TJMT - 1025673-03.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:01
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de HAYLOU BR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 04:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 03/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de HAYLOU BR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/07/2024 23:59
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14/06/2024 14:05
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 20:17
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/05/2024 17:58
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 21/05/2024 23:59
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06/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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29/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 04:03
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025673-03.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): HAYLOU BR COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Vistos em saneador.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Haylou BR Comércio Eirelli em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA.
Aduz da petição inicial que a empresa autora afirma, em síntese, que atua no ramo de comércio eletrônico e celebrou contrato com a ré na modalidade de adesão, para comercializar seus produtos via internet.
Informa que de forma totalmente ilegal e arbitrária, a ré encerrou sua conta junto à plataforma e, ainda, reteve a quantia de R$ 61.614,64.
Sustenta que foram frustradas todas as tentativas de reativar a conta ou de receber o crédito e, por estas razões, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a liberação no sistema de saque da plataforma da ré, no valor de R$ 61.614,64, do grupo liquidação n. *61.***.*70-91, sob pena de multa diária.
A liminar foi indeferida em ID. 90166477.
A ré ofertou contestação em que arguiram preliminar de incompetência deste juízo, em face da existência de cláusula arbitral, segundo a qual dispõe que qualquer conflito existente entre os acordantes seria submetido à arbitragem na Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
Em sequência, no mérito da sede contestatória, a requerida discorre sobre a legitimidade do bloqueio da conta do autor, a licitude da retenção de eventuais fundos, a inexistência de lucros cessantes e a inexistência de danos morais e de ato ilícito.
Sob esse viés, intimado, o demandante apresentou impugnação à contestação, acostada aos autos sob ID. 105524890, apresentando, posteriormente, novo pedido de antecipação de tutela, rejeitado em ID. 115945347.
Determinada a intimação das partes sobre as provas, a autora requer pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que a ré arguiu pela produção de prova complementar.
Ademais, ainda na manifestação sobre especificação de provas, requer a autora por concessão de liminar para que seja autorizado o levantamento dos valores retidos pela ré.
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Infere-se dos autos que a parte ré, nas preliminares da contestação, versou sobre a necessidade de extinção da presente lide, em razão da existência de cláusula arbitral, segundo a qual qualquer conflito envolvendo os acordantes seria submetido à arbitragem na Câmara do Comércio Brasil-Canadá.
No entanto, não vislumbro cabível o acolhimento de tal preliminar, em razão de ser claro o entendimento jurisprudencial e o respaldo legal acerca dessa matéria.
Paralelamente, conforme melhor disciplina a lei 9.307/96, em seu artigo 4º, § 2º, a cláusula de compromisso arbitral só produzirá efeitos se o aderente tomar a iniciativa de instaurar a arbitragem, ou concordar expressamente com tal disposição contratual, sendo necessário o uso de negrito ou da assinatura em documento apartado em anexo.
In verbis: Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
De maneira análoga, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso que, não sendo atendidos tais requisitos, tem competência a jurisdição estatal para processar e julgar a demanda em referência.
Dessa forma, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO ENTRE VENDEDOR DE PRODUTOS E SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS.
AMAZON DO BRASIL.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA ARBITRAL.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 4º, § 2º DA LEI ARBITRAL (L. 9.307/93).
VIOLAÇÃO AO CONTRATO.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO AUTORIZADOS.
BLOQUEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO E RETENÇÃO DO FUNDO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação jurídica existente entre as partes não se enquadra no conceito de relação de consumo, haja vista que o Apelante é intermediador de compras na modalidade online e a parte Apelada é aderente aos termos contratuais da intermediação, utilizando o sítio eletrônico da Apelante para comercializar produtos eletrônicos. 2.
Na hipótese de contrato de adesão com cláusula ou o compromisso arbitral deve ser observado os requisitos do Art. 4º, § 2º da Lei 9.307/96, quais sejam: iniciativa do aderente ou sua concordância expressa com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, que deve ser escrita em documento apartado ou destacada em negrito. 2.1.
No caso, o cumprimento dos requisitos não restou preenchido, sendo a cláusula nula e o juízo de origem competente para apreciação da demanda. 3.
A retenção do fundo da venda de produtos da parte Apelada em razão da violação do contrato é legítima, em razão da previsão contratual que autoriza tal conduta. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07015076420208070007 DF 0701507-64.2020.8.07.0007, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 19/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaquei.
Sob tais fundamentos, REJEITO a preliminar apresentada em sede de contestação.
Destarte, no que concerne à liminar novamente apresentada, desta vez junto à manifestação referente à especificação de provas, deixo de analisar tal pedido, em razão de, conforme jurisprudência supra, a retenção de fundo de venda, por motivo da violação contratual, ser legítima, de modo que há a possibilidade da manutenção de tal medida até o julgamento de mérito da presente ação, bem como nota-se previsão expressa de tal medida na Política de Retenção de fundos juntada em ID. 102133887, pelo que INDEFIRO o pedido liminar apresentado.
Em continuidade, verifico que, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a ré requer em petição de ID. 116857494 a produção de documental suplementar, qual seja juntada de gravação da entrevista IPI do polo ativo.
