Olimpio plantava arroz, já era lavoura.
Que tipo de casa, era habitável? Sim, era habitável; E vocês compraram e mudaram imediatamente? Sim, e depois construímos uma casa nova; Também produzia? Sim; O que mais fizeram na área? Fizemos casa nova, curral, arroz e depois mexemos com gado, benfeitorias que estão até hoje.
Qual era o tamanho quando compraram? 250 e poucos hectares, depois é que teve a partilha; Comprou apenas do Olimpio? Comprou dele e do seu Arnaldo; Pagou quanto pela parte do Arnaldo? Foi pago, nós demos 2 casas e ouro; Qual que era a parte do Olimpio e do outro? Sabe difenrenciar? Primeiro do Olimpio e depois do Arnaldo; Também tinha benfeitoria na área do Arnaldo? Tinha O que tinha? Tinha pasto, casa, tudo, tinha plantação de mandioca, banana, pomar, casa, curral; E quando separaram, como que ficou a partilha? Repartiu a terra no meio, eu fiquei com o hotel e o Volmor a área do seu Arnaldo; Com a separação o Volmor mudou para a cidade? Não, ele morou lá; Saiu da casa e foi para lá? Em algum período ele mudou? Não, nunca mora lá até hoje; A senhora disse que está desde 86, quando adquiriram a fazenda já existia casa, produção? Era fazenda nova ou antiga? Fazenda antiga; Algum dia alguém chegou falando que era dono pedindo para desocupar, algum documento, a polícia? Até hoje nunca foi; A senhora conhece o seu Julio Sassaki, japonês que se dizia ser dono? Não conheço e nunca ouvi falar.
A senhora mora até hoje na sua parte e o Volmor na parte dele? Sim; Ele produz alguma coisa? Ele produz, banana, mandioca, eucalipto, ele tinha farinheiro, mas como teve acidente em razão da perna dai hoje (...); Tem maquinário alguma coisa, gado, trator? Tem, tem maquinário.
As testemunhas e informante são claras em apontar que o autor está no local, como se dono fosse, desde meados de 1986, ou seja, mais de 20 (vinte) anos antes do ajuizamento da ação, preenchido e comprovado, assim, o requisito temporal.
Os testemunhos de Adair e Silas apontam conhecer o autor como sendo o proprietário do imóvel, restando caracterizado o animus domini.
Também informou-se desconhecer o sócio da empresa ré e que não sabiam que a área pertencia a empresa Araes.
Ainda, no laudo pericial de ID 71492894, fl. 64 a ID 71492897, fl. 25 e complementação do laudo em ID 71492903, fls. 11/14, há constatação de que a área é utilizada há décadas, corroborando com os depoimentos testemunhais: 1- Verificar o preparo de solo e cultivo de solo da área objeto da ação.
R.: De acordo com a área vistoriada in loco, pode-se constatar a utilização da área periciada, tendo a mesma uma grande plantação de mandioca e duas áreas distintas de plantio de eucalipto.
Foram constatadas ainda diversas espécies frutíferas não nativas, tais como Manga, Limão, Banana, Jabuticaba, Caju e Coco, além da criação de Porcos e Galinhas. 2 - Qual o tempo de vida florestal da área? R.: Nas áreas nativas, este tempo é extremamente antigo, em função de queimas naturais ou artificiais que ocorrem no bioma cerrado, a data precisa fica dificultada de afirmação, mas, todavia, a vegetação que lá se encontra atualmente, tem mais vinte anos, e pode-se afirmar que a vegetação passou por diferentes intempéries climáticas e também por queimadas naturais ou artificiais, o que é característico da região. 1 — Estima-se que as instalações utilizadas para processamento de mandioca e produção de farinha, possuem mais de dez (10) anos de edificação, e foram adaptadas para a atividade. 2 — O senhor perito demonstre pelas imagens a ocupação da área no período de 2008 à 1998, atividade e alterações, interferências, etc... 1998— Área com atividades de baixo impacto em sua grande maioria; 1999— Situação inalterada em relação ao ano anterior; 2000— Situação inalterada em relação ao ano anterior; 2001 — Situação inalterada em relação ao ano anterior; 2002— Aparente diminuição da utilização das áreas ocupadas; 2003— Situação inalterada em relação ao ano anterior; 2004— Situação inalterada em relação ao ano anterior; 2005— Área com atividades de baixo impacto em sua grande maioria; 2006— Situação estável em relação ao ano anterior; 2007 - Situação estável em relação ao ano anterior; 2008 — Utilização de grande parte da área (intensificação); A empresa Araes verberou que era ela quem utilizava a área, conforme apontado no laudo pericial, e que somente em 2008 é que o autor adentrou de fato no imóvel e iniciou a exploração, porém, não apresentou provas cabais de suas alegações, havendo inclusive testemunho contrário, no sentido de desconhecer representantes da empresa na região objeto da usucapião e que o autor é quem sempre esteve no local.
