TJMT - 1047469-10.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:38
Recebidos os autos
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24/04/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/03/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 14:04
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de ação de execução fundada em título extrajudicial. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, a presente demanda foi distribuída em 26-novembro-2021, sendo que até o presente momento não ocorreu a citação apesar das diversas tentativas de citação em endereços distintos.
Constitui princípio informador dos Juizados Especiais o da celeridade, o qual encerra o poder-dever que o Estado-juiz tem de prestar a jurisdição com rapidez e certeza, traduzindo-se tal princípio em idéia fundante da instituição dos Juizados Especiais pelo legislador, criados que foram como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça Comum, abarrotados de processos que apresentam demasiado vagarosa a marcha processual, o que vem em detrimento ao jurisdicionado.
Conforme acentua Demócrito Reinaldo: “A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado” . (Juizados Especiais Cíveis – Comentários; Ed.
Saraiva, São Paulo: 2ª Edição, pág, 15) À vista dessa ótica, não remanescem óbices a que se profira julgamento de extinção do presente feito, cuja tramitação não avança e vem em afronta ao princípio da celeridade.
Como norma a emprestar fundamento para esta decisão, pode-se aplicar, operando-se verdadeira analogia (que, na definição de Damásio Evangelista de Jesus, ocorre quando não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna), o comando do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, que, na fase executória, impõe ao juiz a extinção do processo quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis.
Há aqui séria dificuldade na localização da parte reclamada, podendo-se, ainda, considerar que o processo não deve servir de uso para que a parte autora externe mero espírito de emulação, conquanto isso possa não estar ocorrendo in casu.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, DECLARO extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVEM-SE.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
10/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 10:04
Extinto o processo por devedor não encontrado
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07/11/2022 16:33
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:18
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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11/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1047469-10.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME RECLAMADO(A): EDSON RICARDO BENTO DE ARAUJO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o endereço atualizado do reclamado, sob pena de extinção.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
07/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 18:46
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 29/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:53
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte promovente para, em 03 (três) dias, manifestar-se quanto a juntada de mandado negativo. -
22/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:12
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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20/06/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 18:01
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 23:23
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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14/05/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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10/05/2022 21:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:37
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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04/04/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 20:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 04:43
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 21:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 02:25
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2022 20:38
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 01:10
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 17:47
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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