TJMT - 1053796-79.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 22:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 05:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
30/05/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 19:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 06:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 22:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2024 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 17:27
Expedição de Mandado
-
03/12/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ESSENCIAL FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA. - ME em 28/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ESSENCIAL FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA. - ME em 26/11/2024 23:59
-
12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 10:42
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
06/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 13:48
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
01/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESSENCIAL FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA. - ME em 24/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2024 02:07
Decorrido prazo de FORTALEZA MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de CLEVER COSTA LEITE em 02/07/2024 23:59
-
20/06/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 13:34
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2024 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 13:50
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 17:05
Expedição de Mandado
-
13/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CLEVER COSTA LEITE em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 03:26
Decorrido prazo de FORTALEZA MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de CLEVER COSTA LEITE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ESSENCIAL FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA. - ME em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 06:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
10/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:43
Juntada de certidão da contadoria
-
26/10/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CLEVER COSTA LEITE em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:55
Decorrido prazo de CLEVER COSTA LEITE em 17/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2023 03:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/09/2023 13:28
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/09/2023 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
20/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:44
Juntada de certidão da contadoria
-
12/08/2023 05:17
Decorrido prazo de CLEVER COSTA LEITE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/08/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 15:51
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
20/07/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2023 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
18/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 03:43
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:13
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 12:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
13/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 13:47
Decorrido prazo de CLEVER COSTA LEITE em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2022 15:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1053796-79.2020.8.11.0041 Autor: ESSENCIAL FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA. - ME Réu: CLEVER COSTA LEITE
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Essencial Fomento Mercantil e Comercial Ltda. em desfavor de Clever Costa Leite, no qual determinou-se no id. 74591785, a penhora do veículo PLACA QCE0131, RENAVAM *11.***.*03-91, MARCA/MODELO FIAT/ MOBI LIKE, ANO DE FABRICAÇÃO 2019, CHASSI 9BD341A5XKY599424, a qual foi efetuada conforme consta do Auto de Penhora datado de 04/05/2022 (id. 84362122).
No arquivo de id. 106254310, terceiro interessado – BV Financeira S.A. – anuncia que referido veículo é de sua propriedade, vez que fora alienado fiduciariamente e requer o desbloqueio do bem móvel.
Narra que celebrou ‘Contrato de Compra e Venda com garantia de Alienação Fiduciária’ com o executado Clever Costa Leite, tendo como objeto o veículo PLACA QCE0131, RENAVAM *11.***.*03-91, MARCA/MODELO FIAT/ MOBI LIKE, ANO DE FABRICAÇÃO 2019, CHASSI 9BD341A5XKY599424, sendo que o documento do bem móvel fora confeccionado constando o gravame de alienação fiduciária.
Acrescenta que a avença firmada entre as partes (BV Financeira S.A e Clever Costa Leite) foi descumprida, gerando cobrança extrajudicial das parcelas vencidas, momento em que o devedor/executado procedeu com a devolução amigável do veículo à financiadora, ora terceira interessada.
Defende que, de acordo com o artigo 56 da Lei n. 10.931/04, em cinco dias após a retomada do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, a propriedade será consolidada ao credor fiduciário.
Assevera que ao consultar a situação do mencionado veículo perante o DETRAN, a fim de expedir novo certificado de registro de propriedade, verificou a existência de restrição judicial, determinada por este Juízo, via Sistema Renajud (autos 1053796-79.2020).
Diante disso e, tendo em vista que veículo alienado fiduciariamente não poderá ser bloqueado em ação judicial nem sofrer constrição, requer o cancelamento da restrição judicial do veículo em debate nos autos, o qual se encontra depositado no pátio de responsabilidade do terceiro interessado.
Pois bem.
Dúvidas não restam que o veículo PLACA QCE0131, RENAVAM *11.***.*03-91, MARCA/MODELO FIAT/ MOBI LIKE, ANO DE FABRICAÇÃO 2019, CHASSI 9BD341A5XKY599424 foi penhorado, em cumprimento ao Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação constante no id. 84362122.