A própria ré, em contestação, asseverou que não realizava intervenções na área para fins de preservação ambiental, haja vista que somente realizava extração de ouro na sede (subsolo), de modo a concluir que as interferências relatadas em laudo pericial dizem respeito a ações do Sr.
Valmor, situação esta corroborada pelos depoimentos testemunhais prestados em audiência.
Portanto, pelo que se extrai dos depoimentos prestados em juízo, aliados à perícia realizada, entendo ter restado satisfatoriamente comprovado que o autor exerce a posse com animus domini do local há mais de 20 (vinte) anos desde o ajuizamento da ação, isto é, desde o início da década de 80 (meados de 1986), sendo unânime nos relatos produzidos em audiência que o autor, juntamente com sua esposa, adentraram no imóvel após formalização de contrato de compra e venda com Arnaldo, e a tornaram produtiva, com plantação de árvores frutíferas e demais atividades rurais e, após a separação do casal, houve intensificação da produtividade agrícola, dada a partilha de direitos possessórios, passando o autor a ficar unicamente na região objeto deste feito.
Em que pese as contraditas das testemunhas, já analisadas em audiência, é importe tecer o esclarecimento de que as pessoas que prestaram depoimento em juízo são aquelas que são vizinhas, estão no local e/ou sabem a situação da região, sendo que as afirmativas prestadas em juízo, pelas pessoas arroladas pelo autor, não se contradizem entre sim, principalmente ao apontarem que o autor está há muito tempo no local e que construiu residência e plantio na área.
Quanto ao argumento da ré de inexistência de prova de que o autor reside no local, importa esclarecer que não há necessidade de comprovação de residência habitual, bastando o preenchimento dos requisitos: posse, animus domini e período aquisitivo temporal, as quais entendo satisfatoriamente comprovadas com os depoimentos prestados.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – PROCURAÇÃO - FALECIMENTO DA OUTORGANTE – EFICÁCIA CESSADA – ATOS POSTERIORES NULOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – 1º APELO - PARTE AUTORA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, IMISSÃO DE POSSE E DANOS MORAIS – AFASTADOS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – NÃO ATACADA – MATÉRIA PRECLUSA – RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO – 2º APELO – PARTE REQUERIDA - POSSE DE IMÓVEL RURAL – CONFIGURADA PELA AFIRMATIVA DA PRÓPRIA PARTE CONTRÁRIA - PERÍODO SUPERIOR A 44 ANOS - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO. 1.
A decisão que encerrou a instrução probatória, no sentido de que todas as preliminares foram analisadas e afastadas pela decisão interlocutória, a qual não foi atacada no momento oportuno pelo recurso cabível, consumou-se a preclusão em relação aos temas. 2.
Preenchidos os requisitos do artigo 1238, do Código Civil, mediante afirmação da própria parte adversa contida na exordial e provas testemunhais no sentido de que os apelantes/requeridos exerceram posse mansa, pacífica e com animus domini além do lapso temporal exigido, o reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem imóvel usucapiendo é medida impositiva. 3.
Sentença reformada para, reconhecendo a defesa de usucapião, julgar improcedência a pretensão autoral. (TJMT - N.U 0000425-94.2014.8.11.0053, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/05/2018, Publicado no DJE 11/05/2018) Da Alegada Posse Contestada Em defesa, a empresa Araes argumentou que a posse do Sr.
Valmor é contestada, inclusive argumentou na Reintegração de Posse que nas matrículas de nº 1.439 e 1.440, ambas do CRI de Nova Xavantina, existiam gravames da existência de uma Ação Anulatória com Reivindicatória/Reintegração de Posse sobre o imóvel, portanto, já era amplamente contestada e ainda de forma pública.
Mencionou que a Ação Anulatória foi proposta em fevereiro de 1978 sob o nº 4.674/78, junto a Comarca de Barra do Garças/MT, competente naquela época e depois transferida para a presente Comarca.
Salientou que “se levarmos em conta somente as argumentações do requerido de que possui a área em função de ter adquirido esta porção de terra, verificamos que não possui direito algum em reivindicar o imóvel pela via de usucapião, pois sua posse era amplamente contestada e ainda dentro de um processo judicial” (sic).
