TJMT - 1034903-26.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 01:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MORAIS MACEDO em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034903-26.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA GABRIELA MORAIS MACEDO REQUERIDO: ALTOS DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SPE) Vistos, A parte autora foi intimada para impulsionar o processo, no prazo de cinco dias sob pena de extinção, contudo não o fez. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Atenta ao feito verifico que o polo passivo não foi citado e o ativo não providenciou o necessário para o andamento processual, permanecendo inerte, mesmo com advertência legal (Id. 114885247).
Com tais registros, concluo que a medida cabível ao contexto de inatividade da reclamante é a extinção da demanda, principalmente em respeito aos outros jurisdicionados que anseiam pela prestação jurisdicional.
Registro que deixo de proceder a intimação da demandante, em razão ao disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Nesse sentido, o TJMT: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3.
Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022).
Posto isto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 11:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/04/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MORAIS MACEDO em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 04:21
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
11/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/03/2023 13:01
Recebimento do CEJUSC.
-
29/03/2023 13:01
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/03/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
12/03/2023 02:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/03/2023 14:49
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2023 02:58
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 17:35
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
14/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:02
Audiência de conciliação cancelada em/para 09/02/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
12/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 06:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2022 04:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 14:38
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2023 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1034903-26.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA GABRIELA MORAIS MACEDO REQUERIDO: ALTOS DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SPE)
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes não foram validamente intimadas da audiência.
Assim, determino a redesignação da audiência de conciliação por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designe-se nova data para audiência, intimando as partes acerca do acesso e demais providências necessárias ao ato.
Proceda-se à intimação da reclamada por correio no endereço de id 82424554.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
21/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 05:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 05:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:32
Recebimento do CEJUSC.
-
11/10/2022 12:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/10/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
10/10/2022 17:35
Juntada de Termo de audiência
-
04/10/2022 15:03
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/08/2022 15:39
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
27/07/2022 18:03
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MORAIS MACEDO em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:21
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do AR/Mandado negativo, sob pena de arquivamento. -
15/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:30
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/08/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
01/07/2022 20:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/06/2022 06:15
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 05:12
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 11:06
Desentranhado o documento
-
11/06/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:23
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
09/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 20:52
Recebimento do CEJUSC.
-
16/04/2022 20:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/04/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
15/04/2022 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:07
Recebidos os autos.
-
31/03/2022 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 14:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/02/2022 03:28
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado designada para 04/04/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
04/02/2022 02:59
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014132-22.2020.8.11.0015
Jean Paulo Pierezan
Ivanildo R Vieira
Advogado: Michelle Plinio Muetzenberg
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2021 13:26
Processo nº 1007902-04.2021.8.11.0055
Maria Lucia Alves de Freitas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2021 14:50
Processo nº 0035240-22.2015.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Rodrigo Moreira de Figueiredo
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2015 00:00
Processo nº 0012053-38.2011.8.11.0004
Marcia Helena Lima Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mauricio Silveira Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2011 00:00
Processo nº 0006206-82.2013.8.11.0037
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Alonso Ferraz da Costa
Advogado: Ronan de Oliveira Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2013 00:00