TJMT - 1002418-39.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:06
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 02:19
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
01/11/2023 02:19
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:19
Decorrido prazo de CHAPADA DOS PINHAIS em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:03
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002418-39.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CHAPADA DOS PINHAIS EXECUTADO: FABIO RODRIGUES DA CRUZ Vistos, etc...
Processo em fase de arquivamento.
As partes celebraram acordo.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, cabendo ao interessado promover a execução em caso de descumprimento do pacto.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/10/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/10/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:37
Devolvidos os autos
-
06/10/2023 14:37
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
01/09/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:31
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
16/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 00:58
Recebidos os autos
-
26/12/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2022 04:42
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:42
Decorrido prazo de CHAPADA DOS PINHAIS em 16/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 02:54
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 19:08
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 19:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/11/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 09:26
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 08:57
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002418-39.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CHAPADA DOS PINHAIS EXECUTADO: FABIO RODRIGUES DA CRUZ Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora ante a localização de valores ínfimos, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
11/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 08:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
31/08/2022 16:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 08:45
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 03:48
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1002418-39.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CHAPADA DOS PINHAIS EXECUTADO: FABIO RODRIGUES DA CRUZ Vistos, etc...
Processo em etapa de citação e pagamento.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar e, eventualmente, apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 05:30
Decorrido prazo de CHAPADA DOS PINHAIS em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 01:27
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:27
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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17/02/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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