Em contrapartida, o Sr.
Valmor pontuou que adquiriu o imóvel de Arnaldo José e outra parte de Olinto Borges, em 1988, conforme matrículas mencionadas e juntadas em ID 42346581 e 42346583 da Reintegração de Posse (matrículas de nº 1.439 e 1.440), no entanto, “as referidas matriculas foram nulas em um processo ajuizado por Daher Gattaz contra Antônio Bortolaia, no processo 2003/594, que tramitou na Segunda Vara desta Comarca, passando, desde então, o Requerido a ocupar a imóvel na condição de possuidor” (sic).
Pois bem.
Em que pese as argumentações da empresa Araes e documentos anexados, nota-se que a averbação de ação nas matrículas do imóvel somente evidenciou que estas foram anuladas em virtude de Ação Anulatória proposta por Daher Gattaz e esposa em face de Antônio Bortolaia e outros, não sendo esclarecido neste feito nada mais do que a anulação registral das matrículas nº 1.439 e 1.440, 14.936 e 26.403 (ID 42346581 a 42346583).
Os documentos evidenciam que o Sr.
Valmor tinha conhecimento, desde 02 de agosto de 2004, de defeitos das matrículas que embasavam seu suposto direito à propriedade, referente as áreas descritas nas das matrículas nº 1.439 e 1.440, CRI local, mas em momento algum restou evidenciada que sua posse, ora discutida nesta ação de usucapião, foi contestada por referida ação anulatória, tão pouco pelos terceiros que a ajuizaram (posto que tal demanda possui como partes Daher Gattaz e Antônio Bortolaia), muito menos pela empresa Araes.
Em outras palavras, a documentação evidencia, no máximo, ausência de justo título do Sr.
Valmor, mas não é hábil a comprovar a contestação de sua posse, mormente porque não foi comprovado que antes de 2004 sabia da existência da Ação Anulatória ou que era réu citado de alguma Ação Judicial Reivindicatória da área objeto desta ação.
Como dito alhures, a ausência de justo título não é hábil a afastar a configuração da usucapião extraordinária.
Em verdade, sequer foi esclarecido pela empresa Araes qual era o objeto de referida ação anulatória, se a área lá tratada versa sobre a mesma área aqui discutida, se se trata de sobreposição de terras, se as matrículas (diversas) se referem ao mesmo local, se os terceiros que ajuizaram a ação são os verdadeiros donos e possuidores da área aqui discutida.
Ou seja, a Araes não esclareceu a correlação da referida ação com a área ora em discussão neste feito, não apresentando sequer cópia da sentença prolatada para elucidar os fatos.
Ora, reconhecer que a posse do Sr.
Valmor foi contestada por referida ação anulatória seria o mesmo que reconhecer que a Araes não se apresenta como legítima possuidora da área ora tratada neste feito, posto que estaria confirmando que terceiros estranhos a lide são os legítimos possuidores da fração do imóvel objeto desta lide, o que em momento algum foi argumentado pela empresa.
Destarte, pelo princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, nemo auditur propriam turpitudinem allegans, como também não esclarecidos os fatos de que a Ação Anulatória mencionada pela empresa ré versa sobre a mesma área ora reivindicada na presente Ação de Usucapião e Reintegração de Posse, tenho por não provada a contestação de posse em desfavor do Sr.
Valmor até o ajuizamento da Ação Possessória pela Araes, sob nº 1001567-35.2020.811.0012, em outubro de 2020.
Ademais, importa consignar que após a citação de terceiros interessados, via edital, não foi apresentada nenhuma manifestação apta a descaracterizar o preenchimento dos requisitos de usucapião pelo Sr.
Valmor, seja pela empresa Araes, seja por terceiros porventura interessados.
Da Alegada Posse Precária Não há necessidade, na modalidade de usucapião extraordinária, da comprovação de justo título e boa-fé.
Segundo a visão clássica e pelo que consta do art. 1.208 do CC/02, as posses injustas por violência ou clandestinidade podem ser convalidadas, o que não se aplicaria à posse injusta por precariedade (“não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”).
A posse precária é a obtida com abuso de confiança ou de direito, materializando-se quando alguém que recebeu a coisa, com a obrigação de restituí-la, ilegalmente se recusa a fazê-lo.
Por isso, não é possível alegar usucapião na vigência de um contrato em que a posse é transmitida por meio da locação e do comodato, por exemplo. É o que a empresa Araés alegou no caso em tela.
De um lado, temos a empresa Araés alegando mero ato de tolerância e autorização para que os garimpeiros ficassem na terra, em nome da mineradora.
