TJMT - 1004015-37.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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16/10/2022 15:39
Recebidos os autos
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16/10/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/09/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 13:17
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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09/09/2022 13:17
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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11/08/2022 09:14
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/08/2022 23:59.
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24/07/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 03:56
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1004015-37.2022.8.11.0003 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Banco Toyota do Brasil S.A.
Requerido: Adriana Helena da Silva Barbosa Vistos etc.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ADRIANA HELENA DA SILVA BARBOSA, também qualificada no processo, objetivando a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial (Placa QCL5486).
Na sequência, o requerente pleiteia (Id. 85878975) pela desistência da ação, com sua consequente extinção sem resolução de mérito, bem como, a baixa da restrição junto ao Sistema Renajud.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Observa-se dos autos, que a citação da parte demandada não foi realizada.
Assim, é possível ao autor desistir do pedido, sem prévia anuência da parte ex adversa, eis que não citado para integrar a lide.
Ex positis, deixo de resolver o mérito da demanda, e homologo o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Revogo a liminar deferida sob o Id. 83183389.
Determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão, independente de cumprimento.
Custas processuais já recolhidas.
Sem verba honorária vez que a angularização processual não se aperfeiçoou.
Determino por fim, a baixa da restrição efetivada junto ao Sistema Renajud, constante aos autos (Id. 85168582).
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, 18 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:34
Extinto o processo por desistência
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11/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:43
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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26/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:14
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 17:55
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 18:41
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
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24/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/02/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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