TJMT - 1015056-23.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/03/2025 16:02
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
22/03/2023 02:01
Decorrido prazo de CHRISTHIANE MARQUES DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:26
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 22:17
Recebidos os autos
-
25/10/2022 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 18:08
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
26/07/2022 14:14
Decorrido prazo de CHRISTHIANE MARQUES DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:33
Decorrido prazo de CHRISTHIANE MARQUES DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:29
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:18
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:52
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1015056-23.2018.811.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Christhiane Marques de Oliveira em desfavor de Águas Cuiabá S/A – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto.
Sustenta a parte autora ser usuária dos serviços prestados pela requerida, por meio da matrícula n. 440132-8 e no mês de janeiro de 2018 os funcionários da parte requerida compareceram na residência, efetuaram a troca do hidrômetro, momento em que houve a emissão de fatura no valor de R$ 1.278,79 (um mil duzentos e setenta e oito reais e setenta em nove centavos), referentes ao consumo, multa por desvio de água, cobrança de esgoto e multa pelo hidrômetro danificado.
Narra que o valor cobrado é exorbitante e diverge da médica de consumo efetuada na residência da autora.
Acrescenta que no mês de março de 2019, após a troca do hidrômetro, o autor recebeu em sua residência outra fatura abusiva no valor de R$ 107,51 (cento e sete reais e cinquenta e um centavos) e, em razão do inadimplemento, a requerida suspendeu o fornecimento dos serviços.
Em razão dos fatos, requer o julgamento procedente da ação, para que seja declarada a inexistência do débito de R$ 1.386,30 (um mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), bem como seja a parte requerida condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 16.386,30 (dezesseis mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos).
Instruiu a inicial com os documentos de ids 13461675 – 13461687.
Por meio da decisão de id 13534661 o pedido de tutela de urgência foi deferido.
Realizada a audiência de conciliação, foi constatada a ausência das partes (id 24679219).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id 14111134, alegando a regularidade de seus atos, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação apresentada no id 16702661.
Conforme id 22170139, o feito foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos a ilicitude na conduta do requerido, devendo o requerido demonstrar a regularidade da leitura do consumo do autor, a existência de fraude no medidor, e os contornos da responsabilidade do autor, e o autor os fatos constitutivos de seu direito, a existência do alegado dano moral, a desproporcionalidade na leitura, a extensão do dano e o nexo causal.
Oportunizada a produção de provas, as partes pleitearam pela realização de prova pericial e testemunhal.
Laudo pericial acostado no id 43069862.
Realizada a audiência de instrução, as partes pugnaram por memoriais escritos (id 53461101), os quais foram apresentados somente pela parte requerida (id 54018206).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Christhiane Marques de Oliveira em desfavor de Águas Cuiabá S/A – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto.
Sustenta a parte autora a irregularidade nas cobranças efetuadas pela requerida, alegando o faturamento excessivo do consumo.
Em que pese os documentos acostados e os argumentos utilizados pela parte autora, observa-se a ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito, o que enseja no julgamento improcedente da ação.
A perícia técnica realizada nos autos, após a análise dos quesitos apresentados pelas partes, apresentou a seguinte conclusão: 10.
CONSIDERAÇÕES FINAIS A aferição do hidrômetro periciado foi APROVADA em todos os testes laboratoriais.
Portanto, conclui-se que as medições realizadas pela Parte Requerida, correspondiam ao real consumo do imóvel.
Sendo assim, incumbia ao próprio autor comprovar a alegação de irregularidade no medidor de consumo e faturas excessivas, atendendo ao ônus da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o tema, transcrevo os ensinamentos do doutrinador Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado, 13ª ed., 2013, p. 731: “15.
Regra geral.
A prova incumbe a quem alega.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3, 2) O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito”.
Logo, caberia ao autor demonstrar de forma cabal a existência de qualquer irregularidade praticada pela requerida, o que não foi demonstrado nos autos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE FATURA ACIMA MÉDIA DE CONSUMO.
REGISTRO DE CONSUMO.
LEITURA REALIZADA PELO APARELHO MEDIDOR.