De outro, temos o autor alegando que exercia a posse como se dono fosse.
Finda a instrução, em que pese as alegações da parte requerida, tem-se pela inexistência de comprovação da posse precária, conforme passo a expor.
Segundo a Escala Ponteana, são 03 (três) os planos de um negócio jurídico: plano de existência, plano de validade e plano de eficácia.
No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos e essenciais, que constituem o suporte fático, sendo eles: agentes/partes, vontade, objeto e forma.
No caso específico, não se extrai a vontade do agente Valmor em formalizar um comodato da área em litígio, conquanto restou evidenciado no decorrer dos processos que sua real intenção era de ter o imóvel como se proprietário fosse, e não como mero detentor comodatário, principalmente diante dos depoimentos testemunhais acima detalhados.
Assim, a alegação, que sequer restou satisfatoriamente comprovada neste feito, de que os representantes da empresa Araés terem permitido a permanência do autor sobre o bem não descaracteriza o animus domini sobre a área litigiosa, tão pouco induz a atos de mera tolerância/permissão, porquanto era de conhecimento de ambas as partes que Valmor detinha a posse como se dono fosse.
Aliás, a alegada autorização para Valmor e sua esposa continuar no imóvel reforça a conclusão de que sua posse era exercida sem oposição.
Lado outro, não vislumbro alegação de que o proprietário do bem tomou alguma providência na esfera judicial para inibir a posse do autor antes de 2020, notadamente o ajuizamento de ação reivindicatória ou possessória em desfavor deste, apta a descaracterizar a posse ad usucapionem.
Tal fato somente veio a ocorrer em outubro de 2020, com o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse em apenso.
Ocorre que, em referida data, já havia decorrido prazo suficiente para a configuração da usucapião extraordinária.
Portanto, não merece respaldo as alegações da parte ré, no sentido de haver posse precária.
Não bastasse isso, trago à baila entendimento doutrinário que aponta a possibilidade de convalidação da posse precária, mesmo se, na remota hipótese, considerar a existência e validade de um eventual comodato verbal, vejamos: “(...) Apesar desse entendimento tido como clássico e consolidado, filia-se à corrente contemporânea que prega a análise dessa cessação caso a caso, de acordo com a finalidade social da posse (função social da posse). 30 Para essa mesma corrente, a posse precária também pode ser convalidada, havendo alteração substancial na sua causa, o que parece ser o melhor caminho, revendo aquela antiga conclusão teórica.
Essa mudança de estado foi reconhecida na III Jornada de Direito Civil, com a aprovação do Enunciado n. 237, de autoria do último doutrinador citado, in verbis: “é cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”.
Mesmo tendo o CPC/2015 confirmado a divisão das ações de força nova e velha, acredita-se que seja o momento de rever a utilização do parâmetro objetivo processual para que a posse injusta passe a ser justa.
Em apertada síntese, a alteração do caráter da posse deve ter como parâmetro a sua função social, e não um mero requisito temporal. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, fls. 1.319/1.320). a) Posse com intenção de dono (animus domini) – entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono).
Essa intenção de dono não está presente, em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito.
Todavia, é possível a alteração na causa da posse (interversio possessionis), admitindo-se a usucapião em casos excepcionais.
Ilustre-se com a hipótese em que um locatário está no imóvel há cerca de trinta anos, não pagando os aluguéis há cerca de vinte anos, tendo o locador desaparecido.
Anote-se que jurisprudência estadual tem reconhecido a usucapião em casos semelhantes (TJSP, Apelação com Revisão 337.693.4/9, Acórdão 3455115, São Paulo, 1.ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy, j. 27.01.2009, DJESP 20.02.2009).
Na mesma linha, cite-se importante julgado do STJ, segundo o qual, “nada impede que o caráter originário da posse se modifique, motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem” (STJ, REsp 154.733/DF, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 05.12.2000, DJ 19.03.2001, p. 111). (...) d) Posse justa – a posse usucapível deve se apresentar sem os vícios objetivos, ou seja, sem a violência, a clandestinidade ou a precariedade.
Se a situação fática for adquirida por meio de atos violentos ou clandestinos, não induzirá posse, enquanto não cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, 2.ª parte, do CC).
Este autor, frise-se, também é favorável ao convalescimento da posse precária. (...) (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, fls. 1.406/1.408).
