TJMT - 0025352-63.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 15:42
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
10/08/2022 13:37
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE OLIVEIRA FERNANDES em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:56
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0025352-63.2014.8.11.0041.
REQUERENTE: JORGE LUIS DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: BANCO HONDA S/A.
Vistos, JORGE LUIS DE OLIVEIRA FERNANDES ajuizou demanda judicial em desfavor do BANCO HONDA S/A., ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão das cláusulas abusivas para reequilibrar o contrato de cédula de crédito bancário, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Entendendo presentes os requisitos, pediu assistência judiciária gratuita, antecipação liminar dos efeitos da tutela para abstenção de inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção da posse do veículo e a consignação em pagamento das parcelas vincendas.
Por meio da decisão de fl. 33/35- id. 52247183, os benefícios da gratuidade foram concedidos o pleito de antecipação de tutela, indeferido.
A requerente informou a interposição de recurso (id. 52247183, cujo seguimento foi negado (fl. 67/69 - id. 52247183).
Citada, a instituição demandada levantou preliminar e, no mérito, registrou a realização do contrato de crédito bancário.
Defendeu, ainda, a validade do negócio jurídico da forma pactuada e o descabimento de revisão do contrato com a redução dos juros e demais acessórios.
No mesmo sentido, rebateu o requerimento de restituição e danos morais.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Intimada para apresentar impugnação (fl. 127 – id. 52247184) a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado na fl. 129.
Na fl. 131, o magistrado determinou o sobrestamento do processo ante o recurso especial n. 1.578.526/SP, retornando ao curso normal, conforme decisão de id. 52420800. É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido. 1 – INÉPCIA DA INICIAL.
Respeitando opiniões diversas, a questão probatória deve ser analisada quando do julgamento e não como matéria preliminar, razão pela qual as argumentações serão apreciadas na sentença.
Seguindo o caminho do procedimento e considerando que os elementos probatórios apresentados até o momento são suficientes para a análise dos pedidos, passo ao julgamento antecipado. 2 – MÉRITO.
Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere ao título de crédito nº 1359519-2 firmado entre as partes.
No caso em tela, o pacto é hígido, estipulando detalhadamente os encargos contratados, inexistindo qualquer alegação de vício de vontade.
Ademais, é insuficiente, para a desconstituição da mora, a simples alegação de que os encargos foram pactuados de forma excessiva, impondo-se, para tal constatação, que a mencionada onerosidade seja efetivamente demonstrada em cada caso específico, com a cabal comprovação de que, ante sua cobrança demasiada, tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros desmedidos.
Percebo como claras as especificações relacionadas aos juros remuneratórios do contrato 1359519-2 (taxa mensal de 2,82% e 39,54% ao ano), sendo importante registrar que a instituição financeira não está limitada aos 12% apontados nas argumentações, consoante entendimento consolidado no STJ: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a).
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” (STJ – 1ª – Seção - REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.
Seguindo atenta às argumentações do polo ativo, consigno que a taxa mensal da capitalização de juros apontada no negócio jurídico é inferior a anual.
Nesse contexto, assinalo que por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827-RS, pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ consolidou, em sede de Recurso Repetitivo, tese abstrata e de força vinculante no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 973.827/RS - Rel. p/ Acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Diante disso, ressaltando a previsão da capitalização, devida a aplicação dos enunciados das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Dando continuidade, não há a incidência de comissão de permanência como alegado pelo requerente, conforme mostrado no contrato nos autos.
Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CÉDULA BANCÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – ÔNUS DA PROVA - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A apelante não demonstrou a cobrança de juros capitalizados em desconformidade com o previsto no contrato, bem como a acusação de excesso de execução, não se desincumbindo do ônus probandi que lhe competia.
II - A utilização da Tabela Price, método científico de amortização de financiamento não constitui prática abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional em detrimento do consumidor. (N.U 1021972-68.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 06/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme verbete da Súmula n. 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS.
O enunciado da Súmula 539 do STJ prevê que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (N.U 1001743-07.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ - TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios, quando fixada acima de uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.
O fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a contratação de juros capitalizados, conforme verbete da Súmula 541 do STJ.
A adoção da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, por si só, não enseja onerosidade para declarar sua ilegalidade. É inviável a exclusão da comissão de permanência, quando ausente prova de sua incidência. (N.U 1001290-28.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 23/05/2022).
Ainda analisando as razões da requerente, considerando o julgamento referente às tarifas de serviços prestados por terceiros pelo Resp nº 1.578.526/SP, como representativo do tema, já houve pronunciamentos referentes às matérias ali afetadas (Recurso Especial Nº 1.578.553/SP - julgamento em 28/11/2018), inclusive conforme os art. 1039 e seguintes com efeitos vinculantes e “ultra partes” na qual restou julgado conforme a seguir delineado. “A cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, é abusiva. É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado”.
Sendo assim, constato que os encargos pactuados para o caso de inadimplência (juros moratórios de 12% ao ano, juros remuneratórios e multa de 2%) e a tarifa de cadastro no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), não possuem abusividade, nos termos da nossa legislação e jurisprudência.
Observo, também, que as demais despesas administrativas constantes do contrato, todas com indicações de seus valores, foram anuídas pela requerente, não havendo ilegalidade na cobrança, pois somente pode ser considerado abusivo quando não especificado seu valor e cobrado, o que não ocorreu no caso em tela.
Com tais considerações diante da comprovação documental da efetivação do negócio jurídico com a voluntariedade e vantagem econômica para o polo ativo, tenho como válido o contrato questionado, razão pela qual não há que se falar em revisão para redução dos juros, repetição de indébito ou reparação de danos morais.
Posto isso, RECONHEÇO A LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AQUI APONTADO NA INTEGRALIDADE e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
15/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 04:21
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE OLIVEIRA FERNANDES em 15/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 06:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 18:07
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 09:24
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE OLIVEIRA FERNANDES em 26/07/2021 23:59.
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18/07/2021 05:17
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE OLIVEIRA FERNANDES em 16/07/2021 23:59.
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18/07/2021 05:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 07:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 06:29
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:24
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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13/04/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:38
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
30/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 01:04
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/11/2020.
-
10/11/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
05/11/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2020 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2020 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
19/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:30
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
08/01/2020 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2020 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/07/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/06/2019 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/05/2019 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/05/2019 03:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2019 01:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/05/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
23/04/2019 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
02/08/2018 02:17
Provisório (Suspensao do Processo)
-
31/01/2018 02:13
Provisório (Suspensao do Processo)
-
29/08/2017 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/08/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2017 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/07/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2017 00:53
Provisório (Suspensao do Processo)
-
30/05/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/05/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/05/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2017 01:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 958
-
09/01/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 01:57
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
11/05/2016 02:12
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
11/05/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2016 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
10/05/2016 00:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2016 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
13/04/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/04/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
12/04/2016 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/03/2016 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/03/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/03/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/03/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
21/05/2015 01:12
Juntada (Juntada de AR)
-
14/05/2015 01:07
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
14/05/2015 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
13/04/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2015 02:25
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
20/03/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2014 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/11/2014 01:48
Juntada (Juntada de AR)
-
29/10/2014 02:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/10/2014 01:18
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
09/09/2014 01:55
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/09/2014 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/08/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/07/2014 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/07/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2014 01:43
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
06/06/2014 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/06/2014 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2014 01:18
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2014
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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