Aliado à isso, compulsando os autos, verifica-se que no prontuário do referido automóvel foi lançada restrição judicial, datada de 16/11/2022, via RENAJUD, impedindo a circulação do bem, em decorrência de ordem proveniente desta ação de execução (id. 106254316).
Igualmente restou incontroverso que a BV Financeira, ora terceira interessada e o executado Clever Costa Leite celebraram em 26/07/2022, “Termo de Entrega Amigável com Quitação de Contrato”, pelo qual o executado reconheceu a dívida perante a financeira referente ao contrato de financiamento do veículo em debate nos autos e entregou o bem móvel a fim de saldar a dívida.
De fato, o veículo se encontrava registrado junto ao DETRAN/MT em nome do executado, Clever Costa Leite, contudo, a instituição financeira fez prova da titularidade e posse do bem, na qualidade de credor fiduciário, uma vez que o veículo foi dado em garantia ao Contrato de Financiamento celebrado entre as mencionadas partes, e entregue ao peticionante no momento da quitação do contrato.
Destaco que o credor fiduciário tem legitimidade para apresentar pedido em defesa de sua propriedade resolúvel e posse do veículo, como é o caso dos autos. É sabido que, "ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal."(Melhim Namem Chalhub." Negócio Fiduciário ".
Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2000, 2ª ed., p.222).
Dessa forma, tem-se que no Contrato com alienação fiduciária em garantia há o desdobramento da posse, que situa o devedor como possuidor direto da coisa, e o credor como possuidor indireto, em decorrência da sua condição de titular da propriedade fiduciária, a qual se resolve em favor do devedor apenas com o pagamento da dívida.
Ainda, saliente-se que o bloqueio de circulação lançado sobre o bem, via RENAJUD, aliado à penhora efetuada, configura ato de turbação, uma vez que restringe o exercício, pela Recorrida, do seu pleno direito de posse e domínio, consistindo em gravame que "impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito"http://www.cnj.jus.br/images/renajud/manual_renajud.pdf).
A demora no atendimento do pedido pode prejudicar o requerente, já que fora determinada a penhora e avaliação do bem móvel (id. 74591785).
Comprovado que o terceiro interessado (financeira) tem a propriedade e posse do veículo objeto de impedimento judicial na Ação de Execução da qual não figurou como parte, o pedido formulado, de cancelamento da referida restrição, se mostra procedente.
Dessa forma, determino a retirada – via Sistema - do impedimento judicial lançado sobre o veículo PLACA QCE0131, RENAVAM *11.***.*03-91, MARCA/MODELO FIAT/ MOBI LIKE, ANO DE FABRICAÇÃO 2019, CHASSI 9BD341A5XKY599424, objeto da controvérsia, dado em garantia em Contrato de Financiamento em que o figura como credora fiduciária.
Manifestem-se as partes sobre o pedido em 15 dias. Às providências pertinentes.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal -
17/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:51
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:00
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
12/12/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 03:32
Decorrido prazo de CLEVER COSTA LEITE em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1053796-79.2020.8.11.0041 Autor: ESSENCIAL FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA. - ME Réu: CLEVER COSTA LEITE
Vistos.
Intime-se o exequente, pessoalmente, a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente execução, sem julgamento do mérito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 16 de novembro de 2022.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
16/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 20:27
Decorrido prazo de ESSENCIAL FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA. - ME em 04/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia atualizada da matrícula n. 28.195, para que seja possível aferir a propriedade do exequente sobre o imóvel em questão. -
17/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:39
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. -
18/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 14:24
Decorrido prazo de CLEVER COSTA LEITE em 23/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 18:18
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 08:08
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 08:50
Decorrido prazo de CLEVER COSTA LEITE em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 23:53
Decisão interlocutória
-
14/12/2021 23:51
Decorrido prazo de CLEVER COSTA LEITE em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 21:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 04:44
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 04:44
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
14/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
12/11/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:08
Decisão interlocutória
-
02/08/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 06:09
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
13/07/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 05:12
Decorrido prazo de CLEVER COSTA LEITE em 17/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 03:04
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
24/04/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
23/04/2021 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 00:14
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESSENCIAL FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA. - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/03/2021 19:25
Decisão interlocutória
-
10/02/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/11/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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