Nessa linha de raciocínio, toma-se por base que a parte autora, como dito alhures, é quem conferiu função social à propriedade, tendo criado plantação e animais no local, bem como construído uma casa. É de se ressaltar que nesta Comarca de Nova Xavantina/MT existem diversas ações em que se discute a propriedade/posse da Gleba Araés, matriculada sob nº 10.461 junto ao CRI de Barra do Garças/MT, em especial ações de usucapião.
Basicamente em todos os feitos a mineradora Araés argumenta que: a) adquiriu legalmente a área para fins de exploração mineral em 15 de maio de 1984, através de instrumento Particular Quitado de sessão de Direitos Hereditários do senhor Geraldo Quartin Barbosa; b) em virtude de ato jurídico vicioso (procuração falsa), foram vendidas diversas áreas para adquirentes diversos, no imóvel vizinho, qual seja, do título obtido por José Júlio Rodrigues Alves do Estado do Mato Grosso, que se utilizaram do título oriundo da procuração falsa para ocupar ilegalmente área semelhante no imóvel objeto desta ação; c) foi ajuizada Ação Anulatória com Reintegração de Posse, a qual teve início na Comarca de Barra do Garças e depois transferida para esta Comarca de Nova Xavantina, sob o nº 162/1989, em que se finalizou o feito com a procedência da ação, tendo a anulação de todas as matriculas em meados de 2004, que tiveram origem com aquela venda viciosa; d) mediante comodato verbal, autorizou diversas pessoas a ficarem na área, dentre elas a parte requerida, configurando-se, assim, posse precária.
Um dos feitos já foi julgado, em que foram rechaçadas as teses da mineradora, tendo sido reconhecida a usucapião sobre parte do imóvel da Araes.
Vejamos a ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE E PROCESSO ELETRÔNICO – ARTIGO 213 DO RITJMT – QUALQUER HORÁRIO DO ÚLTIMO DIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – USUCAPIÃO RURAL – ARTIGOS 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.239 DO CÓDIGO CIVIL/2002 – POSSE AD USUCAPIONEM – ANIMUS DOMINI – ÁREA PRODUTIVA – REQUISITOS – COMPROVAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de processo eletrônico, o ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro horas do último dia do prazo, conforme prescreve o artigo 213 do RITJMT, logo, não há que se falar em intempestividade se o protocolo ocorreu no último dia do prazo após o expediente forense, que no caso, correu às 22:52:36 horas.
Provado o exercício de posse com ânimo de domínio pelo período suficiente à prescrição aquisitiva do imóvel, como também os demais requisitos dos artigos 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil, correto o deferimento do pedido de aquisição da propriedade pela usucapião especial rural muito mais ainda quando a alegação da parte autora tem apoio na prova testemunhal, pericial e demais elementos constantes dos autos”. (TJMT.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0000213-12.2008.8.11.0012.
RELATORA DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
Julgado em 06/05/2020.
Publicado em 13/05/2020) (grifei).
Outrossim, é de se notar que já existe decisão proferida em segundo grau que reconhece a possibilidade de usucapião das áreas em litígio, referente Gleba Araés, matriculada sob nº 10.461 junto ao CRI de Barra do Garças/MT, mesmo com as alegações já explanadas pela parte requerida.
Por fim, restados comprovados os requisitos esculpidos no art. 1.238 do CC/2002, o reconhecimento da procedência da ação de usucapião é medida que se impõe.
Da Reintegração de Posse nº 1001567-35.2020.811.0012 Inicialmente, REJEITO a impugnação ao valor da causa levantada em contestação, conquanto, apesar da parte ré arguir que a área em discussão equivale a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não junta nenhum documento comprobatório para atestar tal afirmação.
Ademais, a autora justificou em impugnação à contestação que utilizou como parâmetro o próprio valor da causa atribuída pela ré na ação de usucapião em apenso, salientando que “o valor atribuído pelo requerido nas ações de usucapião de nº 25.668 e 25.667 é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma, somando-se o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este bem abaixo em relação ao valor atribuído pela empresa Autora”.
Assim, não merece guarida as razões apresentadas em impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, é de se destacar que, nas ações de reintegração de posse, compete ao autor comprovar a sua posse; o esbulho praticado pelo requerido; a data do esbulho; e a perda da posse, nos termos do art. 561 e incisos do Código de Processo Civil.
Na fase instrutória, foram ouvidas a parte e testemunhas, que assim relataram os fatos: Depoimento de Valmor Berté: Quando que o senhor tomou posse da área de 132 ha? Eu não tomei posse, eu comprei do finado Olindo Borges e Arnaldo José em 1986, são duas áreas.