Todavia, com a leitura da petição de ID. 121095311, apresentada pelo requerente, entendo que este não tem interesse pela realização de nova entrevista, de modo que requer pelo julgamento antecipado da lide.
Sob tal argumentação, REJEITO o pedido de produção de prova documental suplementar de entrevista IPI do polo ativo, ante o desinteresse deste.
Superada a questão preliminar, bem como não havendo outras prejudiciais, dou o feito por saneado.
Enfim, ante a exposição supra, intimem-se as partes para apresentarem as suas derradeiras alegações e, após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2023.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
30/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:13
Decisão interlocutória
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13/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:52
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:52
Decorrido prazo de HAYLOU BR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 04:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025673-03.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): HAYLOU BR COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Trata-se de novo pedido de tutela de urgência apresentado pelo autor, para que seja desbloqueada a sua conta e liberado o valor retido ou, subsidiariamente, que seja deferida a ordem cautelar de depósito judicial do valor dos recebíveis, para garantir o resultado útil do processo.
Pois bem.
Inicialmente indefiro o referido pedido, tendo em vista que o pedido de tutela de urgência fora devidamente analisado na decisão id 90166477, que indeferiu a medida de urgência.
Além do que, entendo que se faz necessária a dilação probatória do presente caso.
Ademais, determino o devido prosseguimento do feito, com as intimações das partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
24/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 18:18
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 09:05
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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05/12/2022 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/11/2022 03:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1025673-03.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 8 de novembro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) -
08/11/2022 18:53
Conclusos para decisão
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08/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos
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27/10/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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25/10/2022 11:50
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 11:40
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 25/10/2022 11:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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24/10/2022 18:50
Recebidos os autos.
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24/10/2022 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2022 18:50
Devolvidos os autos
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24/10/2022 18:50
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 25/10/2022 11:30 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/10/2022 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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24/10/2022 18:45
Recebimento do CEJUSC.
-
24/10/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 18:38
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2022 18:37
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 18:34
Devolvidos os autos
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24/10/2022 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 20:29
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:27
Decorrido prazo de HAYLOU BR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 11:49
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1025673-03.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para , por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link segue abaixo.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVmYjNjZDAtZjU5My00MjNlLWIxMzAtN2Y0Yjk4YzRhMjhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228b2c6b54-69bf-45e6-9557-ff66549d9538%22%7d Cuiabá, 9 de setembro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) -
09/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:17
Decorrido prazo de HAYLOU BR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 03:46
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1025673-03.2022.8.11.0041 DECISÃO Haylou BR Comércio Varejista EIRELI ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., ambos qualificados.
A empresa autora afirma, em síntese, que atua no ramo de comércio eletrônico e celebrou contrato com a ré na modalidade de adesão, para comercializar seus produtos via internet.
Informa que de forma totalmente ilegal e arbitrária, a ré encerrou sua conta junto à plataforma e, ainda, reteve a quantia de R$ 61.614,64.
Sustenta que foram frustradas todas as tentativas de reativar a conta ou de receber o crédito e, por estas razões, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a liberação no sistema de saque da plataforma da ré, no valor de R$ 61.614,64, do grupo liquidação n. *61.***.*70-91, sob pena de multa diária.
Instruiu a inicial com os documentos necessários. É o relatório.
Decido.
A pretensão almejada pela autora diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do Judiciário.
O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nota-se que os requisitos são cumulativos, sendo que a presença de um não elide a necessidade de demonstração do outro.
In casu, a empresa autora informa ter celebrado contrato de adesão com a ré com a finalidade de vendar seus produtos na plataforma digital da mesma, que atua como intermediadora das relações estabelecidas entre o vendedor e o cliente.
Aduz que a ré cancelou sua conta de forma ilegal e arbitrária e bloqueou a quantia que tinha para receber, R$ 61.614,64.
Em que pesem as argumentações da autora, verifica-se que o documento acostado no Id 89679886 não é suficiente para demonstrar a existência do indicado crédito, até porque no mesmo consta que o “Pagamento agendado” foi “Enviado ao banco” e “Confirmado pelo banco”, indicando o “Status do pagamento: iniciado”.
Logo, faltando comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do alegado direito, não se revela prudente, nesta análise de cognição limitada, o deferimento do pedido liminarmente pleiteado, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Registro que o pedido poderá ser revisto depois da apresentação da defesa, desde que haja expresso pedido da parte interessada.
Desnecessário o aditamento da petição inicial conforme determina o § 1º do art. 303, CPC, haja vista que a inicial está com argumentação e pedidos completamente apresentados.
Nos termos do art. 334 e §§, do CPC. designo o dia 25.10.2022, às 11h30min para a audiência de conciliação, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência ou presencialmente, à critério do juiz coordenados do CEJUSC, nos termos da Portaria-Conjunta n. 09, de 19.04.2022.
A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados e, sendo o caso, promover o envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para participar da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
No mais, deverão as partes manifestarem se pretendem a tramitação do feito pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, cabendo informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Intimem-se todos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
18/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/07/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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