REGULARIDADE DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SUSPENSÃO LICITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
Havendo comprovação da regularidade do medidor, incabível o pedido de revisão e de indenização por dano moral.
Inexistindo irregularidade no sistema de medição tem-se por regular a emissão da fatura contestada.
Reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão. (N.U 8010271-76.2016.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/03/2018, Publicado no DJE 23/03/2018) RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – LAUDO DE INSPEÇÃO EMITIDO PELO INMETRO – REGULARIDADE DO MEDIDOR COMPROVADA – COBRANÇA LEGÍTIMA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A inspeção no medidor de energia elétrica realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEM/MT), órgão delegado pelo INMETRO, é válida, não havendo que se falar em perícia unilateral.
II – Ademais, restou demonstrado nos autos que a proposta da empresa instalada no endereço acompanhou a inspeção, entretanto, se recursando a assinar o termo de ocorrência e a notificação para acompanhar a pericia Inmetro.
III - Uma vez comprovada à regularidade das medições instrumentalizadas em faturas que o consumidor entende exorbitantes através de laudo pericial oficial, não há se falar em cobrança indevida, tampouco em responsabilidade civil da concessionária de serviço público (art. 14, § 3º, do CDC). (N.U 1013093-60.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 06/03/2022) Por essas razões, tendo em vista que do acervo documental que o autor traz consigo não é possível extrair prova conclusiva a lastrear a tese autoral, de modo ser temerária a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização ou imposição de restituição de qualquer natureza.
Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII.
Posto isso, nos termos do art. 489, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Christhiane Marques de Oliveira em desfavor de Águas Cuiabá S/A – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual defiro nesse momento processual.
Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.R.I.C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
24/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2021 17:28
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 05:12
Decorrido prazo de CHRISTHIANE MARQUES DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 05:11
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 17/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 04:19
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 04:17
Decorrido prazo de CHRISTHIANE MARQUES DE OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 11:44
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2021 08:01
Decorrido prazo de CHRISTHIANE MARQUES DE OLIVEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 08:01
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 08:01
Decorrido prazo de CHRISTHIANE MARQUES DE OLIVEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 03:06
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
-
15/04/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:00
Decisão interlocutória
-
14/04/2021 17:03
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:47
Decisão interlocutória
-
07/04/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:59
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 27/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 18:59
Decorrido prazo de CHRISTHIANE MARQUES DE OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 14:01
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 21/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 14:01
Decorrido prazo de CHRISTHIANE MARQUES DE OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 13:28
Decorrido prazo de CHRISTHIANE MARQUES DE OLIVEIRA em 08/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 13:27
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 08/09/2020 23:59.
-
09/11/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 03:09
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
01/10/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
25/09/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 18:12
Audiência Instrução redesignada para 13/04/2021 16:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/09/2020 16:13
Decisão interlocutória
-
18/09/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 00:35
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
-
27/08/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 22:45
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 22:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 03:33
Decorrido prazo de Aguas Cuiabá S/A em 13/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 03:24
Decorrido prazo de CHRISTHIANE MARQUES DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 05:52
Decorrido prazo de Aguas Cuiabá S/A em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 05:52
Decorrido prazo de CHRISTHIANE MARQUES DE OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:15
Publicado Intimação em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2020
-
02/06/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 18:06
Audiência Instrução redesignada para 06/10/2020 16:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/06/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 02:28
Decorrido prazo de Aguas Cuiabá S/A em 02/03/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 22:49
Decorrido prazo de Aguas Cuiabá S/A em 17/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 20:16
Decorrido prazo de CHRISTHIANE MARQUES DE OLIVEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 23:07
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
22/03/2020 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2020
-
12/02/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 17:18
Audiência Instrução designada para 02/06/2020 16:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/01/2020 17:00
Decisão interlocutória
-
10/12/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2019 04:07
Decorrido prazo de CHRISTHIANE MARQUES DE OLIVEIRA em 10/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2019 05:40
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
22/09/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 10:34
Decisão interlocutória
-
02/07/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 08:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2018 18:57
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
11/11/2018 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 06:48
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A em 07/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 06:46
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A em 07/08/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 18:16
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
11/07/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 17:30
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2018 12:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2022 14:58