O senhor comprou como? Pagou? Eu paguei, na época do garimpo eu paguei em ouro; Pagou em ouro? Isso; Foi em 1989? 86; O senhor conheceu o Julio Sassaki, Robison os japoneses? Não conheci ninguém desse pessoal; Nunca conversou com eles? Não; Tem algum documento dessa área que comprou? Tinha sim, as duas áreas tanto uma quanto a outra eu tinha a escritura que uma já tinha registrado e o cartório deu baixa.
Não comprei posse, foi área escriturada.
O senhor permaneceu nessa área até quanto? Até hoje; Houve uma perícia dizendo que o senhor só estabeleceu moradia depois de 2010...
Não eu construí no Hotel Fazenda a minha casa em 88 e quando acabou o garimpo eu transformei em hotel fazenda, ai eu me separei e deixei metade para ela, e fiquei com a outra que moro na Ilha Bela isso foi em 93.
E quando acabou o garimpo, eu me separei em 2002 e me mudei para Ilha Bela.
Quem construiu tudo no Hotel Fazenda foi eu em 88, 89.
Essa área que o senhor mora hoje, pediu usucapião dela? Sim; Qual é o tamanho da área? 132 hectares; Desde 1986? Sim; De 86 até hoje alguém já pediu essa área? Não; O senhor explorava ouro nessa área? Não, eu só explorei nessa área a agricultura e pecuária; O senhor mora efetivamente desde quando? Desde 86, em 86 eu morava no hotel fazenda então me separei e deixei metade para a minha mulher e mudei para a Ilha Bela em uma chácara que moro hoje.
E que faz parte dos 132 hectares; Qual foi o ano que o senhor se separou? Foi no ano 2000; Quando que separou as duas áreas? Eu separei quando foram medida pela Intermat, veio mediu e separou para mim, não lembro o ano, mas foi logo quando entrei com a Usucapião; O senhor disse que comprou as duas matrículas, elas somando dá 218 hectares e somando as áreas da sua ex esposa e a sua, dá um total 264 hectares.
Ou seja, alega que comprou as áreas, mas as áreas hoje dão 40 hectares a mais, como que o senhor pode explicar? Quem vai responder essa pergunta para o senhor é a Intermat, porque quando comprei essas escrituras ela mediu e me deu esse documento.
Eu não medi, se tinha área a mais ou menos eu não pedi a medida; A área não foi medida pela Intermat, foi outra empresa contratada de barra do garças.
O senhor reside na Ilha Bela? Eu moro, e no ano de 2000 eu comprei a Ilha Bela 96, e construí, eu tenho a atuação do IBAMA, SEMA MARINHA, e construí minha chácara ao lado da Ilha Bela, então em 87 e 88 em 97 e 98 eu construí a Ilha Bela, e já tinha a chácara na beira do rio.
As matrículas que o senhor comprou elas foram canceladas? Sim, foram canceladas; Qual o motivo? Não sei; Nunca procurou saber? Não; Por que? Porque eu nunca precisei com escritura, nem com banco para nada; Quem ocupava a área seu Olindo Borges ou Arnaldo? Os dois ocupavam; Na ação de usucapião o senhor alega que foi o primeiro ocupante da área, por que alegou isso? Pode ter tido um mau entendimento só, mas eu pedi devido a Intermat ter medido a terra e desqualificado as escrituras possivelmente.
Depoimento da testemunha João Luiz Zanfelice: Conheceu o Senhor Julio e Mario.
Disse que tem conhecimento que eles adquiriram área rural em Nova Xavantina.
E que compraram a área para fazer extração de ouro.
Respondeu que Julio no início quando adquiriu, fez um ônibus para morar lá e após isso, construiu de dois a três acampamentos lá.
Respondeu que ficou sabendo disso, porque esteve levando o maquinário que fazia na cidade de extração e móveis para colocar nos acampamentos.
Respondeu que trabalhou no ramo de transporte.
Não possuía ligação direta com Julio e Mario, contou que somente era contratado para fazer esses transportes.
Disse que chegou a pegar no “pó de ouro” que tiravam, que eles mostravam.
Respondeu que por vários anos levou coisas para lá, e que acha que de 10 a 12, 13 anos eles ficaram morando lá.
Afirmou que tinham funcionários, e que inclusive ficavam nos acampamentos.
Respondeu que tinha o costume de deixar pessoas morando na área, porque via na fazenda e que tinha o mineirinho que cuidava de tudo, só não lembra do nome, e que tinha mecânico e soldadores que trabalhavam na área; O senhor fez o transporte de mercadorias por mais ou menos treze anos, isso é certo ou não tem certeza? Não tem certeza, é mais ou menos, mas foi no começo dos anos 84/85 isso por volta até de 88 que fazia transporte de maquinários e que tinha que buscar e levar para Rio Claro.
