TJMT - 1028178-98.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 18:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2023 13:59
Decorrido prazo de MARI MARCI MENDONCA TENORIO em 11/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:59
Decorrido prazo de BRUNA GUERRISE MENDONCA BELARMINO em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:23
Decorrido prazo de BRUNO CESAR GUERRISE MENDONCA em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA GUERRISE MENDONCA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA GUERRISE MENDONCA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:34
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FERNANDES ARAGAO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 05:53
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/09/2022 09:19
Recebimento do CEJUSC.
-
26/09/2022 09:19
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 26/09/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
26/09/2022 09:17
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2022 14:30
Recebidos os autos.
-
22/09/2022 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:17
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FERNANDES ARAGAO em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 19:28
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FERNANDES ARAGAO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1028178-98.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: CONCILIAÇÃO - CEJUSC Sala: CENTRAL DE CONCILIAÇÃO Data: 26/09/2022 Hora: 09:00 , por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link segue abaixo.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Zjk4ZWEtMzM4Mi00ZTY1LTg2NDktNzVlYzQ5NDk4NzI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228b2c6b54-69bf-45e6-9557-ff66549d9538%22%7d Cuiabá, 21 de julho de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) -
21/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 18:54
Decorrido prazo de BRUNO CESAR GUERRISE MENDONCA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA GUERRISE MENDONCA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:51
Decorrido prazo de MARI MARCI MENDONCA TENORIO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:51
Decorrido prazo de BRUNA GUERRISE MENDONCA BELARMINO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:51
Decorrido prazo de MARLY ALVES COLTURATO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:51
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA MENDONCA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:51
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FERNANDES ARAGAO em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1028178-98.2021.8.11.0041 Decisão Trata-se de ação de revisão contratual c/c indenizatória e pedido de liminar proposta por Itamar José Fernandes Aragão em desfavor Neide Aparecida de Mendonça e outros, em que requer o deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos jurídicos da confissão de dívida.
O autor narra que adquiriu da parte ré, em 06/07/2018, o imóvel identificado como lotes 02, 03 e 04 da quadra 05, Bairro Santa Rita, Distrito de Coxipó da Ponte, Cuiabá/MT, objeto da matrícula nº 99.910, do 5º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, local em que exerce atualmente sua atividade profissional, pelo valor de e R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais).
Afirma que após a assinatura do contrato de compra e venda, os réus apresentaram diversos outros contratos de compra e venda, incluindo contrato de cessão onerosa de direitos hereditários para averbação junto ao inventário, eis que são herdeiros legítimos do bem em testilha.
Cita que os contratos apresentados destoavam do primeiro assinado, uma vez que não englobava a totalidade da área pelo valor estabelecido, de forma a gerar confusão e insegurança jurídica.
Contudo, houve a assinatura de contrato pelas partes com diferença a menor da área do imóvel prevista no contrato inicial, lhe causando prejuízo de R$ 200.885,68 (duzentos mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) de acordo com o valor do metro quadrado constante no contrato de compra e venda.
Assinala que houve um desiquilíbrio contratual entre as partes, o que ocasionou o enriquecimento ilícito dos réus, e lhe trouxe prejuízo material.
Aduz que, após dois anos do fechamento do contrato, precisou vender parte do imóvel adquirido, cedendo o direito sobre o bem a terceira pessoa.
No momento de realizar a transcrição da escritura do domínio para o comprador, os réus informaram que havia um débito em razão de parcelas pagas em atraso, condicionando a assinatura da escritura ao pagamento com juros pela mora.
Alega ainda que, com o intuito de não prejudicar o terceiro adquirente do imóvel, foi obrigado a assinar um termo de confissão de dívida com a parte ré no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) a ser pago de forma parcelada.
Ante os fatos narrados, requerer a tutela de urgência para a suspensão dos efeitos jurídicos do termo de confissão de dívidas assinado..
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil traz os pressupostos necessários para o deferimento da tutela pretendida: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Destarte, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido são os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Novo código de processo civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312 e 313.) Teresa Arruda Alvim Wambier comenta: “A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável).” (In Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.
Revista dos Tribunais, São Paulo. 2015, p.487.
Destaquei).
Destaco, ainda, que os requisitos à concessão da tutela de urgência são cumulativos, sendo certo que a ausência de um deles inviabiliza a sua concessão.
Em que pese a relevância dos acontecimentos narrados pelo autor, nesse juízo de cognição sumária não há como conceder a tutela pleiteada, eis que necessário a formação do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos.
Ademais, em que pese a existência do periculum in mora, não há elementos concretos quanto à probabilidade do direito.
Com estes fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Designo o dia 26/09/2022, às 9:00hs para a audiência de conciliação, que será realizada na Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, localizada no Fórum Desembargador José Vidal, sito na rua Desembargador Milton Figueiredo Mendes, s/n, Setor D, Centro Político Administrativo.
Intime-se a parte autora para audiência de conciliação, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334 caput do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10 do CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e INTIME-SE o autor para que se manifeste (art. 348 do CPC).
No mais, esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
23/06/2022 17:49
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 26/09/2022 09:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
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28/09/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2021 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2021 01:47
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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12/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAMAR JOSE FERNANDES ARAGAO - CPF: *16.***.*37-53 (AUTOR(A)).
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10/08/2021 18:46
Conclusos para decisão
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10/08/2021 18:46
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:45
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:45
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/08/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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