TJMT - 1051682-59.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:54
Recebidos os autos
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14/04/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 08:44
Decorrido prazo de MAURO ANDRADE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 06:07
Conclusos para decisão
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03/03/2023 06:06
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/02/2023 04:38
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 03:24
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 03:42
Decorrido prazo de ATHUS BRAZ SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:42
Decorrido prazo de DARGILSELENE PEREIRA BRAZ em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:42
Decorrido prazo de MAURO ANDRADE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 01:49
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051682-59.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MAURO ANDRADE OLIVEIRA EXECUTADO: DARGILSELENE PEREIRA BRAZ, ATHUS BRAZ SANTOS Vistos etc.
Compulsando os autos, nota-se o pedido de parcelamento requerido pela parte executada (Id. 95534445).
Contudo, em observância ao disposto no artigo 916 do CPC, que taxativamente determina: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Logo, não há que se falar em parcelamento do débito, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Assim, tendo em vista que foi realizado depósito (Id. 95534450 e Id. 101646286) pela executada que totalizam o valor de R$ 3.057,86 (três mil e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) defiro a imediata expedição de alvará para liberação do valores depositados em juízo, de acordo com os dados bancários indicados abaixo.
BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0854-0 CONTA CORRENTE: 28674-5 Titular: MAURO ANDRADE OLIVEIRA CPF: *83.***.*24-15 Sem prejuízo, intime-se a parte executada, por intermédio de seus (suas) advogados (as), ou, na ausência desses, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito remanescente de R$ 1.900,46 (um mil, e novecentos reais e quarenta e seis centavos) já acrescido da multa de 10% (dez por cento), previsto no artigo 523 do CPC, conforme Id. 96828229, sob pena de penhora. (4.958,32 – 3.057,86 = 1.900,46) Cumprida a obrigação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Caso não haja pagamento, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado.
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
09/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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17/10/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 06:07
Conclusos para decisão
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05/10/2022 06:06
Processo Desarquivado
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04/10/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 15:41
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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05/08/2022 15:41
Decorrido prazo de MAURO ANDRADE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:40
Decorrido prazo de ATHUS BRAZ SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:38
Decorrido prazo de DARGILSELENE PEREIRA BRAZ em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 03:23
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1051682-59.2021.8.11.0001 REQUERENTE: MAURO ANDRADE OLIVEIRA REQUERIDOS: DARGILSELENE PREIRA BRAZ e ATHUS BRAZ SANTOS.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por MAURO ANDRADE OLIVEIRA em desfavor de DARGILSELENE PREIRA BRAZ e ATHUS BRAZ SANTOS. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DA PRELIMINAR 2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA DARGILSELENE PEREIRA BRAZ.
Não há que se afastar a responsabilidade da Srª.
Dargilselena pelo fato de ela ser apenas e tão somente a proprietária do veículo e o condutor ser, no momento do acidente, o corréu, de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência, observe: “SEGUNDO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO CONDUTOR EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, POIS A GUARDA JURÍDICA DO VEÍCULO PERTENCE AO PROPRIETÁRIO, SENDO ESTE O RESPONSÁVEL, PORTANTO, PELOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR TERCEIRO A QUEM A DIREÇÃO É CONFIADA (TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOBRE O FATO DA COISA)” (ACÓRDÃO 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019).
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1815476 - RS (2018/0199392-9) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE: DALMIRO TEIXEIRA NETO ADVOGADO: DALMIRO TEIXEIRA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS049491 AGRAVADO: LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486 VITOR LIA DE PAULA RAMOS E OUTRO(S) - RS081549.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. 1.
A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento, não havendo que se falar na necessidade de produzir provas em audiência, já que os elementos probatórios são bastantes para a solução da lide, não consubstanciando cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Nesse sentido: “Passados estes esclarecimentos, reza o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e também quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.” (Destaquei).
Acórdão 1223479, 07185431120188070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJE: 10/01/2020.” “O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.“ Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, competindo ainda ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora relata que estava conduzindo o veículo VW Crossfox, de cor branca, 2013/2014, placa OBR 5544 na data de 30/09/21, por volta das 08hs35min pela Rua das Violetas, no bairro Jardim Cuiabá e, após um Uno de cor branca que trafegava na sua frente adentrar à direita, na Rua das Begônias, foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo segundo requerido que, desrespeitando a placa de “PARE” contida na Rua das Begônias, avançou a preferencial, obrigando o Autor a desviar bruscamente para não colidir com o demandado, vindo, no entanto a bater na mureta existente na esquina, resultando em prejuízo material e moral, pretendendo o ressarcimento de tal.
Pois bem.
Analisando atentamente as provas anexadas nos autos pelos litigantes, tenho que o acidente de trânsito cuja dinâmica resta incontroversa, consistiu na colisão do automóvel Renault Sandero, placa NPQ 7071, de cor prata, conduzido pelo Requerido ATHUS BRAZ SANTOS no veículo VW Crossfox, de cor branca, 2013/2014, placa OBR 5544, conduzido pelo Autor em sua preferencial de tráfego, consoante se observa na imagem ilustrada na inicial encartada no ID nº 73197628: A dinâmica dos fatos contidos no boletim de ocorrência registrado pelo SAI (Serviço de Atendimento Imediato), de acordo com o ID nº 73197633, aponta que o Autor estava trafegando na via preferencial e, portanto, o Reclamado ao invadir a preferencial, assumiu o risco ao não respeitar a placa de “PARE”: Na imagem acima, é de se visualizar com clareza que a preferencial de tráfego é a Rua das Violetas, que é onde o Autor se encontrava transitando no momento do acidente.