Então de 84/85 a 88/89 foi em média 4 anos, e não 13? Não, que depois voltei e isso levou uns 10, 12 anos.
O senhor se recorda como que fazia para ir lá? Chegava em Nova Xavantina chegar até lá? Uma cidade antes lá, que era asfalto, e depois pegava uns 140 a 150 km de terra até Nova Xavantina depois pegava outra estradinha de 28 km até lá muito ruim, eu cheguei a cair lá.
O senhor se recorda se alguma dessas viagens ao senhor já tinha asfalto dessa cidade que é Barra do Garças até NX? Alguma de suas viagens já estava asfaltada ou sempre foi chão? Sempre foi chão.
O senhor disse que o Julio fez um ônibus para morar, era para ele ou para os funcionários? No início quando começou era para ele e o irmão morarem, dentro do ônibus, ai por causa do calor fez a de alvenaria.
Toda vez que o senhor vinha trazer algo ele estava na empresa ou estava em São Paulo? Estava na fazenda, trabalhando ele só trabalhava também.
E por que o senhor disse que trazia as coisas que fabricava em Rio Claro (...) Isso, ele ficava 3 a 4 meses lá, vinha e ficava de 15 a 20 dias aqui para arrumar e já retornava.
E ficava o mineirinho que não sei o nome.
Respondendo a pergunta ao advogado o senhor respondeu que o mecânico e outros eram funcionário ou pequenos produtores que moravam na área? Não tinha nada a ver, mas ele permitia que ficasse lá.
Isso na mineração? Isso; O senhor sabe o tamanho da área que ocupava com a mineração? Não sei; Nem mais ou menos? Se era pequena, média ou grande? Era razoável.
Em torno de hectares, 10 20 30 mil, quantos mais ou menos? Não sei responder, porque eu chegava e só descarregava; O senhor disse que foi lá por muitos anos então provavelmente...
Não eu não ficava por lá, porque não gostava de lá; Então sobre a área o senhor não sabe informar nada? Não; A sua função na época, o senhor trabalhava para o senhor Julio? Eu trabalhava na empresa que era administrava pelos filhos, mas acho que era eles mesmo, eu trabalhei nessa empresa em Rio Claro; Qual era a sua função? Motorista; O senhor saia de Rio Claro e ia até a fazenda? Isso; Quanto tempo ficava por lá? 2 no máximo 3 dias; O senhor retornava e ficava em Rio Claro, e qual era a periodicidade que ia para a fazenda? Chegava a ser umas 3 vezes por ano; As vezes que o senhor se recorda, pelo total deu de 12 a 13 anos? É; Toda vez que o senhor ia lá o seu Julio estava lá? Sim; Ele se apresentava como dono? Sim, tanto que quando eu chegava lá tinha que procurar ele; Sabe se o seu Julio cedeu parte da área para alguém tomar posse e explorar? Não sei informar, mas acho que não; A área toda era do Julio? Era fato e notório que a propriedade era do Julio e mais ninguém? Mais ninguém; Essas pessoas que o senhor disse que deixavam eles explorarem, o senhor pode ser mais específico? Tinha aqueles grileiros que para não gerar confusão com ele, ele permitia mexer na terra; Então tinha essa situação, das pessoas conhecidas como grileiras o seu Julio acabava deixando eles ficarem na área? Sim mas era por pouco tempo porque o advogado dele tomava conta e conversava com o pessoal para deixar limpo; O senhor conheceu o Valmor Antonio Berte? Não, me lembro não; Quando é que o senhor parou de ir na fazenda? Acho que foi por volta de 96/97; O seu Julio era vivo ainda? Era, fiquei sabendo agora em uns 12, 13 anos que faleceu.
Concluída a fase instrutória, tem-se que não ficaram comprovados os requisitos enumerados na lei (art. 561 do CPC/2015), notadamente a posse da empresa Araes sobre a área em discussão, não se incumbindo a autora do ônus que lhe competia.
O depoimento de João Luiz não é suficiente para demonstrar que sobre a área objeto de usucapião, bem como de reintegração de posse, a empresa Araes exercia a posse, ao contrário, há provas testemunhais que contrapõem os fatos arguidos, e o testemunho de João Luiz encontra-se destoado das demais provas coligidas.
Conforme amplamente detalhado acima, há de se concluir que o réu Valmor é quem está instalado na área a tempos, e vem exercendo a posse mansa e pacífica no local.
