TJMT - 1005493-17.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 09:24
Decorrido prazo de AOTORY DA SILVA SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:31
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
01/09/2023 18:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/09/2023 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/11/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 11:33
Transitado em Julgado em 05/11/2022
-
05/11/2022 00:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:24
Decorrido prazo de SOLANGE RAMOS PINHEIRO DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 01:23
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
(Processo n° 1005493-17.2021.8.11.0003) Ação de Cumprimento de Sentença Autora: Solange Ramos Pinheiro dos Santos Ré: Claro S/A Vistos etc.
SOLANGE RAMOS PINHEIRO DOS SANTOS qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra CLARO S/A, também qualificada no processo.
No prazo para cumprir a obrigação, a ré efetuou o pagamento do valor da condenação.
A autora pugnou pelo levantamento do importe.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Ex Positis, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante a satisfação da obrigação.
Expeça alvará para levantamento do quantum total de R$ 2.068,87 (Id. 92400678) e seus acréscimos, em favor da credora na conta bancária indicada no Id. 92448554.
Cumprida a determinação encaminhe o feito ao departamento competente para as providências cabíveis.
Torno sem efeito a decisão retro.
Após, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2022 MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 08:54
Decorrido prazo de SOLANGE RAMOS PINHEIRO DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 04:35
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1005493-17.2017.8.11.0003 Vistos etc.
Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do pedido para cumprimento de sentença.
Retifique Sra.
Gestora o polo ativo da presente demanda para fazer constar JOSIANE COELHO DUARTE GEAROLA, e não SOLANGE RAMOS PINHEIRO DOS SANTOS, uma vez que tratam-se de execução de honorários advocatícios apenas.
Intime a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º e §2º, II, do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados.
Não efetuado o pagamento voluntário do débito, certifique Sra.
Gestora o ocorrido nos autos e tornem os conclusos para análise do pedido de penhora on line, formulado na peça de execução de sentença.
Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT, 20 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
20/07/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:26
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
18/05/2022 21:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/04/2022 09:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:17
Decorrido prazo de SOLANGE RAMOS PINHEIRO DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 02:30
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:17
Decorrido prazo de SOLANGE RAMOS PINHEIRO DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 01:24
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2021 06:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 03:52
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 21:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/03/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011642-75.2022.8.11.0041
Mrv Prime Parque Chronos Incorporacoes S...
Islaine Theila Nunes Lopes
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2022 15:07
Processo nº 1000648-02.2020.8.11.0059
Nelio Luiz de Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilberto Louredo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2020 10:12
Processo nº 0000356-82.2017.8.11.0077
Agropecuaria Pessoe LTDA - ME
Cristiano Alvarenga Sousa
Advogado: Heitor Vansan Muniz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2017 00:00
Processo nº 1004347-04.2019.8.11.0037
Caetano Rottili
Sergio Paulo Grotti
Advogado: Thiago Vinicius Correa Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2020 15:22
Processo nº 1045194-54.2022.8.11.0001
Joao Carlos de Brito
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniel Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2022 16:36