Já na segunda imagem, revela agora de outro ângulo que a Rua das Begônias, onde o veículo conduzido pelo Reclamado estava trafegando, contém uma placa de sinalização escrita “PARE”, comando que, se o demandado tivesse obedecido, não teria resultado no acidente noticiado nos autos.
Ora, o Reclamado, ao cruzar referida via, deveria reduzir a velocidade assim que visualizasse a placa de PARE para então verificar os veículos que estivessem se aproximando, dando à eles a preferência na passagem e somente depois disso continuar o percurso e, não tendo sido verificada tal conduta, ante às provas encartadas aos autos, especialmente as fotos trazidas pela parte autora, incorreu em, além de violação aos dispositivos do Código de Trânsito, assumiu a responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela Autora.
Com relação a alegação de que a Reclamante supostamente se encontrava em velocidade incompatível com a via, afirmando aliás que ela estava transitando em alta velocidade, não há nos autos nenhuma prova nesse sentido, tornando assim frágil a assertiva trazida pelo Autor em sua peça de defesa.
A jurisprudência é uníssona em entender pela responsabilidade do condutor que não obedece a sinalização da placa de PARE, invadindo a pista preferencial do outro condutor, veja: REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO COM PLACA INDICATIVA DE "PARE".
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE ADENTRA A VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA.
INFRAÇÃO AO ART. 34 DO CTB.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL DESENVOLVIDA PELO CONDUTOR AUTOR.
Legitimidade ativa do proprietário e condutor.
Correta a inclusão no pólo ativo do demandante Alecsandro, uma vez que os orçamentos estão em seu nome, presumindo-se ser o responsável pelo pagamento dos valores tendentes ao conserto dos danos.
Réus que buscam a modificação da sentença que os condenou à reparação dos danos ocasionados em automóvel de propriedade da primeira autora, conduzido pelo segundo demandado, alegando culpa dos autores por trafegar em excesso de velocidade.
Decisão de primeiro grau que não merece reparos, porquanto a afirmativa dos demandados resta desacompanhada de qualquer prova a fundamentá-la, seja documental ou testemunhal, a teor do que preceitua o art. 333, inc.
II, do CPC.
Fotografias e croquis que evidenciam a invasão da preferencial pela parte ré, mormente a descrição do sinistro pela autoridade policial que evidencia "manobra insegura" realizada pelo condutor réu (fl. 29.
Ademais, inexistente insurgência dos requeridos quanto à inobservância da preferencial, circunstância que enfraquece mais ainda a perquirição acerca de eventual ultrapassagem do limite de velocidade pelo veículo dirigido pelo autor.
Danos de menor monta que não indicam, igualmente, excesso de velocidade.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 10/06/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*84-79 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 10/06/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2014). (Destaquei).
Nesse sentido, verificada a culpa do Réu no evento noticiado, surge o dever de reparar os danos experimentados pela Autora e, com relação à isso, verifico que é devido o valor de R$ 5.545,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco), de acordo com os 3 (três) orçamentos de valores diferentes para o reparo no veículo e ID nº 73197636, tendo pugnado pelo recebimento do montante menor, ainda, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente à despesa com guincho, a título de danos materiais.
Já no que concerne ao alegado dano moral, há que se esclarecer que acidente de trânsito não configura dano moral, porque não há afronta aos atributos da personalidade, salvo quando do sinistro decorrerem maiores consequências, o que não restou evidenciado nos autos.
Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SAÍDA DE GARAGEM.
MARCHA À RÉ.
DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL DE PREFERÊNCIA A VEÍCULOS QUE ESTEJAM TRANSITANDO.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. 1) Pela dinâmica do acidente, pelas provas carreadas como imagens e principalmente pelos vídeos de câmera de segurança, verifica-se que o veículo da parte autora estava saindo da garagem, em marcha à ré, quando adentrou em via na contramão, colidindo com o veículo da parte ré, que estava manobrando também de ré para sair da fila de estacionamento. 2) O art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: "O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando".
Sobre manobras em marcha à ré, o art. 194 do CTB permite apenas que seja na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança. 3) No caso, a parte autora quando saiu da garagem (lote lindeiro) não deu preferência ao veículo que já estava na via, saindo da fila de estacionamento. 4) Culpa exclusiva da vítima configurada. 5) Acidente de trânsito não configura dano moral, porque não há afronta aos atributos da personalidade, salvo quando do sinistro decorrerem maiores consequências. 6) Pedido contraposto de dano material (custos com a contratação de advogado) não comprovados. 7) Recurso conhecido e provido. 8) Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais e manter a improcedência do pedido contraposto. (TJ-AP - RI: 00136673120198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/02/2020, Turma recursal). (Grifei).
Esse é o entendimento inclusive do Tribunal do Estado de Mato Grosso, veja: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO INOMINADO - DANOS OCASIONADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATESTADO MÉDICO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS DANOS TENHAM RELAÇÃO COM O ACIDENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não comprovada em hipótese alguma que a suposta lesão guarda relação com o acidente de trânsito, nem mesmo comprovada à extensão do dano moral sofrido, a ação deve ser julgada improcedente.
Mantida a sentença em todos os seus termos. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 24692012 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 30/04/2013, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data de Publicação: 12/06/2013). (Destaquei).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida no pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Reclamados ao pagamento do valor de R$ 5.695,00 (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais) à parte Autora, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados do evento danoso – 12/28/18 – (súmula 43/STJ) e; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:16
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2022 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2022 18:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 18:30
Recebimento do CEJUSC.
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28/03/2022 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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28/03/2022 18:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 14:00
Recebidos os autos.
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28/03/2022 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/02/2022 23:33
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2022 23:00
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2022 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 19:16
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 12:50
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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11/01/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 12:43
Audiência Conciliação juizado designada para 28/03/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/12/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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