As matérias levantadas em reintegração de posse são basicamente as mesmas das arguidas em contestação da usucapião, cujos temas foram amplamente debatidos acima, e nenhum capaz de inibir a configuração da usucapião pleiteada.
Concernente ao alegado loteamento irregular iniciado pelo requerido, importa mencionar que o tema refoge à análise dos requisitos que devem ser considerados em ações possessórias (posse, esbulho, data do esbulho) e, como bem pontuado pela empresa Araes, tais irregularidades devem ser objeto de deliberação e aprovação dos órgãos responsáveis, com denúncias e formalização nos respectivos órgãos ambientais, em sendo o caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com relação à Ação de Reintegração de Posse nº 1001567-35.2020.811.0012, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, condenando a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85 e seguintes do CPC.
No que se refere à Ação de Usucapião nº 115-27.2008.811.0012, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para o fim de declarar o domínio da parte requerente sobre a área descrita no memorial descritivo e planta de ID 71491972, fl. 12 e laudo pericial constante nos autos.
Esta sentença servirá de título para desmembramento de imóvel rural da matrícula originária nº 10.461, CRI de Barra do Garças/MT, bem como sua cadeia dominial, e abertura de nova matrícula no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, para regular cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
23/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 07:41
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:11
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2022 05:28
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:52
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2022 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 06:27
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 06:27
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 04:57
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (...) DELIBERAÇÕES
Vistos.
De saída, é inquestionável que, no caso, operou-se a preclusão para a apresentação do rol de testemunhas pela parte Requerida (art. 223 do CPC), visto que o prazo não foi observado, já que foi intimada com publicação via DJe no dia 20/04/2022, só tendo apresentado o rol no dia 06/07/2022, prazo muito superior aos 10 dias estabelecidos na decisão saneadora de ID. 82177667, não tendo observado o disposto no art. 357, § 4º, do CPC.
Anoto que os Embargos de Declaração interpostos pela parte Autora não tem o condão de suspender o processo, e interrompem apenas o prazo para interposição de recurso, nos termos do que orienta o art. 1026 do CPC.
Homologo a desistência do depoimento da testemunha Arlindo Chinelatto Filho.
Declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentar suas alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 dias cada.
Decorrido o prazo, venham conclusos para julgamento em conjunto com a ação de Usucapião nº 0000115-27.2008.811.0012.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
20/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:14
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 14:08
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 06/10/2021 08:30 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA.
-
20/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:01
Decorrido prazo de ARAES MINERACAO LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 07:27
Juntada de Petição de resposta
-
08/06/2022 05:52
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
08/06/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 22:16
Decorrido prazo de ARAES MINERACAO LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:39
Decorrido prazo de ARAES MINERACAO LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 08:50
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 04:52
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 04:52
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 10:02
Juntada de Petição de resposta
-
20/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 15:15
Audiência de Instrução designada para 20/07/2022 14:00 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA.
-
14/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 15:14
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 18:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/04/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 07:35
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2022 04:27
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:38
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:50
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 08:56
Decorrido prazo de ARAES MINERACAO LTDA em 26/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 01:14
Publicado Citação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:12
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2021 01:09
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 07:22
Recebidos os autos
-
29/11/2021 07:22
Audiência Justificação realizada para 25/11/2021 16:00 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA.
-
29/11/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 08:32
Decorrido prazo de ARAES MINERACAO LTDA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:45
Audiência de Justificação realizada em 25/11/2021 16:45 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
-
24/11/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:26
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 03:01
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
30/10/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
29/10/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 13:51
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:50
Audiência Justificação designada para 25/11/2021 16:00 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA.
-
26/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:49
Decisão interlocutória
-
26/10/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 07:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:11
Decorrido prazo de ARAES MINERACAO LTDA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 18:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/09/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 06:16
Recebidos os autos
-
14/09/2021 06:15
Decisão interlocutória
-
01/09/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 19:14
Recebimento do CEJUSC.
-
27/08/2021 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
27/08/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 19:09
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 06/10/2021 08:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA.
-
24/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/08/2021 13:19
Recebidos os autos.
-
11/08/2021 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 03:44
Decorrido prazo de ARAES MINERACAO LTDA em 06/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 20:31
Decorrido prazo de ARAES MINERACAO LTDA em 25/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 16:57
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2020 03:27
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
11/11/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
09/11/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 06/11/2020.
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06/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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04/11/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 15:21
Recebidos os autos
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03/11/2020 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2020 12:10
Conclusos para decisão
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28/10/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2020 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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