TJMT - 1045791-68.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 03:14
Recebidos os autos
-
31/12/2023 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 12:54
Juntada de
-
30/11/2023 03:59
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 03:59
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 03:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DENISE LISANDRA LUZ GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 07:17
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 22:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:29
Decorrido prazo de DENISE LISANDRA LUZ GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:54
Decorrido prazo de DENISE LISANDRA LUZ GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DENISE LISANDRA LUZ GOMES em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 06:47
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2023 02:26
Decorrido prazo de DENISE LISANDRA LUZ GOMES em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 01:50
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:55
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2022 09:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 18:22
Decorrido prazo de DENISE LISANDRA LUZ GOMES em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:14
Decorrido prazo de DENISE LISANDRA LUZ GOMES em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1045791-68.2020.8.11.0041 Vistos e etc.
DENISE LISANDRA LUZ GOMES propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou na incapacidade parcial permanente.
A parte ré contestou a ação arguindo diversas preliminares.
No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial.
Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez.
Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por DENISE LISANDRA LUZ GOMES em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de entrega da documentação não merece prosperar.
A parte autora formulou prévio requerimento administrativo e a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito (TJMT, Ap 35425/2017).
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013).
As partes estão devidamente representadas.
Afastadas as preliminares arguidas em sede de contestação e inexistindo irregularidades a suprimir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido se a parte autora, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 12 de setembro de 2019, adquiriu invalidez permanente.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Marcos Benedito Correa Gabriel, com endereço profissional no Hospital Sotrauma, Rua Dom Aquino, nº 355, bairro centro, Telefone 3624-9211 e 9963-78478, e-mail: [email protected], o qual deverá esclarecer se a parte autora está inválida permanentemente, de forma total ou parcial; na hipótese de invalidez permanente parcial, apontar qual o grau da invalidez; e responder, ainda, aos quesitos formulados pelas partes.
Intime-se o perito para cumprir ao encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso.
Quanto aos honorários periciais, levando em consideração a complexidade da perícia e o exímio trabalho executado pelos peritos nomeados por este juízo, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Como a perícia foi requerida por ambas as partes, esta deverá ser rateada proporcionalmente entre elas.
Contudo, sendo a parte autora beneficiária da AJG, a perícia deverá ser paga integralmente pela ré se a ação for julgada procedente.
Porém, o Estado deverá arcar com a perícia, caso a ação seja julgada improcedente.
Intime-se a ré para efetuar o pagamento de 50% dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo deverão as partes apresentarem seus quesitos, bem como indicarem assistente técnico.
Cumpram-se as determinações acima.
Após, solicite-se ao perito nomeado local e data para o início da perícia.
Com a apresentação da data, dê-se ciência à parte ré e intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer ao ato, sob pena de improcedência dos pedidos iniciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intimem-se todos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
21/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 05:03
Decorrido prazo de DENISE LISANDRA LUZ GOMES em 08/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 04:05
Decorrido prazo de DENISE LISANDRA LUZ GOMES em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 13:28
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
10/06/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2021 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
26/12/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2020
-
17/12/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:12
Decorrido prazo de DENISE LISANDRA LUZ GOMES em 15/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 18:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 15/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 17:17
Decorrido prazo de DENISE LISANDRA LUZ GOMES em 22/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 14:56
Decorrido prazo de DENISE LISANDRA LUZ GOMES em 22/10/2020 23:59.
-
23/09/2020 01:20
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
23/09/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
20/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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